quarta-feira, 10 de julho de 2013

CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE IMPOSTOS - LEI - 12 839/2013

CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE IMPOSTOS

LEI - 12 839/2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925/2004, 10.147/2000, 10.865/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, 12.599/2012, 10.485/2002, 10.438/2002, 10.848/2004, 12.783/2013, 9.074/1995, e 9.427/1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767/2012; e dá outras providências.

terça-feira, 9 de julho de 2013

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2013
(3ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.07.2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.
Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza. EXIGIBILIDADE. É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Dispositivos Legais: artigo 31, caput e parágrafo 4º, incisos I e III da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009); artigo 610 da Lei n.º 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10 de fevereiro de 2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea "a", 10, inciso II, alínea "a", 71, parágrafo 2º, e 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995); artigo 219, parágrafos 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, 117, inciso I, e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.080, de 3 de novembro de 2010).
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe
p/Delegação de Competência

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

RETENÇÃO DE INSS


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2013
(3ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.07.2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA. SERVIÇO DE DESMATAMENTO, LIMPEZA, CARGA, TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES. EXIGIBILIDADE.
É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando os serviços de desmatamento, limpeza, carga, transporte e manutenção de áreas verdes forem realizados por regime de empreitada.
Dispositivos Legais: artigo 31, caput e parágrafo 4º, incisos I e III da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009); artigo 610 da Lei n.º 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10 de fevereiro de 2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea "a", 10, inciso II, alínea "a", 71, parágrafo 2º, e 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995); artigo 219, parágrafos 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, 117, inciso I, e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.080, de 3 de novembro de 2010).
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe
p/Delegação de Competência