quinta-feira, 6 de setembro de 2012

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃODE- OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).

Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.

A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI RFB nº 2, de 2012.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe”

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