quinta-feira, 30 de agosto de 2012

EXIGÊNCIAS DO COAF E REPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE FACTORING, CONTADORES, IMOBILIÁRIAS E TODOS AQUELES QUE SE ENCONTRAM PREVISTOS NA RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO COAF No 20, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 30.08.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 29.8.2012:
CONSIDERANDO a competência do COAF para regular, no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, os setores previstos no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e modernização do arcabouço administrativo-normativo complementar à Lei n° 9.613, de 3.3.1998;
CONSIDERANDO as disposições constantes de convenções, resoluções e recomendações produzidas por organismos e foros internacionais relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil, elaborado em conjunto pelo Grupo de Ação Financeira Internacional Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI e pelo Grupo de Ação Financeira da América do Sul Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD, e aprovado em julho de 2010; e
CONSIDERANDO que os princípios e diretrizes da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicam-se de forma substancialmente igual aos setores obrigados;
Deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento:
I - as empresas de fomento comercial em qualquer de suas modalidades, inclusive o fomento mercantil (factoring), a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins;
II - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
III - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades a que se refere este artigo, ainda que de forma eventual;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades a que se refere este artigo;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
VI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres ou intermedeiem a sua comercialização;
VII - as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
VIII - as pessoas físicas e jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
IX - as pessoas físicas e jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; e
X - as pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
Seção II
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, a qual deve abranger procedimentos destinados:
I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III - à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;
IV - à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas;
V - ao enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, levando em consideração, no mínimo, os seguintes critérios:
a) tipos de clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações que realizam;
b) tipos de produtos e serviços negociados;
c) meios de pagamento utilizados; e
d) forma de realização das operações; e
VI - à verificação periódica da eficácia da política adotada.
§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
I - a seleção e o treinamento de empregados;
II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, complexidade, atipicidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.
Seção III
Do Cadastro de Clientes, Terceiros Intervenientes e Demais Envolvidos
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes, de terceiros intervenientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - a identificação e a qualificação;
II - informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras;
III - a categoria de risco na qual foi enquadrado; e
IV - os registros e as análises de que tratam os arts. 5º, 6º e 11, bem como as correspondências de que trata o art.12.
Parágrafo único. Ato do Presidente do COAF detalhará o cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 5º Os elementos constantes do cadastro devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, o terceiro interveniente e os demais envolvidos.
§ 1 º Nas categorias de risco elevado ou nas situações designadas por ato do Presidente do COAF, deve-se:
I - adotar diligência adicional para obtenção e confirmação das informações cadastrais; e
II - iniciar, dar continuidade ou concluir a operação ou o relacionamento com o cliente, somente após o registro expresso de autorização da Diretoria.
§ 2º O cadastro deve ser objeto de atualização periódica, sem prejuízo de atualizações circunstanciais que se fizerem necessárias, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.
§ 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Art. 6º Com o objetivo de identificar o beneficiário final das operações que realizarem, as pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer a relação de negócio.
Seção IV
Do Registro das Operações
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, dos quais devem constar:
I - a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; e
II - os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos.
Parágrafo único. Ato do Presidente do COAF detalhará o cumprimento das disposições deste artigo.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos, a proposta ou a realização de operações:
I - consideradas suspeitas em razão:
a) das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos;
b) dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento;
c) da falta de fundamento econômico ou legal; ou
d) de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente, terceiros intervenientes ou demais envolvidos; ou
II - definidas como de comunicação automática em ato do Presidente do COAF.
Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução e em atos do Presidente do COAF.
Art. 9º. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se refere o art. 8º, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 10. As comunicações devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível no endereço www.coaf.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.
Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro fundamentado das decisões de proceder ou não às comunicações previstas no art. 8º, bem como das análises de que trata o art. 3º.
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art. 12. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 11 desta Resolução, bem como as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados:
I - do encerramento da relação contratual com o cliente, para os cadastros; e
II - da conclusão das operações, para os respectivos registros e correspondências, e para os registros previstos no art. 5º, § 1º, inciso II, e no art. 11, ambos desta Resolução.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 13. A utilização de informações cadastrais e de análises de riscos existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.
Art. 14. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se no COAF, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://www.coaf.fazenda.gov.br, mantendo constante atualização do seu cadastro.
Art. 15. As comunicações feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Art. 17. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. Na expedição das instruções, o Presidente do COAF poderá, tendo em vista especificidades dos setores obrigados, dispensá-los do cumprimento de obrigações estabelecidas nesta Resolução que sejam incompatíveis com o tipo de operação que realizem.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013, quando ficarão revogadas as seguintes Resoluções do COAF:
I - nº 3, de 2.6.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado;
II - nº 4, de 2.6.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos;
III - nº 5, de 2.7.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados;
IV - nº 8, de 15.9.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades;
V - nº 9, de 5.12.2000, que altera as Resoluções nº 3 e nº 5;
VI - nº 10, de 19.11.2001, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário;
VII - nº 13, de 30.9.2005, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring);
VIII - nº 14, de 23.10.2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; e
IX - nº 18, de 26.8.2009, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204, de 27.2.1967.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 30.08.2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.
O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008; arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 12%, (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultra-sonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas no art. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.
O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Revista de Empregados - Cuidados Necessarios

Revista de Empregados - Cuidados Necessarios

Cuidados a serem tomados na revista de funcionários, segue abaixo noticia publicada com casos julgados.

Na atualidade, tem sido prática comum nas empresas o procedimento de revista nos trabalhadores, notadamente em sacolas, veículos, bolsas e pertences pessoais, objetivando fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra eventuais furtos que possam ocorrer.
 
Todavia, esse procedimento, quando realizado sem as cautelas necessárias, pode gerar processos com pedidos de indenização por danos morais, envolvendo valores altíssimos. Abaixo, citamos dois julgados, para bem ilustrar a situação e demonstrar quão controversa é essa questão:
 
“DANO MORAL. REVISTAS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova que a revista foi realizada de forma abusiva ou discriminatória, não se pode cogitar da ocorrência de ato ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil. Destarte, inviável a condenação do empregador para reparação de eventual dano moral suportado pelo laborista. Recurso ordinário a que se dá provimento.” TRT/2ª Região, Tipo:  Recurso Ordinário, Data de Julgamento: 30/05/2012, Relator(A): Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Revisor(A): Lilian Gonçalves,Acórdão Nº:  20120619401 Processo Nº: 2031009620105020082 Ano: 2011 Turma: 18ª Data de Publicação: 04/06/2012, Partes: Recorrente(s): Cia Brasileira de Distribuição Gislene Nogueira da Silva
 
“REVISTA DE PERTENCES OU PESSOAL. ATENTADO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ainda que se trate de empresa que atua no ramo de comércio no atacado e varejo de confecções e calçados em geral, a prática diária de revista íntima, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF, 1º,III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição da empregada a ter que abrir a bolsa diariamente retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III), e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X). Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista de pertences ou pessoal não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Ademais, há hoje todo um arsenal de dispositivos para monitoramento do local de trabalho capaz de substituir as odiosas e constrangedoras prospecções de bolsas e vestimentas, mormente numa empresa do porte da reclamada. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF).”TRT/2ª Região, Recurso Ordinário, Data de Julgamento: 07/02/2012, Relator(A): Ricardo Artur Costa E Trigueiros, Revisor(A): Ivani Contini Bramante Acórdão Nº:  20120102700 Processo Nº: 02498004820095020056 ano: 2011, Turma: 4ª Data de Publicação: 17/02/2012 Partes: Recorrente(S): Faberlandia de Lima França Recorrido(S): Marisa Lojas Varejistas Ltda.
 
Somos de parecer, entretanto, que a empresa, dentro do seu poder de comando e direção, pode e deve realizar procedimentos de revistas direcionadas aos seus empregados, como também aos prestadores de serviços sem vínculo de emprego, desde que observadas, dentre outras, as seguintes cautelas:
                                  
- destinar local apropriado (talvez junto a portaria ou saída dos vestiários), para que a revista seja realizada individualmente;
- preservar a intimidade e a imagem da pessoa, evitando exposição e constrangimento à mesma;
- evitar práticas discriminatórias, como exemplo, submeter uma pessoa a revista por motivo de cor, raça, posição hierárquica, sexo, religião ou opção política;
- permitir que pessoas sejam revistadas por representantes do mesmo sexo;
- municiar de provas testemunhais, caso pretendam aplicar punição disciplinar, para hipótese de encontrar pertences estranhos em poder do revistado;
- o trabalhador deve ser avisado previamente acerca da implantação da revista.
 

Fonte: Portal Gestao de Pessoas por Jacques de Oliveira Ferreira
(Jacques de Oliveira Ferreira é Advogado especializado na área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de advogados ISA - Ilario Serafim Advogados, com atuação em todo o território nacional na prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial.)

Condutas Irregularidades da Autoridade Fiscal

Condutas Irregularidades da Autoridade Fiscal

Contrariando o princípio de que todos são inocentes até provar ao contrário, a administração fiscal, na maioria das vezes, parte do principio de que o cidadão ou pessoa jurídica é culpado.

Partindo do principio de que o cidadão ou pessoa jurídica é culpada, perpetua-se atos de intimidação, abusos, levando funcionário de empresa a crises nervosas, de choros incontidos, etc., um absurdo medieval. O abuso de poder e os meios ilícitos de conseguir provas são reprováveis e devem ser veemente combatidos. 

A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, cito algumas condutas IRREGULARES do fisco:

a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial. O empresário ou o Contador devem recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local.

b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações. O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral.

c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei. O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros  previstos na lei.

d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.

e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte.

f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.

g) Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.

h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc., não obrigados por lei.

i) Induzir o contribuinte ao erro.

j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização. O fiscal foi à empresa, no horário do almoço, e levou as informações do servidor da empresa para fiscalizar, e entre as informações havia dados de desenvolvimento de produto. Esse tipo de ato deve ser denunciado por isso. Primeiro porque ele não tem o direito de entrar na empresa quando quer, exceto em caso de denúncia para fazer o flagrante, depois porque dados de desenvolvimento do produto são dados de sigilo profissional. Se houver abuso de poder, o contribuinte pode dar voz de prisão ao fiscal e pedir a substituição dele para evitar retaliação.

l) Documentos que embasem auto de infração não podem ser obtidos por meios abusivos. Os fiscais ao se dirigir à sede ou domicílio do contribuinte não podem utilizar de meios vexatórios para obter os documentos, conforme artigo 991 RIR/99:

"Art. 991.  É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal."

O abuso de poder é considerado infração à lei, ilícito, tendo sido abusiva a apreensão de documentos que instruírem a exigência, tal comportamento ilícito não é admissível como prova, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal procedimento da defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal.

O Artigo 145, da Constituição Federal de 1988, também dispõe sobre o poder e o dever do Agente Fiscal:

 Art. 145, CF/88:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Fonte: Portal Tributário

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TRF4 admite creditamento amplo de PIS e COFINS

TRF4 admite creditamento amplo de PIS e COFINS

Por Fernando Telini, e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas
 
Em recente julgamento, o TRF4 ampliou a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS, expandindo o conceito de insumo para fins de geração de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições, de modo a abranger todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita de uma empresa.

Com esse entendimento, foi reformada a sentença de improcedência que havia sido proferida em Mandado de Segurança ajuizado pela Back Serviços Especializados Ltda. e reconhecido o direito da empresa de compensar créditos de PIS e COFINS relativos a uma ampla gama de insumos dos serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados na atividade).

A decisão do TRF4 afasta a interpretação restritiva da Receita Federal de que somente há possibilidade de creditamento quanto ao que é empregado ou consumido diretamente no processo produtivo ou na prestação dos serviços.

No que se refere especificamente aos serviços de limpeza e conservação, o precedente afasta a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04/07 e confere efetividade ao disposto no inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, incluído pela Lei nº 11.198, de 8 de janeiro de 2009, que previu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente aos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados.

Ressaltou o Relator Joel Ilan Paciornik que os créditos de PIS e COFINS não são meramente físicos, não pressupondo a integração do insumo ao produto final ou o seu uso ou exaurimento no processo produtivo ou na prestação do serviço, diversamente do conceito de crédito no âmbito do IPI.

Este posicionamento, extremamente favorável aos contribuintes, vai além daquele já adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que se baseia no critério da essencialidade, considerando insumo todo o custo necessário, normal e usual na atividade da empresa, mesmo que não componha o produto final ou o serviço.

Enfim, concluiu o Tribunal que o rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tem caráter exemplicativo, sendo ilegítimas as restrições estabelecidas por atos normativos da Receita Federal. Portanto, as vedações válidas aos créditos são somente as expressamente previstas nos referidos diplomas legais.

O entendimento concretiza o princípio constitucional da não cumulatividade, evitando a sobreposição ou múltipla incidência das contribuições, isto é, o repudiado efeito cascata da tributação sobre as atividades econômicas.

Não se pode admitir que a técnica da não cumulatividade acabe acobertando apenas o aumento disfarçado das alíquotas. Para tanto, é preciso consagrar interpretação que confira efetividade ao direito de creditamento de PIS e COFINS.

A decisão do TRF4 serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal - por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre despesas necessárias à obtenção da receita - ingressem com ação judicial para assegurar o seu direito ao creditamento.

 Fonte: ITC Consultoria