quarta-feira, 12 de setembro de 2012

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS EM PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS QUE NÃO LHE AUMENTE A VIDA ÚTIL ALÉM DE UM ANO

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 169, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 12.09.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de 28 de novembro de 2008.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO BEM DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF. PAGAMENTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO E DE CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS. NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço de apoio à produção florestal são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.
É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§ 1º, incisos I e III, e 4º, e art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art. 15, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, incluído pela IN SRF nº 358, de 2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. 72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de 28 de novembro de 2008.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO BEM DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF. PAGAMENTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO E DE CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS. NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço de apoio à produção florestal são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.
É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, incisos II e VI, e §§ 1º, incisos I e III, e 4º, e art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art. 15, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. 72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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