segunda-feira, 11 de março de 2013

REDUÇÃO NAS ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS DA CESTA BÁSICA


REDUÇÃO NAS ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS DA CESTA BÁSICA


Cofins/PIS-Pasep - Reduzidas as alíquotas das contribuições para alguns produtos da cesta básica
A Medida Provisória nº 609/2013 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica.

Nesse sentido, destacamos que foram alterados alguns dispositivos, conforme segue:

a) a Lei nº 10.925/2004 estabelece que ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a.1) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
a.2) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
a.3) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
a.4) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a.4.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e
a.4.2) 03.03 e 03.04;
a.5) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
a.6) açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
a.7) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
a.8) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
a.9) margarina classificada no código 1517.10.00;
a.10) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
a.11) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
a.12) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI;

b) desde 08.03.2013, o disposto quanto à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins previsto nos arts. 8º (crédito presumido) e 9º (suspensão) da Lei nº 10.925/2004 não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI;

c) a Lei nº 10.147/2000 também sofreu alterações, destacando-se que a contribuição para PIS-Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e 10,3%, respectivamente;

d) a contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação, de que trata o art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, estabelece que as alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de 2,1% e de 9,9%, respectivamente;

e) a Lei nº 12.058/2009 dispõe sobre a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, e passou a contemplar os seguintes produtos animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

f) as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

g) a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, de 0,66% e de 3,04%, respectivamente, observados os demais critérios;

h) o art. 56 da Lei nº 12.350/2010 passou a dispor que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, de 0,198% e de 0,912%, respectivamente, observados os demais critérios;

i) o art. 6º da Lei nº 12.599/2012 passou a estabelecer que pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI, destinados à exportação.

Ressalta-se que, desde 08.03.2013, no tocante à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins:
a) o disposto nos arts. 8º (crédito presumido) e 9º (suspensão) da Lei nº 10.925/2004 não mais se aplica a mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM;
b) ficam revogados:
b.1) os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004;
b.2) o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058/2009;
b.3) o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/2010; e
b.4) o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599/2012.

(Medida Provisória nº 609/2013 - DOU 1 de 08.03.2013 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

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