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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

LUCRO PRESUMIDO. CÁLCULO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS À RECEITA BRUTA. DESBOBINAMENTO, CORTE, DOBRA E SOLDAGEM DE PEÇAS DE AÇO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 20 de Dezembro de 2012


ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CÁLCULO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS À RECEITA BRUTA. DESBOBINAMENTO, CORTE, DOBRA E SOLDAGEM DE PEÇAS DE AÇO. A operação de corte e dobra de peças de aço, seguida ou não de sua reunião por meio de soldagem, se enquadra no conceito de industrialização adotado pela legislação do IPI, e, consequentemente, para determinar o valor do lucro presumido, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 8% (oito por cento). A operação de desbobinamento e corte de peças de aço, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, não se enquadra no conceito de industrialização adotado pela legislação do IPI, e, consequentemente, para determinar o valor do lucro presumido, aplica-se à receita bruta decorrente dessa operação o percentual de 32% (trinta e dois por cento). 

OBRIGAÇÕES A CUMPRIR POR QUEM COMERCIALIZA JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS



RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 

DOU 21.12.2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Ementa Oficial: "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam jóias, pedras e metais preciosos, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998."

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8.10.1998, Torna Público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 5.12.2012, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Seção I 
Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, jóias, pedras e metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em garantia.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que tenham como atividade principal o comércio de jóias, pedras e metais preciosos devem observar a presente Resolução em todas as operações e negócios que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

Seção II 
Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;

III - à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

IV - à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

V - à verificação periódica da eficácia da política adotada.

§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:

I - a seleção e o treinamento de empregados;

II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/ empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às pessoas físicas e às jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Seção III 
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 4º Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;

d) enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e

e) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007; ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

d) identificação dos beneficiários finais, nos casos em que a soma das operações, no período de seis meses, ultrapassar, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como o enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007;

III - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e

IV - as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações.

Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o art. 6º.

Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio.

Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou de situações a eles relacionadas.

Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final na situação prevista na alínea "d", do inciso II do art. 4º.

Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção IV 
Do Registro das Operações

Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;

II - descrição pormenorizada das mercadorias;

III - valor da operação;

IV - data da operação;

V - forma de pagamento;

VI - meio de pagamento; e

VII - o registro fundamentado da decisão de proceder às comunicações de que trata o art. 9º, bem como das análises de que trata o art. 3º.

Seção V 
Das Comunicações ao COAF

Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;

II - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e

III - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 10. Adicionalmente ao disposto no artigo 9º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 12. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

Seção VI 
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.

Seção VII 
Das Disposições Finais

Art. 14. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução.

Art. 15. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.

Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

Art. 17. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 18. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Art. 19. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o art. 2º, e para os fins referidos nos art. 3º e 9º, as pessoas de que trata o art. 1º devem acompanhar no sítio do COAF a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas a jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado.

Art. 20. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 21. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 1.6.2013, quando ficará revogada a Resolução nº 4, de 2.6.1999.

ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E O IMPEDIMENTO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157 de 07 de Dezembro de 2012


ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização de veículos usados. 

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 de 05 de Dezembro de 2012


ASSUNTOContribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principal e acessória, a entidade da Administração Pública indireta é considerada empresa e a cooperativa de trabalho é equiparada à empresa. 2. A empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho fica sujeita à contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente aos serviços que lhe são prestados pelos cooperados, independentemente de essa prestação de serviços decorrer de contrato típico ou de convênio. 3. Quando a atividade desenvolvida pelo cooperado ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, é devida uma contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, respectivamente, a cargo da empresa contratante dos serviços dos cooperados intermediados pela cooperativa, incidente sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 4. O associado de cooperativa de trabalho que presta serviços a empresas por intermédio de cooperativa é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual. 5. A cooperativa de trabalho, a partir de 01/04/2003, é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição correspondente a 11% (onze por cento) sobre os valores repassados aos cooperados pelos serviços prestados a empresas por seu intermédio. 6. As cooperativas de trabalho, em relação aos segurados empregados e contribuintes individuais por ela contratados, que não estejam na situação de cooperados, contribuem nos mesmos moldes das empresas em geral. 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153 de 05 de Dezembro de 2012


ASSUNTOContribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 3. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 4. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 5. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor do décimo terceiro salário proporcionalmente a esse período. 6. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

ENTIDADE IMUNE - ISENTA IRPJ - EFD


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150 de 27 de Novembro de 2012


ASSUNTOObrigações Acessórias 

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES AO IRPJ. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. MÊS INICIAL. As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ: a) estão desobrigadas de apresentar a EFD-Contribuições, enquanto a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. 

CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. PRESUNÇÃO DE LUCRO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012


ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos. 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

LUCRO REAL - MULTA DE MORA - ESPONTANEIDADE NO RECOLHIMENTO - DEDUÇÃO


LUCRO REAL - MULTA DE MORA - ESPONTANEIDADE NO RECOLHIMENTO - DEDUÇÃO


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146 de 21 de Novembro de 2012


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: REFORMA DE OFÍCIO A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/DISIT Nº 208/2005 Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEDUTIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória. 

PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO MATÉRIA PRIMA, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA APLICAÇÃO EM INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA, QUANDO O PRODUTO INDUSTRIALIZADO TIVER ALÍQUOTA ZERO E QUANDO NÃO FOR TRIBUTADO.


PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO MATÉRIA PRIMA, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA APLICAÇÃO EM INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA, QUANDO O PRODUTO INDUSTRIALIZADO TIVER ALÍQUOTA ZERO E QUANDO NÃO FOR TRIBUTADO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 de 22 de Novembro de 2012


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

EMENTA: IPI E ISSQN. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. Inexistem impedimentos à incidência concomitante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre uma mesma operação. CRÉDITOS DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos das legislações de regência do IPI e da compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (MP/PI/ME) aplicados na industrialização de produto tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, pode ser compensado com tributos e contribuições administrados pela RFB. CRÉDITOS DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (MP/PI/ME) que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados, devem ser anulados, mediante estorno na escrita fiscal e, consequentemente, é vedada sua compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 

LOCAÇÃO DE GUINDASTES E GUINCHOS - PRESUNÇÃO DE LUCRO - LP


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94 de 23 de Novembro de 2012


ASSUNTOContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

EMENTA: Guindastes, guinchos e assemelhados. Prestação de serviços. Locação. Resultado presumido. Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida. Para fins de determinação do resultado presumido, deve-se aplicar sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados o percentual de: I - 12% (doze por cento), quando as atividades executadas com o uso desses equipamentos sejam obrigatoriamente parte integrante de um contrato de transporte, e a receita seja auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado; e II - 32% (trinta e dois por cento), quando a respectiva receita decorra ou da prestação de serviços que não integrem um contrato de transporte, ou da locação dos referidos equipamentos. 

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

COOPERATIVA NÃO PODEM RECUSAR PARTICIPANTES


Cooperativas não podem recusar participantes

As cooperativas de saúde não podem realizar processos seletivos ou recusar profissionais baseadas em critérios como tempo de residência em uma determinada cidade ou a baixa procura por determinadas especialidades. Esse entendimento tem sido adotado na maior parte das discussões sobre o tema que foram levadas à Justiça.
Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) envolveu a Unimed São Gonçalo-Niterói (atualmente Unimed Leste Fluminense) e um oftalmologista que teve seu ingresso negado na cooperativa. O argumento foi de que já existiriam muitos profissionais de sua especialidade na Unimed.
O médico foi à Justiça e ganhou na primeira instância e no TJ do Rio o direito de ingressar na cooperativa. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Saraiva Lemos julgou que não deve existir limite de vagas em cooperativas. A Corte seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras decisões relacionadas ao tema que proíbem diversas unidades da Unimed de realizar processos seletivos ou recusar profissionais por outros tipos de critérios.
Entendimento semelhante foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O processo, envolvendo um cardiologista e a Unimed de Campinas, foi analisado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O profissional defendeu ser ilegal a obrigação de participar de um processo seletivo e realizar um curso sobre cooperativismo para ser aceito pela Unimed. De acordo com o advogado do médico na ação, Paulo Augusto de Moura, do escritório Hamilton de Oliveira, o processo selecionaria 60 médicos, em um universo de mais de 200. "Em Campinas as principais empresas trabalham com a Unimed. É muito prejudicial ao médico não conseguir entrar na organização", diz.
Os desembargadores entenderam que apesar de não ter participado do processo seletivo, o cardiologista deveria ser integrado à Unimed. O julgamento se baseou no artigo nº 4 da Lei nº 5.764, de 1971, que rege as cooperativas. A norma estipula que as organizações são regidas pela "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços".
Por meio de nota, a Unimed Campinas informou que "a existência de um processo seletivo para que o médico seja incluído como prestador em plano de saúde suplementar mostra-se absolutamente necessário para se obter a melhor prestação de serviço ao consumidor final".
Para o coordenador da câmara técnica de cooperativismo médico do Conselho Federal de Medicina, José Hiran Gallo, as cooperativas têm apenas o direito de analisar pontos ligados à qualidade do atendimento ao paciente. "O médico deve comprovar que é especialista em uma área para entrar, mas eu não consigo compreender a restrição ao número de cooperados, porque quanto mais gente mais forte será a cooperativa", diz.
Já o assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Oliveira, os processos seletivos muitas vezes garantem a viabilidade das cooperativas. Ele defende que mecanismos como esses são legais, pois se encaixam na "impossibilidade técnica" à qual se refere a lei. "Uma cooperativa só se viabiliza a partir da equação de número de usuários e quantidade de médicos. Se a organização tem muitos cooperados e poucos usuários, não consegue ser viável", diz.
Oliveira afirma que a Unimed possui decisões favoráveis em processos relacionados à possibilidade de realizar processos seletivos. Um exemplo é o julgamento proferido em maio pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. O processo discutia o caso de um acupunturista não integrado à Unimed Leste Paulista. A organização havia negado a entrada dele, sob o argumento de que não havia demanda pela especialidade.
A posição do STJ em relação ao tema é pela impossibilidade de seleção de médicos. A Corte analisou, em 2009, uma ação ajuizada por um médico contra a Unimed Fortaleza. Por meio de nota, a cooperativa afirmou que anteriormente estava envolvida em processos relacionados à seleção de médicos, mas de lá para cá realizou algumas reformas estatutárias.
O advogado Paulo Augusto de Moura afirma que já atuou em cerca de 60 ações sobre o assunto e nenhuma teria transitado em julgado em desfavor dos médicos. Ele afirma que muitas cooperativas atuam, na prática, como empresas, mas usam os benefícios tributários garantidos a essas organizações.

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quarta-feira, 21 de novembro de 2012


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 19 de Novembro de 2012



ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: Lucro presumido. Percentual de determinação. Serviços médico-hospitalares. A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS. ENQUADRAMENTO.


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 de 20 de Novembro de 2012



ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de coleta de resíduos não-perigosos enquadram-se no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A execução dos referidos serviços mediante cessão ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional ou acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime diferenciado de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa vedação, comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA. RETENÇÃO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144 de 20 de Novembro de 2012


ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA. RETENÇÃO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra. 4. Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - ATIVIDADES DE TI e TCI


SOLUÇÃO DE CONSULTA No 369, DE 1o DE OUTUBRO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 19.11.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008, será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2%. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não classificadas como TI e TIC e a receita bruta total. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, substitui-se a alíquota de 2,5% pela alíquota de 2%. As empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades deverão segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata. Os treinamentos visando à utilização de programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §4º; MP nº 540, de 2011, art. 7º e art. 23, §2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 52, §3º; MP nº 563, de 2012, art. 53, III e art. 54, §2º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 7º, art. 9º, §1º, I e II, art.78, §2º, II e art. 79, III; IN RFB nº 1.110, de 2010, art 6º, XII, §11; ADE Codac nº 93, de 2 0 11 .
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

terça-feira, 13 de novembro de 2012

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL


PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL 2012


PORTARIA PGFN No 802, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012

D.O.U.: 12.11.2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda no 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1o Os débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de acordo com as disposições constantes desta Portaria, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

IV - o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 1º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

Da Concessão e Administração

Art. 2o A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 3o A concessão do parcelamento implica suspensão:

I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II - da execução fiscal.

Do Pedido e da Formalização

Art. 4o O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º O parcelamento deverá ser solicitado:

I - preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço ;

II - na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 14.

Art. 6o A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. Implicará o indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (primeira) parcela tempestivamente.

Art. 7o O parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.

Da Consolidação

Art. 8o Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 10. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DAS-DAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço .

Art. 11. O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.

Art. 12. O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no art. 9º, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1o.

Do Reparcelamento

Art. 13. Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional de que trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de que trata o inciso I do art. 1o.

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º O histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no âmbito da PGFN.

§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

Da Rescisão

Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

ICMS ALÍQUOTA DE 4% - PROCEDIMENTOS


AJUSTE SINIEF No 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
D.O.U.: 09.11.2012
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

RATEIO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO


RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.


São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos; b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade; e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 8, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

D.O.U.: 08.11.2012

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.