quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Contribuição Assistencial - Ainda que previsto em CCT não deve ser cobrado do Trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a devolução de valores descontados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina (PR) a título de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e àqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que os ministros reconheceram a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, a Constituição, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

EMPRESA JUNIOR. CUIDADO COM A TRIBUTAÇÃO

EMPRESA JUNIOR - CUIDADO COM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO!!!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

(9ª Região Fiscal)

D.O.U.: 04.01.2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. Não constitui instituição de educação, para fins de imunidade tributária, a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c".

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de IRPJ a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de CSLL a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Em razão do evidente caráter contraprestacional, não estão isentas da Cofins as receitas decorrentes de prestação de serviços por "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade mediante paga.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

BOLSAS DE ESTUDO CUSTEADAS PELAS EMPRESAS

Lei amplia isenção de tributo em educação

Empresas autuadas pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa. Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação pode chegar a 28,8%.
Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade da empresa.
Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.
Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora, terem mais segurança jurídica", diz Gomes.
Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há justificativa para as restrições.

Fonte Jornal Valor Econômico - 04/01/2012