segunda-feira, 27 de maio de 2013

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS - MUDANÇAS QUE SÃO PROPOSTAS PELO SIDIFISCO:

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS - MUDANÇAS QUE SÃO PROPOSTAS PELO SIDIFISCO:

O deputado Amauri Teixeira (PT/BA) realizou na terça-feira (21/5), no Plenário da Câmara dos Deputados, um pronunciamento no qual exaltou o lançamento da Campanha Imposto Justo, idealizada pelo Sindifisco Nacional.

O deputado destacou a importância da Campanha do Sindicato para trazer mais equilíbrio ao sistema tributário. “Este é o país da contradição: na distribuição de lucros e dividendos, os empresários são isentos do Imposto de Renda; no entanto, a participação de lucro pelos trabalhadores é considerada renda e é tributada. Mas nós vamos corrigir hoje parcela da injustiça. Assim como foi fixado teto para a isenção da distribuição na participação de lucro, o Sindifisco está propondo que a distribuição de lucro acima de R$ 60 mil seja tributada. Assim, equilibramos a tributação do capital e do trabalho”, disse.

Durante o pronunciamento, Teixeira saudou os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) pelo ato e pela iniciativa no sentido de corrigir injustiças na tributação do trabalhador.



FONTE:http://www.sindifisconacional.org.brFISCO:





quarta-feira, 22 de maio de 2013

SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - CAE APROVA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PADARIAS


SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - CAE APROVA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PADARIAS

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nesta terça-feira (21), projeto de lei complementar que exclui da base de cálculo do Simples Nacional as receitas decorrentes da venda de pão produzidos por padarias e outros estabelecimentos similares.

O Simples é um regime tributário diferenciado que contempla microempresas, com receita bruta anual de até R$ 360 mil e empresas de pequeno porte, com receita bruta de até R$ 3,6 milhões por ano. Pelo projeto, os pães ficariam de fora da soma destes montantes. A opção pelo Simples permite, por exemplo, ao empreendedor pagar de forma unificada diferentes tributos estaduais, municipais e federais.

O PLS 63/2011 é de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e foi relatado pelo senador Cyro Miranda (PSDB-GO). A autora cita informações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o baixo consumo de pão no Brasil e enfatiza a imensa quantidade de trabalhadores e empresas envolvidas no segmento no país. A expectativa dela é de que, com a redução da tributação incidente sobre o segmento, seja estimulado o consumo do produto.

O projeto foi aprovado pela CAE com duas emendas com correções técnicas feitas pelo relator, inclusive para evitar questionamentos quanto à constitucionalidade. Cyro Miranda propôs a alíquota simbólica de 0,5% de ICMS incidente sobre todas as faixas de receita bruta, visto que a isenção total desse tributo só poderia ser concedida pelos estados, conforme o artigo 151, III da Constituição Federal. A proposição segue agora para o Plenário do Senado.

Apoio

O PLS 63/2011 recebeu apoio da Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria (Abip), que representa 64 mil padarias em todo o Brasil, das quais 95% são micro e pequenas empresas familiares incluídas no Simples Nacional.

A entidade enviou ofício aos senadores da comissão, informando que, embora o setor esteja em crescimento, cerca de 35% das padarias estão sob risco iminente de fecharem nos próximos cinco anos. Para a Abip, a desoneração do pão vai ter impacto significativo no setor de panificação e na mesa dos brasileiros.
Durante a discussão do projeto, a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) destacou a importância de se desonerar o setor e fez um alerta quanto à queda da produção nacional de trigo.

- A produção está caindo ano após ano no país. O Brasil está importando 4,5 milhões de toneladas de trigo, principalmente da Argentina. Se produzido aqui, estaria 20% mais barato, e os pães estariam mais em conta -  afirmou.

Audiências

Os parlamentares aprovaram também a realização de três audiências públicas, com datas ainda a serem definidas. As reuniões vão discutir a participação de empresas e de capital estrangeiro na assistência à saúde; a criação do Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (Conacon) e alterações na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Fonte: www.senado.gov.br

SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - APROVADA NA CAE SEGUNDA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO


SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - APROVADA NA CAE SEGUNDA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ) que assegura durante cinco anos a segunda isenção do Imposto de Renda na venda de imóvel residencial (PLS 604/2011). Atualmente, o dono de imóvel residencial é isento de pagar Imposto de Renda sobre o ganho obtido com a venda desse bem se utilizar o dinheiro para comprar outra moradia em até 180 dias. Mas o benefício só pode ser usado uma vez no prazo de cinco anos.

O PLS 604/2011 não isenta totalmente o contribuinte nessa segunda operação. Haverá um desconto de 50% sobre o valor do imposto apurado sobre o ganho obtido. Além disso, condiciona a concessão do abatimento exclusivamente aos casos em que o vendedor aplicar o dinheiro da venda, em até 180 dias, na aquisição de imóvel residencial novo. Na primeira vez, a escolha pode ser tanto por imóvel novo como usado.

O projeto foi relatado favoravelmente pelo senador Cyro Miranda (PSDB-GO). Aprovado em decisão terminativa, o texto pode seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados se não houver recurso para exame pelo Plenário do Senado.

CÂMARA APROVA MP QUE ALTERA TRIBUTAÇÃO DO TRABALHADOR PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


CÂMARA APROVA MP QUE ALTERA TRIBUTAÇÃO DO TRABALHADOR PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


O Plenário aprovou nesta terça-feira (21) a Medida Provisória 597/12, que disciplina a tributação exclusiva na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para as parcelas de participação nos lucros recebidas pelos trabalhadores.


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/443001-CAMARA-APROVA-MP-QUE-ALTERA-TRIBUTACAO-DO-TRABALHADOR-PELA-PARTICIPACAO-NOS-LUCROS.html

terça-feira, 21 de maio de 2013

DILMA VETA REABERTURA DO REFIS


DILMA VETA REABERTURA DO REFIS


BRASÍLIA – A presidente Dilma Roussef vetou a reabertura de programas de parcelamento de dívidas de contribuintes com o governo federal, suas autarquias e fundações. Esse foi um dos principais vetos feitos por ela ao sancionar a Lei 12.814, publicada pelo “Diário Oficial da União” desta sexta-feira. A lei [...]
20.05.2013

BRASÍLIA – A presidente Dilma Roussef vetou a reabertura de programas de parcelamento de dívidas de contribuintes com o governo federal, suas autarquias e fundações. Esse foi um dos principais vetos feitos por ela ao sancionar a Lei 12.814, publicada pelo “Diário Oficial da União” desta sexta-feira.

A lei resulta do projeto de conversão da Medida Provisória 594, de 2012, aprovado este ano pelo Congresso. Dispõe, entre outros assuntos, sobre subvenção econômica do Tesouro Nacional a financiamentos para aquisição e produção de bens de capital.
Ao mudar a MP, os parlamentares incluíram artigo reabrindo, até fim de 2013, o prazo para adesão a programas de parcelamento previstos nas leis 11.941, de 2009, e 12.249, de 2010.

A primeira permitiu aos contribuintes em atraso parcelar débitos com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN, que cuida da dívida ativa da União), incluindo saldos de parcelamentos anteriores (programas como Refis, Paes, Paex). A lei de 2010, por sua vez, tratou de dívidas com fundações e autarquias federais, o que abrangeu débitos de bancos liquidados com o Banco Central.

Na Exposição de Motivos encaminhada ao Parlamento sobre a sanção da lei publicada hoje, a presidente explica que a reabertura de prazo “privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade” com aqueles que aderiram antes e pagaram em dia débitos parcelados e correntes. Para a presidente, a medida do Congresso teve que ser vetada porque criava de haver “periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias”.

Foi vetado também, entre outros, o artigo que mandava reservar às operações com micro, pequenas e médias empresas no mínimo 40% das subvenções do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) a carteiras de crédito adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras.

A presidente justificou que o único efeito seria a redução da concessão de financiamentos às demais empresas, uma vez que não existe demanda reprimida às micro, pequenas e médias.
(Mônica Izaguirre | Valor)

Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3128508/dilma-veta-reabertura-de-refis-e-outros-parcelamentos-de-dividas#ixzz2TrXvndbz

segunda-feira, 20 de maio de 2013

PROJETO DE LEI PRETENDE INCLUIR NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL


PROJETO DE LEI PRETENDE INCLUIR NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL

A inclusão de novas atividades profissionais no Simples Nacional será discutida na terça-feira (21) em reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A medida está prevista em substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 242/2007, que tramita em conjunto com outras sete proposições.

Pelo novo texto, do relator da matéria, Gim Argello (PTB-DF), passam a recolher impostos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte os corretores de imóveis, médicos, dentistas, engenheiros, jornalistas, arquitetos, psicólogos, despachantes, tradutores, advogados e serviços de educação física. Por emendas aprovadas na comissão foram incluídos ainda corretores de seguro, representantes comerciais, publicitários e assessores de imprensa.
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/05/17/cct-discute-inclusao-de-novas-categorias-no-simples-nacional

PROJETO PRETENDE AUMENTAR IDADE DOS DEPENDENTES PARA FINS DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO DE GASTOS COM REMÉDIOS.


PROJETO PRETENDE AUMENTAR IDADE DOS DEPENDENTES PARA FINS DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO DE GASTOS COM REMÉDIOS.
O PLS 145/2008, do ex-senador Neuto de Conto (PMDB-SC), amplia de 21 para 28 anos a idade dos dependentes que podem ser declarados para fins de dedução no Imposto de Renda. Na justificação do projeto, Neuto explica que é necessário adequar a legislação tributária à realidade, já que hoje a exigência de maior qualificação técnica do trabalhador obriga o jovem a estender sua vida acadêmica e, em consequência, a retardar seu ingresso no mercado de trabalho.
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/05/17/cae-analisa-proposta-que-amplia-idade-de-dependentes-no-ir-e-deduz-gastos-de-aposentados-com-remedios

sexta-feira, 17 de maio de 2013

LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO PARA O ANO DE 2014 PASSA A SER DE R$78.000.000,00


LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO PARA O ANO DE 2014 PASSA A SER DE R$78.000.000,00

LEI N º 12.814, DE 16 DE MAIO DE 2013

D.O.U.: 17.05.2013
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7º O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

COMPRA DE GLP A GRANEL PARA EMPILHADEIRAS - SELOS DO INMETRO - ENERGIA ELÉTRICA E FRETES SOBRE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO


COMPRA DE GLP A GRANEL PARA EMPILHADEIRAS - SELOS DO INMETRO - ENERGIA ELÉTRICA E FRETES SOBRE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 61, DE 13 DE MARÇO DE 2013
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 30.04.2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA. FRETE NA AQUISIÇÃO. FRETE NA VENDA.
Independentemente de uma pessoa jurídica comercial revender bens sujeitos a alíquota zero, conforme art. 1°, V, da Lei n° 10.925, de 2004, é possível a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com (i) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.637, de 2002; (ii) frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, pois o valor deste frete integra o custo de aquisição da mercadoria; e (iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme disposto no art. 3°, IX, c/c art. 15, II, desta mesma Lei.
CRÉDITOS. ROL EXAUSTIVO. EMPRESA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO.
Não é possível a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, apuradas no regime não cumulativo, sobre aquisições de GLP a granel como combustíveis para empilhadeira e de selos do Inmetro que integram as embalagens de "cestas básicas", pois tais despesas não constam do rol exaustivo, disposto no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. Para pessoas jurídicas que pratiquem atividade comercial, tais dispêndios nem mesmo podem se configurados como insumos, conceito vazado nos inciso II de tal dispositivo, pois tal termo somente é aplicável nas atividades de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, V; Lei n° 10.637, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA. FRETE NA AQUISIÇÃO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
Independentemente de uma pessoa jurídica comercial revender bens sujeitos a alíquota zero, conforme art. 1°, V, da Lei n° 10.925, de 2004, é possível a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, no regime de apuração não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com (i) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de que trata o art. 3° , II, da Lei n° 10.833, de 2003; (ii) frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, pois o valor deste frete integra o custo de aquisição da mercadoria; e (iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme disposto no art. 3°, IX, c/c art. 15, II, desta mesma Lei.
CRÉDITOS. ROL EXAUSTIVO. EMPRESA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO.
Não é possível a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, apuradas no regime não cumulativo, sobre aquisições de GLP a granel como combustíveis para empilhadeira e de selos do Inmetro que integram as embalagens de "cestas básicas", pois tais despesas não constam do rol exaustivo, disposto no art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. Para pessoas jurídicas que pratiquem atividade comercial, tais dispêndios nem mesmo podem se configurados como insumos, conceito vazado nos inciso II de taL dispositivo, pois tal termo somente é aplicável nas atividades de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, V; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto a questionamentos tocantes a fatos definidos ou declarados em disposição literal da lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 740, de 2007, art. 15, inciso IX.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

INDUSTRIALIZAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE PERFUMES E PRODUTOS DE TOUCADOR POR OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO DO PIS E COFINS ST FEDERAL


INDUSTRIALIZAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE PERFUMES E PRODUTOS DE TOUCADOR POR OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO DO PIS E COFINS ST FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 64, DE 13 DE MARÇO DE 2013
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 30.04.2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pelo art. 12° da LC n° 123, de 2006, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados neste mesmo dispositivo, ainda que sobre eles não exerça qualquer processo industrial, estão submetidas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2,2%.
Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à (i) revenda de mercadorias ou à (ii) venda de produtos industrializados cujos códigos constem do art. 1°, I, "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, sujeitas à tributação concentrada (monofásicos), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas (art. 25, I, "b)", e II, "b)", respectivamente, da Resolução CGSN nº 94, de 2011) e sobre essas receitas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II, respectivamente, desta resolução, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada, conforme o caso, de acordo com os métodos estabelecidos nas alíneas "b)" dos incisos I ou II, respectivamente, do § 14. do art. 18 da LC n° 123, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 4° e 9°, IV; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 12, 13, 18 e 77; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 1°, 16 e 25; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pelo art. 12° da LC n° 123, de 2006, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados neste mesmo dispositivo, ainda que sobre eles não exerça qualquer processo industrial, estão submetidas à incidência da Cofins à alíquota de 10,3%.
Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à (i) revenda de mercadorias ou à (ii) venda de produtos industrializados cujos códigos constem do art. 1°, I, "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, sujeitas à tributação concentrada (monofásicos), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas (art. 25, I, "b)", e II, "b)", respectivamente, da Resolução CGSN nº 94, de 2011) e sobre essas receitas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II, respectivamente, desta resolução, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada, conforme o caso, de acordo com os métodos estabelecidos nas alíneas "b)" dos incisos I ou II, respectivamente, do § 14. do art. 18 da LC n° 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 4° e 9°, IV; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 12, 13, 18 e 77; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 1°, 16 e 25; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe