quinta-feira, 28 de julho de 2011

CUIDADO COM AS REDES SOCIAIS

Ao monitorar o site de relacionamentos ORKUT, uma empresa de confecções do RN, conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao consultar a página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um Shopping. Baseado neste encontro a testemunha foi descartada, pois os desembargadores entenderam que o diálogo entre as duas trazia indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista. Pelo artigo 801 da CLT um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa.  Fotos serviram como prova para demonstrar que a ex-trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida" com o falado assédio moral. É importante lembrar que as redes sociais permitem um "acompanhamento" das pessoas e de seu dia-a-dia.

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS

A 1ª turma do TRF da 5ª região, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. O acórdão foi baseado em duas decisões do STF. Os Ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Com base na decisão dá a entender de que aquilo que não é habitual não se incorpora ao salário e como tal não se sujeita ao INSS. É uma mudança importante que trás vantagens para as empresas. Na verdade, toda vez que a empresa "viola" o contrato de trabalho, ultrapassando o teto da jornada contratada, os pagamentos provenientes de tal  infração, devem ser considerados indenização e não verba salarial.

CRIMES TRIBUTÁRIOS

Pessoa física acusada de sonegação fiscal, que parcela suas dívidas tem direito à suspensão punitiva e por consequência da prescrição. Entendimento estabelecido pela 6ª turma do STJ, em ação onde contribuinte pessoa física foi acusado de apresentar declarações falsas, com omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos. Como houve o parcelamento o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva e pela prescrição do crime.

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PODE SIGNIFICAR AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Alardeada como uma saída para o meio industrial , a desoneração da folha de pagamento, vai impactar no caixa do INSS e para diminuir tal impacto o Governo Federal estuda meios de compensar  tal perda de arrecadação. Foram pensadas tr~es formas de início:

1 - renascimento da CPMF;
2 - elevar o percentual da CSLL; e
3 - aumentar a alíquota da COFINS.

Dizem que é para aumentar a competitividade das indústrias, mas todas as formas acima, dificultam ainda mais a sobrevivência de um negócio e por fim, quem paga, é o consumidor, como sempre.

Das três opções, se outras não forem pensadas (lógico que o que se esperava era uma queda sem qualquer recomposição), a melhor seria a CPMF. Segundo estimativas a tal desoneração da folha representaria 1,5% do PIB, mesmo assim, a CPMF provavelmente seria bem maior do que 0,38%.

Na verdade, sendo benefício apenas das indústria e tendo a CPMF atuação sobre todas as empresas, o Governo federal, provavelmente teria que se defender de muitas ações, que questionariam o princípio da isonomia.

Vendo estas variáveis é de se perguntar: Por que o Governo Federal NÃO diminui suas despesas? Por que tantos penduricalhos políticos a sangrar a arrecadação? Faz anos que a arrecadação federal cresce mês após mês e nada disso é suficiente para diminuir a sanha arrecadatória. Quando, de fato, teremos um governo que será capaz de assumir posição e fazer acontecer as idéias.

Vamos aguardar o que vem por ai.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

AS TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS DO MESMO GRUPO E O ICMS

Merece atenção o assunto pois poucos empresários sabem de tal possibilidade. Lógico que poucos possuem bons advogados ao seu lado, mas são os profissionais para resolver tal situação. Vejam meus leitores que o assunto e controverso mas o STJ tem pacificado decisões favoráveis a muitos contribuintes. Assim, transcrevo alguns trechos de decisões e aconselho que busquem orientação sobre o assunto de forma a mitigar custos dentro da empresa, mas lembrem-se que as ações devem ser propostas em cada estado onde a empresa possuir filial. A base da discussão é o fato de que entre filiais do mesma empresa não há  circulação econômica, ocorrendo apenas uma transferência física do produto e, portanto, não deve existir a cobrança do imposto.
A base de tudo é a Súmula 166 do STJ:


STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte -    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.



Julgados:


O simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que para ser utilizada como matéria prima, não caracteriza operação mercantil sujeita à incidência de ICMS. Aplicação da Súmula 166/STJ-STJ-ACRESP 259125-MG-2ªT.Rel.Min.Eliana Calmon – DJU 20.08.2011-p.00427



REsp 1125133 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0033984-4

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

 

REsp 762734 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2005/0106575-6

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR. NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ.



DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO? - A MÃO QUE DÁ É A MESMA QUE RETIRA -

Neste nosso Brasil às vezes as notícias soam como milagres, mas com o passar do tempo tais milagres se revertem e viram verdadeiras pílulas de veneno contra aqueles que, neles acreditam, senão vejamos:
Faz algum tempo a Presidenta Dilma informou, via cadeia televisiva nacional que o Governo Federal estudava meios de desonerar a folha de pagamento. Pois bem, a idéia foi bem aceita e os meios políticos e noticiosos, alardearam tal iniciativa, acreditando que tal procedimento seria o início da tão falada reforma tributária. Passados os meses leio de forma surpreendente que o Governo Federal, para "dar" tal benefício estava estudando uma nova "contribuição social" sobre o faturamento das empresas como forma de "compensar" as perdas do INSS. Assim fica a pergunta: Podemos acreditar em um governo que não faz outra coisa, senão tapar seus buracos e sua incompetência  na gestão financeira, criando sempre mais e mais tributos? Somos senão o maior o segundo maior pais em tributos sobre o PIB. Como distribuir renda com tamanha volúpia arrecadatória? Não existe transparência. Pior e vermos a quantidade de desmandos com o dinheiro público e sequer um único culpado preso.Vejam o que foi o mensalão e onde estão os seus articuladores. Agora temos a farra no Ministério dos Transportes e novamente nada acontecerá ou alguém tem dúvida? As cabeças que rolam já eram para serem cortadas mesmo, foi só uma antecipação do por vir. Este nosso Brasil precisa de um choque de moral. Notícia obtida do Jornal valor Econômico do dia 19/07/2011-página 2-Caderno A2

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES - 2

Uma inovação criada na legislação é a possibilidade de que as companhias contratem trabalhadores deficientes para que prestem seus serviços em casa. A grande vantagem é a disponibilidade de pessoas que estejam impossibilitadas de se deslocarem e assim, facilita muito tal opção, devidamente reconhecida, pelo MTE e INSS. A observação que se faz é a de que, mesmo estes trabalhadores, encontram-se sujeitos a jornada de 44 horas e qualquer descontrole em tal jornada propiciará a cobrança de horas extras. Desta forma as companhias devem criar métodos de controle para evitar tal exposição de risco.Atenção ao Projeto de Lei (PL) nº 4.505/2008 que trata do assunto. O importante é que se cria uma opção ao sistema de cotas em atendimento à Lei nº 8.213.

terça-feira, 19 de julho de 2011

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES - ART. 93 da Lei 8.213/91

Sabemos que o legislador sempre tenciona elaborar uma nova lei objetivando propiciar controles, regras, penalidades e benefícios à população, ou ainda, buscando regular atividades daqueles que a lei alcança.

Não foi diferente nas exigências contidas no artigo 93 da Lei 8.212/1991, que traz a seguinte redação:

ART.  93 da LEI 8.213/91

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;

II - de 201 a 500..............3%;
III - de 501 a 1.000..........4%;
IV - de 1.001 em diante..5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.


COTAS PARA DEFICIENTES

A mesma lei que impôs uma cota mínima de contratação de deficientes pelas empresas também estabeleceu uma garantia indireta de emprego para esses trabalhadores. A norma condicionou a demissão de um funcionário à contratação de substituto em condição semelhante. Diante dessa previsão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu diversas decisões que determinam a reintegração de empregados.

O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A INTERPRETAÇÃO DA LEI

O juiz José Mateus Alexandre Romano, da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, entendeu que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da razoabilidade.
Segundo o magistrado, a companhia demonstrou que "as vagas existem, o que não existe é profissional qualificado no emprego". Para ele, "obrigar empresas a contratarem qualquer um, um despreparado, sem qualificação profissional, é o mesmo que colocar em risco o empreendimento".

DIFICULDADE QUE EMPRESA ENCONTRA

Em razão da dificuldade de contratação, uma empresa do setor de construções também conseguiu anular um auto de infração no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). 

Os desembargadores da 3ª Turma foram unânimes. Para eles, não se pode interpretar a lei de forma isolada e literal. Assim, não se trata, segundo os magistrados, "de contratação obrigatória de qualquer portador de necessidades especiais". Até porque, segundo o próprio Ministério do Trabalho, na Instrução Normativa nº 20, de 2001, esses profissionais teriam que ser reabilitados pela Previdência Social ou terem características comprovadas para uma determinada atividade da empresa. Eles também citam como precedentes outras decisões no mesmo TRT

TST - FLEXIBILIZA REGRA QUE OBRIGA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não se deve condenar uma empresa que tem no seu quadro de funcionário número menor de deficientes do que o exigido no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas que mantém vagas abertas para deficientes. 

É comum empresas não encontrarem trabalhadores para preencher as vagas disponíveis.

O Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública contra a empresa Capital – Empresa de Serviços Gerais com o argumento de que a empresa estava descumprindo a Lei 8.213/91. A 2ª Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que considerou improcedente a ação contra a empresa.

A intenção inicial do Ministério Público era de que, pela relevância do assunto, seu Recurso de Revista fosse aceito pelo requisito prévio da transcendência, mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST. Mas o relator do processo na 2ª Turma afirmou que, devido à falta de regulamentação, “não há como dar o enfoque pretendido”, de forma que a matéria foi analisada nos termos do artigo 896 da CLT.

A empresa tem mais de 1,5 mil funcionários e, de acordo com a lei, deveria ter em seu quadro ao menos 5% de “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. O Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que o INSS não verificou qualquer irregularidade praticada pela empresa com relação ao artigo 93 da Lei 8.213 quanto à “existência de vaga capaz de ser provida por pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado”, como havia denunciado o Ministério Público.

Ao contrário, constatou-se que a empresa emprega trabalhadores em tais situações, embora em número menor que o exigido por lei, “mas sem indicativo de que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados”, informou o relator. Segundo ele, não há afronta ao artigo 896 da CLT capaz de justificar o cabimento do Recurso de Revista. A decisão foi unânime.

RR-746-2000-007-10-85.4
 
CONCLUSÃO:

Embora a lei tenha determinado exigências e penalidades, o judiciário tem compreendido a dificuldade das empresas de adequarem tais exigências aos sues quadros funcionais, pelo simples fato de NÃO EXISTIREM PROFISSIONAIS EM NÚMERO SUFICIENTE, para a demanda que foi criada e, ainda que existissem, não estão devidamente treinados e capacitados para o exercício daquela atividade, não sendo justa a dispensa de um funcionário somente para a adequação legal.

Os empresários devem buscar o auxílio de advogado especialista para que possam se defender, caso estejam nas mesmas situações.

CARLOS MAGNO BORGES
CRC MG 40.811
MBX CONTABILIDADE LTDA