quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

LUCRO PRESUMIDO. CÁLCULO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS À RECEITA BRUTA. DESBOBINAMENTO, CORTE, DOBRA E SOLDAGEM DE PEÇAS DE AÇO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 20 de Dezembro de 2012


ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CÁLCULO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS À RECEITA BRUTA. DESBOBINAMENTO, CORTE, DOBRA E SOLDAGEM DE PEÇAS DE AÇO. A operação de corte e dobra de peças de aço, seguida ou não de sua reunião por meio de soldagem, se enquadra no conceito de industrialização adotado pela legislação do IPI, e, consequentemente, para determinar o valor do lucro presumido, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 8% (oito por cento). A operação de desbobinamento e corte de peças de aço, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, não se enquadra no conceito de industrialização adotado pela legislação do IPI, e, consequentemente, para determinar o valor do lucro presumido, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 32% (trinta e dois por cento). 

OBRIGAÇÕES A CUMPRIR POR QUEM COMERCIALIZA JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS



RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 

DOU 21.12.2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Ementa Oficial: "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam jóias, pedras e metais preciosos, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998."

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8.10.1998, Torna Público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 5.12.2012, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Seção I 
Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, jóias, pedras e metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em garantia.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que tenham como atividade principal o comércio de jóias, pedras e metais preciosos devem observar a presente Resolução em todas as operações e negócios que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

Seção II 
Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;

III - à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

IV - à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

V - à verificação periódica da eficácia da política adotada.

§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:

I - a seleção e o treinamento de empregados;

II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/ empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às pessoas físicas e às jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Seção III 
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 4º Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;

d) enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e

e) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007; ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

d) identificação dos beneficiários finais, nos casos em que a soma das operações, no período de seis meses, ultrapassar, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como o enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007;

III - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e

IV - as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações.

Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o art. 6º.

Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio.

Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou de situações a eles relacionadas.

Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final na situação prevista na alínea "d", do inciso II do art. 4º.

Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção IV 
Do Registro das Operações

Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;

II - descrição pormenorizada das mercadorias;

III - valor da operação;

IV - data da operação;

V - forma de pagamento;

VI - meio de pagamento; e

VII - o registro fundamentado da decisão de proceder às comunicações de que trata o art. 9º, bem como das análises de que trata o art. 3º.

Seção V 
Das Comunicações ao COAF

Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;

II - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e

III - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 10. Adicionalmente ao disposto no artigo 9º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 12. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

Seção VI 
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.

Seção VII 
Das Disposições Finais

Art. 14. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução.

Art. 15. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.

Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

Art. 17. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 18. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Art. 19. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o art. 2º, e para os fins referidos nos art. 3º e 9º, as pessoas de que trata o art. 1º devem acompanhar no sítio do COAF a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas a jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado.

Art. 20. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 21. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 1.6.2013, quando ficará revogada a Resolução nº 4, de 2.6.1999.

ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E O IMPEDIMENTO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157 de 07 de Dezembro de 2012


ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização de veículos usados. 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 de 05 de Dezembro de 2012


ASSUNTOContribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principal e acessória, a entidade da Administração Pública indireta é considerada empresa e a cooperativa de trabalho é equiparada à empresa. 2. A empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho fica sujeita à contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente aos serviços que lhe são prestados pelos cooperados, independentemente de essa prestação de serviços decorrer de contrato típico ou de convênio. 3. Quando a atividade desenvolvida pelo cooperado ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, é devida uma contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, respectivamente, a cargo da empresa contratante dos serviços dos cooperados intermediados pela cooperativa, incidente sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 4. O associado de cooperativa de trabalho que presta serviços a empresas por intermédio de cooperativa é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual. 5. A cooperativa de trabalho, a partir de 01/04/2003, é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição correspondente a 11% (onze por cento) sobre os valores repassados aos cooperados pelos serviços prestados a empresas por seu intermédio. 6. As cooperativas de trabalho, em relação aos segurados empregados e contribuintes individuais por ela contratados, que não estejam na situação de cooperados, contribuem nos mesmos moldes das empresas em geral. 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153 de 05 de Dezembro de 2012


ASSUNTOContribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 3. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 4. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 5. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período. 6. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

ENTIDADE IMUNE - ISENTA IRPJ - EFD


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150 de 27 de Novembro de 2012


ASSUNTOObrigações Acessórias 

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES AO IRPJ. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. MÊS INICIAL. As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ: a) estão desobrigadas de apresentar a EFD-Contribuições, enquanto a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. 

CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. PRESUNÇÃO DE LUCRO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012


ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos.