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terça-feira, 27 de novembro de 2012

LUCRO REAL - MULTA DE MORA - ESPONTANEIDADE NO RECOLHIMENTO - DEDUÇÃO


LUCRO REAL - MULTA DE MORA - ESPONTANEIDADE NO RECOLHIMENTO - DEDUÇÃO


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146 de 21 de Novembro de 2012


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: REFORMA DE OFÍCIO A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/DISIT Nº 208/2005 Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEDUTIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória. 

PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO MATÉRIA PRIMA, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA APLICAÇÃO EM INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA, QUANDO O PRODUTO INDUSTRIALIZADO TIVER ALÍQUOTA ZERO E QUANDO NÃO FOR TRIBUTADO.


PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO MATÉRIA PRIMA, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA APLICAÇÃO EM INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA, QUANDO O PRODUTO INDUSTRIALIZADO TIVER ALÍQUOTA ZERO E QUANDO NÃO FOR TRIBUTADO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 de 22 de Novembro de 2012


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

EMENTA: IPI E ISSQN. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. Inexistem impedimentos à incidência concomitante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre uma mesma operação. CRÉDITOS DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos das legislações de regência do IPI e da compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (MP/PI/ME) aplicados na industrialização de produto tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, pode ser compensado com tributos e contribuições administrados pela RFB. CRÉDITOS DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (MP/PI/ME) que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados, devem ser anulados, mediante estorno na escrita fiscal e, consequentemente, é vedada sua compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 

LOCAÇÃO DE GUINDASTES E GUINCHOS - PRESUNÇÃO DE LUCRO - LP


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94 de 23 de Novembro de 2012


ASSUNTOContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

EMENTA: Guindastes, guinchos e assemelhados. Prestação de serviços. Locação. Resultado presumido. Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida. Para fins de determinação do resultado presumido, deve-se aplicar sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados o percentual de: I - 12% (doze por cento), quando as atividades executadas com o uso desses equipamentos sejam obrigatoriamente parte integrante de um contrato de transporte, e a receita seja auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado; e II - 32% (trinta e dois por cento), quando a respectiva receita decorra ou da prestação de serviços que não integrem um contrato de transporte, ou da locação dos referidos equipamentos. 

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

COOPERATIVA NÃO PODEM RECUSAR PARTICIPANTES


Cooperativas não podem recusar participantes

As cooperativas de saúde não podem realizar processos seletivos ou recusar profissionais baseadas em critérios como tempo de residência em uma determinada cidade ou a baixa procura por determinadas especialidades. Esse entendimento tem sido adotado na maior parte das discussões sobre o tema que foram levadas à Justiça.
Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) envolveu a Unimed São Gonçalo-Niterói (atualmente Unimed Leste Fluminense) e um oftalmologista que teve seu ingresso negado na cooperativa. O argumento foi de que já existiriam muitos profissionais de sua especialidade na Unimed.
O médico foi à Justiça e ganhou na primeira instância e no TJ do Rio o direito de ingressar na cooperativa. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Saraiva Lemos julgou que não deve existir limite de vagas em cooperativas. A Corte seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras decisões relacionadas ao tema que proíbem diversas unidades da Unimed de realizar processos seletivos ou recusar profissionais por outros tipos de critérios.
Entendimento semelhante foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O processo, envolvendo um cardiologista e a Unimed de Campinas, foi analisado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O profissional defendeu ser ilegal a obrigação de participar de um processo seletivo e realizar um curso sobre cooperativismo para ser aceito pela Unimed. De acordo com o advogado do médico na ação, Paulo Augusto de Moura, do escritório Hamilton de Oliveira, o processo selecionaria 60 médicos, em um universo de mais de 200. "Em Campinas as principais empresas trabalham com a Unimed. É muito prejudicial ao médico não conseguir entrar na organização", diz.
Os desembargadores entenderam que apesar de não ter participado do processo seletivo, o cardiologista deveria ser integrado à Unimed. O julgamento se baseou no artigo nº 4 da Lei nº 5.764, de 1971, que rege as cooperativas. A norma estipula que as organizações são regidas pela "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços".
Por meio de nota, a Unimed Campinas informou que "a existência de um processo seletivo para que o médico seja incluído como prestador em plano de saúde suplementar mostra-se absolutamente necessário para se obter a melhor prestação de serviço ao consumidor final".
Para o coordenador da câmara técnica de cooperativismo médico do Conselho Federal de Medicina, José Hiran Gallo, as cooperativas têm apenas o direito de analisar pontos ligados à qualidade do atendimento ao paciente. "O médico deve comprovar que é especialista em uma área para entrar, mas eu não consigo compreender a restrição ao número de cooperados, porque quanto mais gente mais forte será a cooperativa", diz.
Já o assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Oliveira, os processos seletivos muitas vezes garantem a viabilidade das cooperativas. Ele defende que mecanismos como esses são legais, pois se encaixam na "impossibilidade técnica" à qual se refere a lei. "Uma cooperativa só se viabiliza a partir da equação de número de usuários e quantidade de médicos. Se a organização tem muitos cooperados e poucos usuários, não consegue ser viável", diz.
Oliveira afirma que a Unimed possui decisões favoráveis em processos relacionados à possibilidade de realizar processos seletivos. Um exemplo é o julgamento proferido em maio pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. O processo discutia o caso de um acupunturista não integrado à Unimed Leste Paulista. A organização havia negado a entrada dele, sob o argumento de que não havia demanda pela especialidade.
A posição do STJ em relação ao tema é pela impossibilidade de seleção de médicos. A Corte analisou, em 2009, uma ação ajuizada por um médico contra a Unimed Fortaleza. Por meio de nota, a cooperativa afirmou que anteriormente estava envolvida em processos relacionados à seleção de médicos, mas de lá para cá realizou algumas reformas estatutárias.
O advogado Paulo Augusto de Moura afirma que já atuou em cerca de 60 ações sobre o assunto e nenhuma teria transitado em julgado em desfavor dos médicos. Ele afirma que muitas cooperativas atuam, na prática, como empresas, mas usam os benefícios tributários garantidos a essas organizações.

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quarta-feira, 21 de novembro de 2012


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 19 de Novembro de 2012



ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: Lucro presumido. Percentual de determinação. Serviços médico-hospitalares. A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS. ENQUADRAMENTO.


MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 de 20 de Novembro de 2012



ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de coleta de resíduos não-perigosos enquadram-se no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A execução dos referidos serviços mediante cessão ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional ou acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime diferenciado de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa vedação, comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA. RETENÇÃO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144 de 20 de Novembro de 2012


ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA. RETENÇÃO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra. 4. Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - ATIVIDADES DE TI e TCI


SOLUÇÃO DE CONSULTA No 369, DE 1o DE OUTUBRO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 19.11.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008, será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2%. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não classificadas como TI e TIC e a receita bruta total. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, substitui-se a alíquota de 2,5% pela alíquota de 2%. As empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades deverão segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata. Os treinamentos visando à utilização de programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §4º; MP nº 540, de 2011, art. 7º e art. 23, §2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 52, §3º; MP nº 563, de 2012, art. 53, III e art. 54, §2º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 7º, art. 9º, §1º, I e II, art.78, §2º, II e art. 79, III; IN RFB nº 1.110, de 2010, art 6º, XII, §11; ADE Codac nº 93, de 2 0 11 .
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

terça-feira, 13 de novembro de 2012

PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL


PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL 2012


PORTARIA PGFN No 802, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012

D.O.U.: 12.11.2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda no 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1o Os débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de acordo com as disposições constantes desta Portaria, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

IV - o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 1º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

Da Concessão e Administração

Art. 2o A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 3o A concessão do parcelamento implica suspensão:

I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II - da execução fiscal.

Do Pedido e da Formalização

Art. 4o O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º O parcelamento deverá ser solicitado:

I - preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço ;

II - na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 14.

Art. 6o A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. Implicará o indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (primeira) parcela tempestivamente.

Art. 7o O parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.

Da Consolidação

Art. 8o Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 10. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DAS-DAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço .

Art. 11. O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.

Art. 12. O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no art. 9º, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1o.

Do Reparcelamento

Art. 13. Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional de que trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de que trata o inciso I do art. 1o.

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º O histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no âmbito da PGFN.

§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

Da Rescisão

Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

ICMS ALÍQUOTA DE 4% - PROCEDIMENTOS


AJUSTE SINIEF No 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
D.O.U.: 09.11.2012
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

RATEIO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO


RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.


São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos; b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade; e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 8, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

D.O.U.: 08.11.2012

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

ICMS – Alteração nos Códigos de Situação Tributária a partir de 2013

ICMS – Alteração nos Códigos de Situação Tributária a partir de 2013

OAjuste Sinief 20/2012 está alterando o Convênio s/nº, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária – CST, que passa a ter a seguinte redação:
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.
As novas disposições produzirão efeitos a partir de 01.01.2013.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

APROVADA A INCLUSÃO DE NOVOS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO SIMPLES NACIONAL

As atividades de profissionais ligados a áreas como as de medicina, psicologia, corretagem de seguros e jornalismo poderão vir a ser beneficiadas pelas regras do Simples Nacional.

A inclusão desses profissionais está prevista no Projeto de Lei do Senado 242/2007 - Complementar, do ex-senador Osmar Dias, que recebeu parecer favorável, nesta terça-feira (6), da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
O texto aprovado pela comissão é um substitutivo da relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), a esse projeto e a sete outras propostas com objetivos semelhantes. Após o "exame prévio" da CE, como observou a relatora, o substitutivo será examinado pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Relativamente ao tema da educação, o projeto procura beneficiar as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creche e pré-escola. O principal objetivo do projeto, relativamente a essas empresas, é permitir que, mesmo aderindo ao Simples Nacional, possam também usufruir benefícios de alíquotas menores do Imposto sobre Serviços (ISS), cobrados pelos municípios. Até hoje, quando essas empresas optam pelo Simples, acabam sendo enquadradas em alíquotas maiores do ISS.
O substitutivo de Ana Amélia incorpora sugestões de diversos senadores sobre setores que podem vir a ser beneficiados pela inclusão no Simples Nacional. Essa inclusão, porém, ainda vai ter de ser referendada pelas duas outras comissões por onde o projeto vai tramitar: Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e Assuntos Econômicos (CAE).
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 6 de novembro de 2012

ESTRATÉGIA PARA BARRAR O REFIS

Estratégia para barrar ´Refis´

Brasília. O governo federal montou uma estratégia para barrar a reabertura do último programa de parcelamento especial de dívidas tributárias das empresas. Criado em 2009, o "Refis da Crise" permitiu às empresas com dívidas com a União até o fim de 2008, quando estourou a crise econômica mundial, obter condições especiais para honrar seus débitos. O deputado Sandro Mabel inseriu no meio de um artigo da Medida Provisória (MP) 574 uma permissão para que empresas com problemas fiscais recentes entrassem no programa de parcelamento de dívidas. O Palácio do Planalto é profundamente contrário à medida. A presidente Dilma Rousseff comunicou a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, que o plano de Mabel não poderia ir à frente. Como a proposta de reabertura do "Refis da Crise" está no meio de um artigo importante para o governo na MP - que permite o parcelar débitos de Estados e municípios do PIS/Pasep - a operação para barrar o contrabando será mais complexa.

REFIS DA CRISE MP APROVADA NO CONGRESSO

Câmara reabre prazo de adesão ao Refis da Crise

O plenário da Câmara aprovou ontem, em votação simbólica, o relatório da Medida Provisória 574, que reabre o prazo de adesão para os programas do Refis da Crise destinados às empresas, além da renegociação de débitos dos produtores rurais. O texto do Executivo previa regras para o parcelamento de dívidas de Estados e municípios com a União relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
No entanto, prevaleceu o parecer do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que incluiu no texto da MP a abertura de prazo para que pessoas físicas e jurídicas possam aderir a programas federais de refinanciamento de dívidas tributárias, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). A adesão poderá ser feita, de acordo com a proposta, até 31 de janeiro de 2013. Não pode aderir, segundo o projeto, quem tenha tido o parcelamento rescindido por falta de pagamento.
Além disso, foram reabertos prazos para renegociação de dívidas decorrentes de operações de créditos rurais. O mesmo prazo de adesão ao Refis foi concedido para o parcelamento das dívidas do PASEP com o intuito de beneficiar os novos prefeitos que serão empossados em janeiro a organizar as contas das prefeituras, já que o texto original previa a renegociação somente para os atuais prefeitos.
A manutenção do texto do deputado goiano representou uma derrota para o governo, que tentou retomar o texto original do Executivo e apresentou uma série de destaques para tentar alterar o texto. Durante a discussão da proposta, Mabel afirmou que a emenda do Refis da Crise foi incluída após negociação com o Executivo, o que é negado pelo governo. O PT chegou a defender dois requerimentos contra a medida: um para retomar a redação enviada pelo governo e outro para excluir a reabertura do Refis. As duas tentativas de mudança foram derrotadas em votações nominais com apoio de partidos da base governista, como PDT, PP e PTB. Desta forma, o PMDB, partido que coordenou as mudanças, mostrou força no plenário em relação ao Planalto e ao próprio PT.
O parecer de Mabel estabelece o comprometimento de até 30% dos repasses dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM) para o pagamento da dívida do Pasep. O prazo total para quitar débito com a União previsto na MP é de 180 meses, com desconto de 60% das multas, 25% dos juros e 100% dos encargos legais. O texto também prorroga até 31 de dezembro de 2013, da redução a zero da alíquota da PIS-Cofins incidente sobre importação e sobre receita de venda interna de massas alimentícias. Originalmente, o texto previa o benefício até o fim deste ano, mas o relator prorrogou o prazo para beneficiar o setor em meio à crise internacional.
Após a aprovação do texto, a base governista deve trabalhar a partir de agora para que a medida perca a validade. Fontes ligadas ao governo ouvidas pelo Valor avaliam que os objetivos da MP enviada pelo Executivo, de renegociar até setembro as dívidas do Pasep, já foram cumpridos. Para evitar a aprovação do relatório de Mabel e os "contrabandos" à MP original, uma das possíveis saídas seria retardar a votação do texto no Senado e impedir sua aprovação até o próximo dia 9, prazo da vigência. Outra alternativa seria modificar o texto durante a análise dos senadores e forçar uma nova votação na Câmara, o que tornaria impraticável a votação dentro do prazo.

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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

INFORMÁTICA COM PRODUTOS MAIS CAROS - PERDA DE INCENTIVO FISCAL

Liminar do STF contra incentivo fiscal de SP pode elevar preço de tablet em até 10%


O presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, alertou que os preços de produtos de informática e de comunicação fabricados no Estado de São Paulo podem sofrer aumento imediato de preço entre 10% e 12%.
A elevação é resultado de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade do Estado do Amazonas contra decreto do governo paulista. A decisão, do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a produtos de informática. Entre eles, os tablets.
"Acredito que as empresas, amanhã, já estarão sendo obrigadas a fazer aumento de preços, pois o ICMS de São Paulo terá de ser cobrado de qualquer maneira", disse Barbato ontem, após encontro com o ministro da Fazenda, Guido Mantega e outros 45 empresários do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC).
Segundo o executivo, mais de 50% da produção de computadores, celulares, tablets, e outros produtos de tecnologia da informação está concentrada em São Paulo. Barbato disse que não há como recorrer da liminar do STF, mas que a determinação pode ser revista pelo plenário do tribunal.
A ação do Estado do Amazonas chegou ao Supremo no início do ano. O governador amazonense, Omar Abdel Aziz (PSD), afirmou na ação que as normas paulistas questionadas permitiam a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização de forma a limitar a carga tributária efetiva a 0%. Essa redução é resultado de uma tributação de 7% com concessão de crédito tributário de 7%.
O governador alegou que a redução tributária é inconstitucional, porque o benefício não foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Além disso, as disposições constitucionais transitórias estabelecem proteção especial à Zona Franca de Manaus, onde os tablets pagam ICMS de 12%.
Ainda de acordo com Barbato, a guerra fiscal se apresenta como um dos problemas mais graves na tomada de decisão de investimento, principalmente na área de tecnologia. "Reforçamos a necessidade de o governo federal intervir de forma muito severa junto aos governadores no sentido de vencer essa guerra fiscal. Do contrário, infelizmente, o caos estará colocado. Na nossa área o caos já está instalado, lamentavelmente", disse.
Em reunião com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, empresários reclamaram da guerra fiscal e o ministro garantiu que fará um encontro com os governadores de todos os Estados para tratar do tema, disse o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson de Andrade. Outro problema citado foi que alguns Estados estão "desconsiderando os créditos tributários de ICMS de Estados que têm incentivo fiscal".

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DESPESAS PARA ATENDIMENTO DE EXIGENCIAS LEGAIS QUANTO A QUALIDADE DE PRODUTOS - PIS E COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA ASSEGURA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO E SEGUE ENTENDIMENTO DO CARF.

Receita aceita créditos de PIS e Cofins para pagamento de tributos federais

O conteúdo de uma solução de consulta publicada ontem pela Receita Federal do Rio Grande do Sul surpreendeu advogados e empresários. O entendimento autoriza o uso de créditos do PIS e da Cofins para o pagamento de tributos federais. Segundo a Solução de Consulta nº 145, os custos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem gerar créditos a serem descontados do valor a pagar desses tributos.
Segundo especialistas, essa é a primeira manifestação da Receita que segue a nova jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância para julgamento de recursos contra autuações - e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo.
A interpretação da Receita do Rio Grande do Sul (10ª Região Fiscal) trata do cumprimento de normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O comum é que a Receita manifeste-se contra o direito ao uso de crédito, mesmo que se tratem de custos essenciais para a atividade da empresa.
"A solução é interessante porque abre margem para se reconhecer créditos de custos com serviços de testes de qualidade, o que, em regra, a Receita nega", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Para Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, o entendimento causou espanto, pois o Fisco tem entendido que esses gastos não são insumos por não são serem usados diretamente no processo industrial. "Apesar de o produto analisado já estar pronto, a avaliação de conformidade é um atestado de que o mesmo atende às normas de segurança e, por esta razão, tem total ligação com a sua fabricação", afirma.
Os contribuintes que tiveram respostas contrárias proferidas por outras regiões fiscais, tratando do mesmo assunto, podem ingressar com recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação da solução de consulta, segundo Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O recurso levará a questão à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da lei tributária em âmbito federal.
Para o advogado, o caso tem relação com processo já julgado pelo Carf sobre obtenção de créditos fiscais de despesas com uniformes utilizados na produção alimentícia. Os uniformes são obrigatórios por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

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Leia mais em:
http://www.valor.com.br/brasil/2888820/receita-aceita-creditos-de-pis-e-cofins-para-pagamento-de-tributos-federais#ixzz2B5SdCVe0

DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ARQUITETURA E ENGENHARIA. ATIVIDADE NÃO IMPEDITIVA (SIMPLES NACIONAL). ENQUADRAMENTO.

DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ARQUITETURA E ENGENHARIA. ATIVIDADE NÃO IMPEDITIVA (SIMPLES NACIONAL). ENQUADRAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 132, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

(6ª Região Fiscal)

D.O.U.: 01.11.2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ARQUITETURA E ENGENHARIA. ATIVIDADE NÃO IMPEDITIVA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. A partir de janeiro de 2012, a prestação dos serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia não constitui impedimento à opção pelo Simples Nacional. 2. Para fins de recolhimento dos tributos e fixação de base de cálculo no Simples Nacional, a empresa que presta os referidos serviços deve ser tributada na forma do Anexo IV mencionado no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. 3. A tributação no Anexo IV não inclui a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que deve ser recolhida fora desse regime unificado de arrecadação, como prevê o art. 18, § 5º-C, caput, e o art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º, Anexos VI e VII; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

O GOVERNO NÃO QUER REABRIR O REFIS.


Estratégia para barrar ´Refis´

Brasília. O governo federal montou uma estratégia para barrar a reabertura do último programa de parcelamento especial de dívidas tributárias das empresas. Criado em 2009, o "Refis da Crise" permitiu às empresas com dívidas com a União até o fim de 2008, quando estourou a crise econômica mundial, obter condições especiais para honrar seus débitos. O deputado Sandro Mabel inseriu no meio de um artigo da Medida Provisória (MP) 574 uma permissão para que empresas com problemas fiscais recentes entrassem no programa de parcelamento de dívidas. O Palácio do Planalto é profundamente contrário à medida. A presidente Dilma Rousseff comunicou a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, que o plano de Mabel não poderia ir à frente. Como a proposta de reabertura do "Refis da Crise" está no meio de um artigo importante para o governo na MP - que permite o parcelar débitos de Estados e municípios do PIS/Pasep - a operação para barrar o contrabando será mais complexa.