SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102
de 19 de Setembro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE
OBRA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO. 1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas
sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra
ou empreitada. 2. Não havendo
discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas
verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de
serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a
35% (trinta e cinco por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura. 3. Nos casos de subcontratação,
poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada
os valores retidos da subcontratada, desde que: a) comprovadamente
recolhidos pela contratada; b) os documentos
envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e c) sejam
observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 4. A compensação do valor
retido deverá ser feita na guia de arrecadação
relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência
ou em competências subsequentes. 5. Eventual saldo de retenção em favor
do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que
efetuou a retenção, poderá ser
compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão
de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante
empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Aqui os amigos e os curiosos, encontraram um pouco da minha forma de ver as coisas, o que penso e como me relaciono com as diversas situações que se apresentam todos os dias em minha vida.
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quinta-feira, 20 de setembro de 2012
CREDITO DE PIS E COFINS PARA EMPRESA TRANSPORTADORA E A TERCERIZAÇÃO PROMOVIDA POR EMPRESA QUE SE DEDIQUE A PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL - TRIBUTAÇÃO DO REEMBOLSO DE PROPAGANDA EM FRANQUEADORA
Fisco veta créditos em limpeza e terceirização da produção
Fisco mantém entendimento restritivo quanto ao conceito de insumo para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS
Mais uma vez a Receita Federal restringiu o conceito de insumos para
aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nas
soluções de consulta 119 e 122, publicadas ontem, o fisco entendeu que a
terceirização da produção das mercadorias de origem animal ou vegetal
destinadas à alimentação e os serviços terceirizados de segurança
patrimonial, de portaria, limpeza, telefonia e Internet em empresas de
transporte de cargas, de depósito e armazenagem não geram o direito ao
crédito presumido.
A Receita possui entendimento restritivo com relação ao
aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa,
o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento
neste formato. O entendimento mais presente é o de que só dão direito a
créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo
produtivo da empresa ou na prestação de serviços.
Para o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, o fisco
tem restringido os créditos e de forma desnecessária. “Não vejo como
dissociar os gastos, por exemplo, com limpeza, do produto final. Eles
são essenciais”, diz. Segundo ele, a Receita está muito distante do que
as instâncias administrativas já entendem. “Ela está muito afastada do
espírito da não cumulatividade do PIS e da Cofins”, afirma.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins
no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater
do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos
industriais. Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje,
a Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
afirmam que são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros
gastos, como produtos e peças que sofram desgaste.
“Essa questão merece uma atuação do legislativo de revisitar qual foi
a intenção e esclarecer a questão dos insumos, que devem ser os gastos e
despesas normais e usuais para a prática da atividade na produção ou
prestação de serviços”, afirma Dotoli. Para o advogado, o cenário atual
cria incerteza. “O contribuinte não tem dimensão do preço final, pois
meses depois pode sofrer uma autuação de um crédito que tinha como certo
e sofrer um grande prejuízo”, destaca.
Na solução 119, a Receita afirmou que não geram direito ao crédito
presumido “os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal (…) se a
efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa
jurídica [terceirização da produção]”.
Já na solução 122, o texto estabelece que “os gastos efetuados com a
aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de
portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de Internet, não
geram créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o
PIS em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas,
de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de
despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou
consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa
jurídica”.
Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e
Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais
usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no
entanto, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix
Fischer, já autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das
características do produto até sua entrega ao comprador.
Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos em que
elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de
serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos
relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.
Franquias
Na solução de consulta 114 o fisco entendeu que os valores
transferidos por empresas franqueadas à franqueadora para compor fundo
de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem
receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de
serviço, e integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da
Cofins. Foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre o assunto.
Em outra solução, a 118, a Receita afirmou que o pagamento de
compensação para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em
empresa concorrente por certo período compensa a elevação patrimonial
que presumivelmente ocorreria. “A compensação de potencial perda de
renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de
imposto sobre a renda”, diz o texto. “O entendimento vai contra decisões
consagradas do STJ, que já reconheceu que esse recebimento tem natureza
indenizatória e não é alcançada pela tributação”, afirma Dotoli.
Fonte:
DCI e Totum Empresarial
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL DEVIDO À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou, em 17/09/2012,
os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos
contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este
órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles
que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições
previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a
2012.
A possibilidade de exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que possuam débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidades não estejam suspensas, está prevista no artigo 17, inciso V da Lei Complementar nº 123/2006.
Entretanto, note-se que para tal a RFB obrigatoriamente deverá editar Ato Declaratório Executivo (ADE), o qual será enviado ao contribuinte inadimplente, informando-o acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.
O ADE listará no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no site da RFB, na internet, mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.
Para efetuar a consulta via internet, no site da RFB, o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".
Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.
Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.
A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.
A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.
A possibilidade de exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que possuam débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidades não estejam suspensas, está prevista no artigo 17, inciso V da Lei Complementar nº 123/2006.
Entretanto, note-se que para tal a RFB obrigatoriamente deverá editar Ato Declaratório Executivo (ADE), o qual será enviado ao contribuinte inadimplente, informando-o acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.
O ADE listará no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no site da RFB, na internet, mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.
Para efetuar a consulta via internet, no site da RFB, o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".
Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.
Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.
A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.
A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.
Fonte:
RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 18/09/2012.
terça-feira, 18 de setembro de 2012
SIMPLIFICAÇÃO DO PIS E COFINS
Simplificação do PIS-Cofins deve sair até meados do ano que vem
A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.
A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.
O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. "Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal", afirmou Barbosa.
Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.
"Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente", explicou o secretário.
Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. " Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita", acredita Barbosa.
Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.
Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.
Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.
"São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz", reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. "Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não", disse.
Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam "neutras" para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.
Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.
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NOVA SISTEMÁTICA PARA APURAÇÃO DE PIS E COFINS
Quase pronta nova proposta do PIS-Cofins
Claudia Safatle | De Brasília
A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai
contemplar mudanças essenciais: tudo o que a empresa comprar vai gerar
crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma
alíquota de 3,65% sobre o faturamento terão de migrar para a alíquota de
9,25% sobre o valor adicionado. O governo vai definir um prazo de
transição para a migração. À cargo do secretário-executivo do Ministério
da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação
do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir
o custo de produção e incentivar os investimentos no país. A previsão é
que a medida possa ser implementada em meados do próximo ano. (GN)
Fonte: Valor Econômico
Leia mais em:
ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho
reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato
de trabalho for por tempo determinado (contrato de experiência).
A partir de agora, o Tribunal
Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante
mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº
244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida
mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade
provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de
emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não
constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as
garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da
modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da
proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro.
Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e
proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado
Fonte: TST por Cristina Gimenes/RA
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
NOVA REGRAS PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SIT/DSST Nº 335 DE 12.09.2012
D.O.U.: 17.09.2012
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de
março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da
competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei n. 10.683,
de 28 de maio de 2003 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto
nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolve:
Art. 1° A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A:
"I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 1°-A A inscrição ou registro no PAT implica a
sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas
relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à
efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
§ 1º A inscrição é o modo de adesão da pessoa
jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da
prestadora de alimentação coletiva.
§ 2º A inscrição e o registro têm validade imediata e
por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do
inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
Art. 1°-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária
pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários
eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de
computadores.
§ 1º O direito à inscrição alcança as pessoas
jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à
empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.
§ 2º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária
corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre
a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
Art. 1°-C O registro da fornecedora de alimentação
coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de
formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial
de computadores.
Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de
alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo
cada um deles um número de registro próprio.
Art. 1°-D O registro da prestadora de serviço de
alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do
Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os
seguintes documentos, por estabelecimento:
I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida,
conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de
computadores;
II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
III - comprovante da existência de vínculo
empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado
como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro
no Programa;
IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e
V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.
Art. 1°-E Os dados constantes da inscrição ou do
registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de
informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência
do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações
relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou
previdenciária.
Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e
de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e
julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao
término dos meses imediatamente precedentes.
Art. 1°-F Os comprovantes de inscrição e registro
devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a
guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para
disponibilização da documentação para a inspeção.
Art. 1°-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o
órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos
inscritos e registrados.
Parágrafo único. A falta de realização do
recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do
registro do participante."
Art. 2º O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A documentação relacionada aos
dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos
fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de
modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e
fiscais exigidos pela legislação."
Art. 3° Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
OBRAS DE FUNDAÇÃO E A RETENÇÃO DO INSS
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.: 14.09.2012
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
OBRAS DE FUNDAÇÕES (CNAE 4391-6/00). NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA
RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO).
As
atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços
de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a
execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de
engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à
retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §2º, III, e §3º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 142, 143 e Anexo
VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS EM PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS QUE NÃO LHE AUMENTE A VIDA ÚTIL ALÉM DE UM ANO
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 169, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 12.09.2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de 28 de novembro de 2008.
MANUTENÇÃO
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
CRÉDITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO BEM DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO.
APROVEITAMENTO
DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO E DE
CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS. NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.
As
peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço de apoio à
produção florestal são considerados insumos, para fins de creditamento
no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção
não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não
são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços
de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros,
se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um
ano.
As
peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para
utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida
útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo
imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do
bem.
É
possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos
anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição,
sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao
período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos,
bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em
relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a
compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime
de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de
exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou
alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos
oriundos do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168,
inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de
1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§ 1º, incisos I e
III, e 4º, e art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art.
15, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005,
art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº
12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§
1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, incluído pela
IN SRF nº 358, de 2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art.
34 e art. 72, com redação dada pela IN RFB nº 973, de 2009; e IN RFB nº
1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 335, de 28 de novembro de 2008.
MANUTENÇÃO
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
CRÉDITO SE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DO BEM DE ATÉ UM ANO.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS OU APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO.
APROVEITAMENTO
DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACON E DCTF.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO E DE
CORREÇÃO PELA SELIC. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS. NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.
As
peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço de apoio à
produção florestal são considerados insumos, para fins de creditamento
no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção
não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.
Não
são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços
de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros,
se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um
ano.
As
peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas,
equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para
utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida
útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo
imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do
bem.
É
possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos
anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição,
sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao
período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos,
bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em
relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a
compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime
de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de
exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou
alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos
oriundos do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I, e art. 168,
inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de
1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput;
Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, incisos II e VI, e §§ 1º, incisos I e
III, e 4º, e art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II, e art.
15, inciso IV; Lei nº 11.033, de 2007, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005,
art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº
12.546, de 14 de 2011; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§
1º e 2º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN RFB nº 900,
de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34 e art. 72, com redação dada pela IN
RFB nº 973, de 2009; e IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º
e 5º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 11.09.2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA:
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008,
apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que
atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos
emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados
em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 12%, para fins
de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal
alíquota, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, aos
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de
auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos,
procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e
oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses serviços
sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a",
e 20; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de
2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004,
artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de
2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31,
Parágrafo único.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:
PRESTADORA DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os
estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos
requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por
esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos,
à utilização do percentual de presunção de 8%º, para fins de
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A
partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de
apuração da base de cálculo do IRPJ, aos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia,
patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços
de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia -
exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia,
quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica – desde que as
prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade
empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a";
Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003,
artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e
32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI
RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo
único.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA:
CONSULTA - OBJETIVO E REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a
ineficácia da consulta quando objetiva o enquadramento da pessoa
jurídica em benefício fiscal, situação esta que exige análise de
documentos que comprovem as condições exigidas pelas normas atinentes à
matéria, que deve ser feita pelo próprio contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 46 e 52, I; IN n.º 740, de 2007, artigo 1.º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
terça-feira, 11 de setembro de 2012
DESCANSO PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Agência Brasil
Entram em vigor nesta terça-feira (11)
as resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que
regulamentam a jornada de trabalho do motorista profissional que faz transporte
escolar e de passageiros em veículos com mais de dez lugares, bem como no
transporte de carga com peso bruto superior a 4.536 quilos.
A regulamentação da Lei 12.619, também
conhecida como Lei do Descanso, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
junho, estabelece que os motoristas têm que descansar 30 minutos a cada quatro
horas trabalhadas, além do direito a intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas
por dia. Quem descumprir essas exigências poderá ser multado em R$ 127,69 mais
a perda de cinco pontos na carteira de habilitação.
O controle do tempo de direção e
descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de
velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de
transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A fiscalização pode ser feita também
em registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de
trabalho, e o descumprimento da norma será considerado infração grave, sujeita
a multa e retenção do veículo. De acordo com o Departamento Nacional de
Trânsito (Denatran), a regulamentação é um avanço para a categoria e vai
diminuir o número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas com
sobrecarga de trabalho.
A partir de agora, o tempo máximo de
direção diária será de dez horas, e a legislação obriga a empresa contratante a
remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de
custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga.
Cálculos preliminares dos sindicatos de transportadores apontam para aumento
médio de 30% nos preços dos fretes, pois além do aumento de custos, alegam que
um caminhão hoje roda em média 10 mil quilômetros (km) por mês, e essa média
deve cair para algo em torno de 7 mil km
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HOSPITAL PEDIÁTRICO - TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 355, DE 27 DE AGOSTO DE 2012
(7a Região Fiscal)
D.O.U.: 11.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO. LUCRO PRESUMIDO Os
serviços de pronto socorro pediátrico podem ser considerados como
serviços hospitalares, desde que sejam prestados por estabelecimento
assistencial de saúde que dispõe de estrutura material e de pessoal
destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir
atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica
organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por
médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico
direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com
disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de
cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida
observação e acompanhamento dos casos. O prazo para compensar eventual
crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo art. 168
do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo
pagamento realizado a maior.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a";
Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo
23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN
SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19,
de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts.
150, §1º, 165 e 168; LC nº 118, de 2005, art. 3º. ASSUNTO: Processo
Administrativo Fiscal
EMENTA:
INEFICÁCIA PARCIAL. CONSULTA SOBRE ATO NORMATIVO REVOGADO HÁ MAIS DE 5
ANOS. ATO INAPLICÁVEL. É ineficaz a consulta que não se refere à
interpretação da legislação tributária aplicável a fato determinado, bem
como não se circunscreve a um fato específico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52. I; e IN RFB nº 740, art. 15, I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OS NÃO SINDICALIZADOS
Empregados não sindicalizados ficam isentos da contribuição assistencial
A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e",
da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em
assembléia geral.
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento
da obrigação imposta à Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda.
para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não
sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e",
da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em
assembléia geral.
O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de
Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados
em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de
Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink's da contribuição
sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da
categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do
salário de cada um dos empregados, filiados ou não.
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da
contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da
empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo
firmado entre a Brink's e o Sindicato observou que o texto não faz
qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma,
determinou que a Brink's recolhesse a contribuição de todos os
empregados, sindicalizados ou não.
A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições
estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados
sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V
da Constituição Federal.
O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o
ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a
decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura
ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator
salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou
entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo
119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por
violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no
mérito determinou a exclusão do recolhimento da contribuição
assistencial dos seus empregados não sindicalizados.
Processo: RR-2137-28.2010.5.12.0039
Fonte: COAD
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃODE- OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI RFB nº 2, de 2012.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃODE- OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDO A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; SCI RFB nº 2, de 2012.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe”
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
EMPRESA DE MONITORAMENTO - SIMPLES NACIONAL - ANEXO IV
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 10, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 03.09.2012
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:
SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. A atividade de monitoramento eletrônico de
sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição,
aplica-se o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006 arts. 17, § 2º e 18, §§ 4º e
5º-C, VI; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, II, 5º e 30.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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