quinta-feira, 20 de setembro de 2012

INSS RETENÇÃO - MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102 de 19 de Setembro de 2012


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. 1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura. 3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde que: a) comprovadamente recolhidos pela contratada; b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência ou em competências subsequentes. 5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção, poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

CREDITO DE PIS E COFINS PARA EMPRESA TRANSPORTADORA E A TERCERIZAÇÃO PROMOVIDA POR EMPRESA QUE SE DEDIQUE A PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL - TRIBUTAÇÃO DO REEMBOLSO DE PROPAGANDA EM FRANQUEADORA

Fisco veta créditos em limpeza e terceirização da produção

Fisco mantém entendimento restritivo quanto ao conceito de insumo para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS


Mais uma vez a Receita Federal restringiu o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nas soluções de consulta 119 e 122, publicadas ontem, o fisco entendeu que a terceirização da produção das mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação e os serviços terceirizados de segurança patrimonial, de portaria, limpeza, telefonia e Internet em empresas de transporte de cargas, de depósito e armazenagem não geram o direito ao crédito presumido.

A Receita possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento neste formato. O entendimento mais presente é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa ou na prestação de serviços.

Para o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, o fisco tem restringido os créditos e de forma desnecessária. “Não vejo como dissociar os gastos, por exemplo, com limpeza, do produto final. Eles são essenciais”, diz. Segundo ele, a Receita está muito distante do que as instâncias administrativas já entendem. “Ela está muito afastada do espírito da não cumulatividade do PIS e da Cofins”, afirma.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais. Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje, a Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afirmam que são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como produtos e peças que sofram desgaste.

“Essa questão merece uma atuação do legislativo de revisitar qual foi a intenção e esclarecer a questão dos insumos, que devem ser os gastos e despesas normais e usuais para a prática da atividade na produção ou prestação de serviços”, afirma Dotoli. Para o advogado, o cenário atual cria incerteza. “O contribuinte não tem dimensão do preço final, pois meses depois pode sofrer uma autuação de um crédito que tinha como certo e sofrer um grande prejuízo”, destaca.

Na solução 119, a Receita afirmou que não geram direito ao crédito presumido “os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal (…) se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica [terceirização da produção]”.

Já na solução 122, o texto estabelece que “os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de Internet, não geram créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica”.

Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer, já autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.

Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.

Franquias

Na solução de consulta 114 o fisco entendeu que os valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora para compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da Cofins. Foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre o assunto.

Em outra solução, a 118, a Receita afirmou que o pagamento de compensação para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em empresa concorrente por certo período compensa a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria. “A compensação de potencial perda de renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda”, diz o texto. “O entendimento vai contra decisões consagradas do STJ, que já reconheceu que esse recebimento tem natureza indenizatória e não é alcançada pela tributação”, afirma Dotoli.
Fonte:
DCI e Totum Empresarial

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL DEVIDO À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou, em 17/09/2012, os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.

A possibilidade de exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que possuam débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidades não estejam suspensas, está prevista no artigo 17, inciso V da Lei Complementar nº 123/2006.

Entretanto, note-se que para tal a RFB obrigatoriamente deverá editar Ato Declaratório Executivo (ADE), o qual será enviado ao contribuinte inadimplente, informando-o acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.

O ADE listará no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no site da RFB, na internet, mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.

Para efetuar a consulta via internet, no site da RFB, o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".

Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.

Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.

A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.

A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 18/09/2012.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

SIMPLIFICAÇÃO DO PIS E COFINS

Simplificação do PIS-Cofins deve sair até meados do ano que vem


A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.

A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.

O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. "Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal", afirmou Barbosa.

Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.
"Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente", explicou o secretário.

Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. " Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita", acredita Barbosa.

Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.

Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.
Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.

"São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz", reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. "Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não", disse.

Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam "neutras" para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.

Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.


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NOVA SISTEMÁTICA PARA APURAÇÃO DE PIS E COFINS

Quase pronta nova proposta do PIS-Cofins

Claudia Safatle | De Brasília
A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo o que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado. O governo vai definir um prazo de transição para a migração. À cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar os investimentos no país. A previsão é que a medida possa ser implementada em meados do próximo ano. (GN)

Fonte: Valor Econômico


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ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado (contrato de experiência).

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. 

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

Fonte: TST por Cristina Gimenes/RA

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

NOVA REGRAS PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT

PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SIT/DSST Nº 335 DE 12.09.2012
D.O.U.: 17.09.2012
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolve:
Art. 1° A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A:
"I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 1°-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 1º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
§ 2º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
Art. 1°-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
§ 1º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.
§ 2º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
Art. 1°-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.
Art. 1°-D O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:
I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;
II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;
IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e
V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.
Art. 1°-E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
Art. 1°-F Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
Art. 1°-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.
Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante."
Art. 2º O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação."
Art. 3° Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

OBRAS DE FUNDAÇÃO E A RETENÇÃO DO INSS

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.: 14.09.2012
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRAS DE FUNDAÇÕES (CNAE 4391-6/00). NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO).
As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §2º, III, e §3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 142, 143 e Anexo VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS EM PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS QUE NÃO LHE AUMENTE A VIDA ÚTIL ALÉM DE UM ANO

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 169, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 12.09.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de 28 de novembro de 2008.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO BEM DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF. PAGAMENTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO E DE CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS. NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço de apoio à produção florestal são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.
É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§ 1º, incisos I e III, e 4º, e art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art. 15, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, incluído pela IN SRF nº 358, de 2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. 72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de 28 de novembro de 2008.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO BEM DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF. PAGAMENTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO E DE CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS. NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço de apoio à produção florestal são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.
É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, incisos II e VI, e §§ 1º, incisos I e III, e 4º, e art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art. 15, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. 72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 11.09.2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 12%, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a", e 20; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica – desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA - OBJETIVO E REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta quando objetiva o enquadramento da pessoa jurídica em benefício fiscal, situação esta que exige análise de documentos que comprovem as condições exigidas pelas normas atinentes à matéria, que deve ser feita pelo próprio contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 46 e 52, I; IN n.º 740, de 2007, artigo 1.º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

terça-feira, 11 de setembro de 2012

DESCANSO PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS


Agência Brasil

Entram em vigor nesta terça-feira (11) as resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamentam a jornada de trabalho do motorista profissional que faz transporte escolar e de passageiros em veículos com mais de dez lugares, bem como no transporte de carga com peso bruto superior a 4.536 quilos.

A regulamentação da Lei 12.619, também conhecida como Lei do Descanso, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho, estabelece que os motoristas têm que descansar 30 minutos a cada quatro horas trabalhadas, além do direito a intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas por dia. Quem descumprir essas exigências poderá ser multado em R$ 127,69 mais a perda de cinco pontos na carteira de habilitação.

O controle do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A fiscalização pode ser feita também em registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de trabalho, e o descumprimento da norma será considerado infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a regulamentação é um avanço para a categoria e vai diminuir o número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas com sobrecarga de trabalho.

A partir de agora, o tempo máximo de direção diária será de dez horas, e a legislação obriga a empresa contratante a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga. Cálculos preliminares dos sindicatos de transportadores apontam para aumento médio de 30% nos preços dos fretes, pois além do aumento de custos, alegam que um caminhão hoje roda em média 10 mil quilômetros (km) por mês, e essa média deve cair para algo em torno de 7 mil km



HOSPITAL PEDIÁTRICO - TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 355, DE 27 DE AGOSTO DE 2012
(7a Região Fiscal)
D.O.U.: 11.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO. LUCRO PRESUMIDO Os serviços de pronto socorro pediátrico podem ser considerados como serviços hospitalares, desde que sejam prestados por estabelecimento assistencial de saúde que dispõe de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. O prazo para compensar eventual crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo art. 168 do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado a maior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 150, §1º, 165 e 168; LC nº 118, de 2005, art. 3º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. CONSULTA SOBRE ATO NORMATIVO REVOGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. ATO INAPLICÁVEL. É ineficaz a consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária aplicável a fato determinado, bem como não se circunscreve a um fato específico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52. I; e IN RFB nº 740, art. 15, I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OS NÃO SINDICALIZADOS

Empregados não sindicalizados ficam isentos da contribuição assistencial

A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.

O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink's da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.

A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo firmado entre a Brink's e o Sindicato observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma, determinou que a Brink's recolhesse a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não.

A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal.

O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no mérito determinou a exclusão do recolhimento da contribuição assistencial dos seus empregados não sindicalizados.

Processo: RR-2137-28.2010.5.12.0039

Fonte: COAD

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃODE- OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).

Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.

A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI RFB nº 2, de 2012.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe”

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

EMPRESA DE MONITORAMENTO - SIMPLES NACIONAL - ANEXO IV

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 10, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 03.09.2012
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição, aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006 arts. 17, § 2º e 18, §§ 4º e 5º-C, VI; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, II, 5º e 30.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral