TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho
reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato
de trabalho for por tempo determinado (contrato de experiência).
A partir de agora, o Tribunal
Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante
mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº
244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida
mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade
provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de
emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não
constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as
garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da
modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da
proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro.
Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e
proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado
Fonte: TST por Cristina Gimenes/RA
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