SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 355, DE 27 DE AGOSTO DE 2012
(7a Região Fiscal)
D.O.U.: 11.09.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO. LUCRO PRESUMIDO Os
serviços de pronto socorro pediátrico podem ser considerados como
serviços hospitalares, desde que sejam prestados por estabelecimento
assistencial de saúde que dispõe de estrutura material e de pessoal
destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir
atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica
organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por
médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico
direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com
disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de
cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida
observação e acompanhamento dos casos. O prazo para compensar eventual
crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo art. 168
do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo
pagamento realizado a maior.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a";
Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo
23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN
SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19,
de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts.
150, §1º, 165 e 168; LC nº 118, de 2005, art. 3º. ASSUNTO: Processo
Administrativo Fiscal
EMENTA:
INEFICÁCIA PARCIAL. CONSULTA SOBRE ATO NORMATIVO REVOGADO HÁ MAIS DE 5
ANOS. ATO INAPLICÁVEL. É ineficaz a consulta que não se refere à
interpretação da legislação tributária aplicável a fato determinado, bem
como não se circunscreve a um fato específico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52. I; e IN RFB nº 740, art. 15, I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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