Empregados não sindicalizados ficam isentos da contribuição assistencial
A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e",
da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em
assembléia geral.
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento
da obrigação imposta à Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda.
para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não
sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e",
da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em
assembléia geral.
O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de
Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados
em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de
Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink's da contribuição
sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da
categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do
salário de cada um dos empregados, filiados ou não.
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da
contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da
empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo
firmado entre a Brink's e o Sindicato observou que o texto não faz
qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma,
determinou que a Brink's recolhesse a contribuição de todos os
empregados, sindicalizados ou não.
A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições
estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados
sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V
da Constituição Federal.
O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o
ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a
decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura
ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator
salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou
entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo
119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por
violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no
mérito determinou a exclusão do recolhimento da contribuição
assistencial dos seus empregados não sindicalizados.
Processo: RR-2137-28.2010.5.12.0039
Fonte: COAD
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