domingo, 15 de julho de 2012

PODE O FISCO REDIRECIONAR UMA COBRANÇA FISCAL AOS SÓCIOS/DIRETORES PELO FATO DE UM PRETENSO “FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA”?


PODE O FISCO REDIRECIONAR UMA COBRANÇA FISCAL AOS SÓCIOS/DIRETORES PELO FATO DE UM PRETENSO “FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA”?

Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal -    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Segundo a súmula STJ nº 435 de 2010, tal procedimento é irregular e ilegal a partir do instante que questões exteriores sejam observadas.

Minas Fácil

O Minas Fácil é um serviço prestado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg em parceria com diversos órgãos (Receita Federal do Brasil – RFB, Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/MG, Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMAD, Vigilância Sanitária - VISA, Corpo de Bombeiros Militar – CBMMG e Prefeituras Municipais) e apoiado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do Projeto Estruturador Descomplicar.

No caso de Minas Gerais, com este novo processo adotado em parceria com diversas autarquias, uma empresa que tenha por exemplo, sua Inscrição Estadual “bloqueada ou suspensa” por qualquer motivo, fica impedida de promover uma alteração contratual que vise, a mudança de endereço e/ou atividade.

Considerando tal fato, é lógico e evidente que, se o fisco “tenta” notificar a empresa e esta se mudou de endereço (considerado irregular tal fato), ele redirecionara a cobrança aos sócios, mas o próprio fisco estadual com o não acatamento do DBE (documento básico de entrada) impede a correta legalização da empresa  (cadastro e atividade) para que não seja considerada a possibilidade da existência de uma dissolução ilegal e consequentemente redirecionar a cobrança ao sócio.

Ao estado de Minas Gerais é mais conveniente tal procedimento inconstitucional do que autorizar a alteração.

Segundo a CLTA – LEI Nº 6.763, DE 26/12/1975, são obrigações do contribuinte, dentre outros:

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;
...
IV - comunicar à Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.

Pelo que se observa, se a inscrição esta bloqueada, não há como atender a exigência prevista no artigo 16 da Lei nº 6.763/75.

O artigo 99 do RICMS/2002 de Minas Gerais, em seu parágrafo 2º, um dos motivos que NÃO PERMITE a reativação da Inscrição Estadual é o fato de existirem débitos, mas não HÁ na lei nenhuma previsão de que uma alteração NÃO SEJA passível de aceitação pelo mesmo motivo.

Já o artigo 108 do mesmo diploma legal, a inscrição estadual será cancelada se, dentre outros motivos:

Artigo 108 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feito as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:
a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;
d) for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
...

Vejamos que o artigo 108, inciso II em suas alíneas pressupõe situação para cancelamento, mas vejam que tais situações dependem de verificação, mas a partir do momento que uma alteração é recusada, fica fácil dizer que  temos presentes as alíneas “b” e “c”.

O DBE – Documento Básico Entrada, que segue junto às alterações contratuais distribuídas na JUCEMG (cadastro sincronizado nacional/módulo integrador) quando encaminhado o processo, deve ser autorizado pela RFB e pela SEF/MG. Neste momento o DBE é RECUSADO sob a alegação de que a inscrição esta BLOQUEADA/SUSPENSA.

O Cadastro Sincronizado Nacional é a integração dos procedimentos cadastrais de pessoas jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos e entidades que fazem parte do processo de registro e legalização de negócios no Brasil.

Um dos pilares do Cadastro Sincronizado Nacional é a utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador em todas as esferas de Governo.

Como solução compartilhada entre os mais diversos órgãos envolvidos no registro e formalização de empresas e demais entidades, o Cadastro Sincronizado Nacional não é um cadastro único e sim uma sincronização entre os diversos cadastros existentes – todos passando a refletir as mesmas informações cadastrais, respeitando-se as demandas dos órgãos e entidades (convenentes) em relação à necessidade de informações específicas de cada um. (Fonte: www.receita.fazenda.gov.br)

Diante deste procedimento a mudança, ainda que feita, fisicamente, documentalmente (exceto nos casos de filiais), não é AUTORIZADA pela JUCEMG, eis que existe a dependência da anuência do fisco estadual (acatamento do DBE).

A SEF/MG em sua página estabelece:

Qualquer alteração de dados no cadastro deve ser obrigatoriamente solicitada à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) e ao Ministério da Fazenda/Receita Federal do Brasil (RFB), simultaneamente.

A solicitação deve ser feita exclusivamente pela internet, utilizando-se o aplicativo de coleta de dados do Cadastro Sincronizado Nacional. O nome do aplicativo é “Programa Gerador de Documentos (PGD)”. Ele está disponível no portal da Receita Federal do Brasil que pode ser acessado pelo menu abaixo. O PGD gera um código de acesso para acompanhamento da solicitação. A solicitação passa por pesquisas automatizadas nos sistemas da RFB e da SEF-MG. Não havendo impedimentos, emite-se uma confirmação.

Bom daí verificamos que criaram um círculo vicioso onde, se temos impedimentos (bloqueio da inscrição) a alteração para deixar a empresa com existência de fato em endereço legal, não é autorizada e assim, presumi-se a dissolução ilegal da sociedade, ou seja, o fisco criou um mecanismo para favorecer a ele e prejudicar totalmente o empresário.

Quando bloqueia a inscrição o empresário não pode vender, não podendo vender tem que buscar adequar custos à sua nova realidade. Ao buscar essa readequação não consegue pois o Cadastro Sincronizado, impede tal aceitação e por fim, facilita a indicação de DISSOLUÇÃO ILEGAL DA SOCIEDADE, ainda que muitas vezes os auditores fiscais saibam onde, de fato a empresa esteja. Criaram uma verdadeira arapuca legal, extremamente prejudicial ao contribuinte. Diante desta nova exigência a justiça tem se posicionado contraria e exigido que as Juntas Comerciais arquivem os atos por falta de amparo legal na Lei 8.934/94.

Segundo julgados recentes a Junta Comercial NÃO PODE se recusar a arquivar alteração contratual, ainda, que por convênio o DBE não seja aceito, eis que, não consta da Lei nº 8.934/1994 em seus artigos 32 a 35 tal vedação, constituindo-se tal ato de procedimento ILEGAL.

Desta forma conclui-se que a recusa em acatar uma alteração contratual que tenha como meta alterar dados da Matriz, por parte da junta com base na recusa do DBE pela SEF é ILEGAL e passível de busca na justiça federal de liminar que ampare tal alteração.

Tal procedimento, também coloca a postura da SEF em dissonância, quando redireciona a cobrança contra o sócio, eis que a própria SEF IMPEDE que o contribuinte legalize sua situação..

Entendo que poderia haver o bloqueio mas não o impedimento de acatar uma alteração, por ser totalmente ilegal de desprovido de justificativa, ainda que,m no artigo 108 do RICMS/2002 existam casos que embasem tal procedimento, nem todas sociedade se enquadram dentre os mesmos e uma dívida não é pressuposto para que se verifique a existência de dissolução ilegal, apenas ampara a decisão em si do BLOQUEIO, nada mais.

Vamos ver até onde este procedimento vai perdurar? É uma verdadeira arbitrariedade do fisco tal procedimento e merece posicionamento contrário por parte da Justiça.


terça-feira, 10 de julho de 2012

A LAVAGEM DE DINHEIRO

O QUE É?

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

 Fases:

Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
 

QUAIS AS SITUAÇÕES E ORIGEM DE RECURSOS POSSÍVEIS DE SEREM ENQUADRADAS NA LEI 12683/2012?

1 - Jogo do Bicho;
2 - Exploração de jogo em máquina caça-níquel;
3 -Esconder patrimônio em nome de terceiros, proveniente de peculato, corrupção, dentre outros;
4 - Venda de armas de forma ilegal;
5 - Venda de drogas;
6 - Crimes contra administração pública;
7 - Terrorismo;
8 - Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
9 - Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
10 - Extorsão mediante seqüestro;
11 - Crimes contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
12 - Crimes contra o sistema financeiro nacional;
13 - Crimes praticado por organização criminosa;
14 - Crime praticado por particular contra a Administração Pública estrangeira. 

Com base em todos estes fatos é importante que comerciantes se atentem ao fato de vender produtos de alto valor agregado, principalmente em moeda correte, eis que, tal praxe é um indício forte de tal prática criminosa.

Juntamente com a Lei que estabeleceu os CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, esta lei coloca o Brasil ombro a ombro com as Leis internacionais e tratados internacionais, visando mapear e acompanhar qualquer trajeto significativo de moeda que represente ou tenha origem em crimes acima relacionados. Outros crimes podem ser enquadrados na lista, mas é óbvio que até os crimes praticados pelos Mensaleiros e pelo grupo do contraventor Carlinhos Cachoeiro, podem a reboque da nova lei, serem penalizados com multas e privação de liberdade.



O COAF E OS CONTADORES

Mais uma responsabilidade para os Contadores


Com a publicação da Lei 12.683/2012 que altera a Lei 9.613/98 passamos a ter a responsabilidade de avisar ao COAF, caso, seja verificada na contabilidade da pessoa jurídica situações consideradas como Lavagem de Dinheiro, sob pena de sanções segundo o artigo 12 da Lei 9.613/98 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm.



LEI No 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012

D.O.U.: 10.07.2012

Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Art. 2o A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

........................................................................................................

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

........................................................................................................

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime." (NR)

"Art. 2o ...................................................................................

........................................................................................................

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

III - ..........................................................................................

........................................................................................................

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR)

"Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas

assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." (NR)

"Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso." (NR)

"Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens:

........................................................................................................

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível." (NR)

"Art. 7o ...................................................................................

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

........................................................................................................

§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação." (NR)

"Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.

........................................................................................................

§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o

Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé." (NR)

"CAPÍTULO V

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE"

"Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

........................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................

I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

........................................................................................................

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

........................................................................................................

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País." (NR)

"Art. 10. .................................................................................

........................................................................................................

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

............................................................................................." (NR)

"Art. 11. .................................................................................

........................................................................................................

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

b) das operações referidas no inciso I;

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

........................................................................................................

§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o." (NR)

"Art. 12. ..................................................................................

.........................................................................................................

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

.........................................................................................................

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

.........................................................................................................

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

..........................................................................................................

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

............................................................................................." (NR)

"Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão

de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

............................................................................................." (NR)

Art. 3o A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:

"Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.

§ 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

§ 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.

§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica."

"Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações."

"Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."

"CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS"

"Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei."

"Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito."

"Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação."

"Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno."

"Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo."

Art. 4o Revoga-se o art. 3o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini