Fisco veta créditos em limpeza e terceirização da produção
Fisco mantém entendimento restritivo quanto ao conceito de insumo para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS
Mais uma vez a Receita Federal restringiu o conceito de insumos para
aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nas
soluções de consulta 119 e 122, publicadas ontem, o fisco entendeu que a
terceirização da produção das mercadorias de origem animal ou vegetal
destinadas à alimentação e os serviços terceirizados de segurança
patrimonial, de portaria, limpeza, telefonia e Internet em empresas de
transporte de cargas, de depósito e armazenagem não geram o direito ao
crédito presumido.
A Receita possui entendimento restritivo com relação ao
aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa,
o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento
neste formato. O entendimento mais presente é o de que só dão direito a
créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo
produtivo da empresa ou na prestação de serviços.
Para o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, o fisco
tem restringido os créditos e de forma desnecessária. “Não vejo como
dissociar os gastos, por exemplo, com limpeza, do produto final. Eles
são essenciais”, diz. Segundo ele, a Receita está muito distante do que
as instâncias administrativas já entendem. “Ela está muito afastada do
espírito da não cumulatividade do PIS e da Cofins”, afirma.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins
no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater
do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos
industriais. Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje,
a Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
afirmam que são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros
gastos, como produtos e peças que sofram desgaste.
“Essa questão merece uma atuação do legislativo de revisitar qual foi
a intenção e esclarecer a questão dos insumos, que devem ser os gastos e
despesas normais e usuais para a prática da atividade na produção ou
prestação de serviços”, afirma Dotoli. Para o advogado, o cenário atual
cria incerteza. “O contribuinte não tem dimensão do preço final, pois
meses depois pode sofrer uma autuação de um crédito que tinha como certo
e sofrer um grande prejuízo”, destaca.
Na solução 119, a Receita afirmou que não geram direito ao crédito
presumido “os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal (…) se a
efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa
jurídica [terceirização da produção]”.
Já na solução 122, o texto estabelece que “os gastos efetuados com a
aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de
portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de Internet, não
geram créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o
PIS em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas,
de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de
despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou
consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa
jurídica”.
Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e
Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais
usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no
entanto, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix
Fischer, já autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das
características do produto até sua entrega ao comprador.
Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos em que
elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de
serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos
relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.
Franquias
Na solução de consulta 114 o fisco entendeu que os valores
transferidos por empresas franqueadas à franqueadora para compor fundo
de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem
receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de
serviço, e integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da
Cofins. Foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre o assunto.
Em outra solução, a 118, a Receita afirmou que o pagamento de
compensação para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em
empresa concorrente por certo período compensa a elevação patrimonial
que presumivelmente ocorreria. “A compensação de potencial perda de
renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de
imposto sobre a renda”, diz o texto. “O entendimento vai contra decisões
consagradas do STJ, que já reconheceu que esse recebimento tem natureza
indenizatória e não é alcançada pela tributação”, afirma Dotoli.
Fonte:
DCI e Totum Empresarial
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