Muito se tem dito sobre INCENTIVOS FISCAIS, entretanto, poucos param para avaliar os impactos tributários que tais "incentivos" geram na tributação das empresas.
Faz um bom tempo, estados e municípios, tem utilizado de leis especificas para incentivarem e viabilizarem a implantação de projetos em cidades e estados, onde o empresário buscando melhorias no resultado de seu negócio, investe com a certeza de que aquela "redução de carga tributária" lhe trará vantagens competitivas, mas ai vem a famosa PÍLULA DE VENENO TRIBUTÁRIO, do sistema e podemos verificar que realmente não existe almoço 0800.
O Governo Federal, através de leis específicas, tem tratado tais subvenções como receita tributável e ai vem a grande maldade da operação. Passados alguns anos daquele excelente investimento o empresário descobre que esta devendo até o último tijolo de seu excelente negócio, para o fisco federal.
Após a promulgação da Lei nº 11.638/2007, doações e subvenções para investimento não mais podem ser classificadas como reservas de capital Passam a ser contabilizadas como como receita no resultado do exercício, assim sujeitas ao PIS e à COFINS (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Não existe nas citadas lei a possibilidade de exclusão de tais receitas de sua base de cálculo.
Seguindo a mesma regra, haverá a incidência do IRPJ e da CSLL, eis que a legislação só contempla com fora do âmbito da tributação aquelas subvenções que forem reconhecidamente como reservas de capital (artigo 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/1977 e artigo 443 do RIR).
Assim, senhores proprietários, atentem-se para tais questões, pois muitas vezes o canto da sereia não vai valer a pena e ainda, ficará o incauto proprietário, sujeito a multas pesas por parte do fisco federal.