Acabei de crer que neste nosso pais as leis são feitas mais para confundir do que para proteger quem quer que seja.
Este ano à reboque do que o estado de São Paulo promoveu, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, aderiram ao chamado sistema de tributação antecipada, a chamada substituição tributária.
Ocorre que, considerando o rol de produtos e classes sujeitas ao novo sistema, temos grandes distorções existentes em cada estado federado.
Primeiramente não existe uma uniformização quanto à classificação fiscal dos produtos a serem considerados, visto que quem determina tal classificação e RFB -
Assim, ficam no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, produtos que por sua classificação nem existem mais no mercado, ou seja estão previstos nas legislações estaduais e naquela que é a base de referência os mesmo já não constam e se constam estão com descrições novas e em códigos distintos.
Primeira confusão advinda de tal falta de sincronia, o contribuinte ao buscar o enquadramento pela legislação de um estado pode entender que o produto em seu estado existe dentro da previsão legal e em outro nem consta, bem como pode chegar a conclusão que ambos os estados (o dele e o do comprado) contemplam o produto em uma classificação fiscal que a própria RFB já excluiu de seu cadastro faz tempo.
Outro problema que visualizamos refere-se ao fato de que muitos contribuintes, ainda que se utilizem de uma NCM correta, descrevem o produto de forma diferente daquela existente ou na legislação federal ou na estadual.
Alguns tributaristas entendem que para estar sujeito à ST um produto deva possuir NCM e descrição que coincidam cumulativamente ao que prevê a legislação estadual.
Particularmente discordo e acho até temeroso que um contribuinte se fie em tal assertiva, pois a descrição fiscal é genérica e os produtos muitas vezes refém um nome comercial por parte do produtor o que vai, efetivamente diferir daquele utilizado pelo fisco, quer federal ou estadual.
Outro problema e em específico aos capítulos que tratam de bens de consumo que tenham benefícios fiscais amparados na Lei. 8.248 que trata especificamente daqueles possuidores de PPB.
As legislações estaduais não são equânimes na abordagem de tais produtos e causam verdadeira distorção de tributação. Como exemplo temos a legislação paulista que regulou através do decreto 51.624 os produtos sujeitos à redução de Base de Cálculo de ICMS, entretanto quando vamos na legislação mineira, tal fato é flagrantemente contrário aos interesses dos contribuintes, pois se em São Paulo "todos" os produtos possuidores de PPB gozam do direito de redução da base de cálculo do ICMS (que promove alíquota efetiva de saída igual a 7%), Minas Gerais contempla pouquíssimos produtos e com NCM totalmente desatualizada.
Assim São Paulo prevê tributação benéfica para monitores, impressoras e notebooks enquanto Minas os tributa em alíquota cheia, ou seja, 18%. Uma diferença expressiva e contrária aos interesses do próprio estado, pois gera fuga de compradores para outros estados.
Essas mesmas distorções são encontradas nos estados do Rio de Janeiro e Rio grande do Sul.
Precisamos que as autoridades observem tais procedimentos antes de exigirem dos contribuintes que adotem práticas para as quais não estão prontos e nem a própria legislação.
Precisamos de uma legislação que seja uniforme e que promova a igualdade entre os entes federados. Não podemos sofrer com tantas diferenças como temos hoje. Isso torna o trabalho dos profissionais ligados à área um verdadeiro martírio.
Que tenhamos uma mudança equânime o mais rápido que pudermos.