sexta-feira, 14 de setembro de 2012

OBRAS DE FUNDAÇÃO E A RETENÇÃO DO INSS

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.: 14.09.2012
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRAS DE FUNDAÇÕES (CNAE 4391-6/00). NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO).
As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §2º, III, e §3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 142, 143 e Anexo VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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