sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

D.O.U.: 17.01.2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL.

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014

D.O.U.: 17.01.2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; Arts. 79, 82, 610 e 626 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Arts. 2º, 3º e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 971, de 2009.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995; Arts. 79, 82, 610 e 626 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Arts. 2º, 3º e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 971, de 2009.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA.

PRECEITOS NORMATIVOS. Não produz efeitos a consulta na parte relativa às indagações sobre a escrita fiscal bem como sobre compensação de tributos, matéria definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos VII, IX, XIII e XIV do art 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

SERVIÇO DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS E DIGITAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ( IMPEDIMENTO AO SIMPLES E A EXIGÊNCIA DO INSS 11%)

SERVIÇO DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS E DIGITAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ( IMPEDIMENTO AO SIMPLES E A EXIGÊNCIA DO INSS 11%)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

D.O.U.: 17.01.2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, veda a opção pelo regime tributário simplificado, denominado Simples Nacional segundo o disposto no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, patente a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados nesse programa quanto para a manutenção de arquivos, se prestados mediante cessão de mão-de-obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, art. 17, inciso XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, Decreto nº 3.048, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa RFB nº 971, artigos 117, 118 e 191.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - SEGURO DESEMPREGO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013

D.O.U.: 18.12.2013

Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.
Art. 2º Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar.
Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.
Art. 3º É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.
Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.
Art. 4º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.
Art. 5º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador.
Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:
I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e
II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:
I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:
a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;
b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;
c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; ou
d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.
II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.
Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.
Art. 8º As informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º O preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade Geral – 2014

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade Geral – 2014


Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
D.O.U.: 20.12.2013
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

CURSOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO


CURSOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013

D.O.U.: 18.12.2013

Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

Art. 2º Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar.

Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

Art. 3º É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.

Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.

Art. 4º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

Art. 5º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador.

Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:

I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e

II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:

I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:

a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;

b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;

c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; ou

d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.

II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.

Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.

Art. 8º As informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 9º O preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.

MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação

SÚMULAS CSRF - CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO E DAS TURMAS DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS REALIZADA EM 9 DE DEZEMBRO DE 2013

Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e treze, às quatorze horas, no auditório do Edifício Órgãos Centrais - Setor de Autarquias Sul (L 2 Sul), quadra 06 - Bloco "O", 9º andar, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros do Pleno e das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros: l) Conselheiros titulares convocados a votar: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Susy Gomes Hoffmann (Vice-presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Francisco Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câ-mara da 2ª Seção do CARF), Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Possas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Otacílio Dantas Cartaxo, declarou iniciada a sessão e solicitou que os membros do colegiado interessados em firmar escólio a favor ou contra a aprovação de cada uma das propostas de súmula efetuassem inscrições prévias. Na sequência, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de súmula em pauta, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada no Anexo I. Após o intervalo, o Presidente da CSRF deu início aos trabalhos de análise e de votação dos recursos extraordinários constantes da pauta de julgamento, seguindo a ordem nela contida, encontrando-se os resultados consignados no Anexo II. Foi suspensa a realização do sorteio de processos constantes do Anexo III da Portaria nº 18, devido a falha ocorrida no sistema e-processo, sendo o mesmo transferido para o dia 10/12/2013 na sessão de julgamento da Primeira Turma da CSRF. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Lutero Fernandes do Nascimento, assino com o Presidente.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretário
ANEXO I
RELAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUBMETIDOS À VOTAÇÃO E APROVADOS PELO PLENO E TURMAS DA CSRF, CONFORME ANEXO I À PORTARIA CARF Nº 18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
I - Enunciados votados pelo Pleno da CSRF:
1ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Acórdãos Precedentes: 9900-000.728, de 29/08/2012; 9900-000.459, de 29/08/2012; 9900-000.767, de 29/08/2012; 1801-000.970, de 11/04/2012; 9303-01.985, de 12/06/2012; 1801-001.485, de 11/06/2013; 9101-001.522, de 21/11/2012; 9101-001.654, de 14/05/2013; 3102-001.844, de 21/05/2013; 2401-003.108, de 16/07/2013; 1102-000.915, de 07/08/2013.
Manifestação contra a aprovação: Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Maria Helena Cotta Cardozo
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 91
5ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
Acórdãos Precedentes: 3401-001.637, de 10/11/2011; 1302-00.620, de 30/6/2011; 3101-00.664, de 7/4/2011; 9101-00.503, de 25/1/2010; 105-17.341, de 13/11/2008; 103-22.990, de 25/4/2007; 01-05.624, de 26/03/2007; 108-07.492, de 14/08/2003.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 92
II - Enunciados votados pela 1ª Turma da CSRF:
6ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
Acórdãos Precedentes: 9101-001.578, de 24/01/2013; 9101-001.325, de 24/04/2012; 101-95.977, de 26/01/2007; 1103-00.277, de 04/08/2010; 1201-00.732, de 07/08/2012.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 93
10ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.
Acórdãos Precedentes: 105-16.365, de 28/03/2007; 101-96.318, de 13/09/2007; 108-09.592, de 17/04/2008; 105-17.382, de 04/02/2009; 1301-00.132, de 17/06/2009; 1402-00.213, de 06/07/2010; 1102-00351, de 12/11/2010; 1402-00.338, de 14/12/2010; 1402-00.493, de 30/03/2011;1103-00.522, de 04/08/2011.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 94
11ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.
Acórdãos Precedentes: 105-17.082, de 25/06/2008; 103-23.541, de 14/08/2008; 1103-00.179, de 08/04/2009; 1803-00.728, de 15/12/2010; 1401-00.407, de 25/01/2011; 1801-00.560, de 24/05/2011.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 95
12ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
Acórdãos Precedentes: 9101-001.468, de 16/08/2012; 9101-000.766, de 13/12/2010; 101-97.110, de 04/02/2009; 107-07.922, de 27/01/2005; 1202-000.990, de 12/06/2013; 1301-001.202, de 07/05/2013; 1301-001.233, de 12/06/2013; 1302-000.993, de 03/10/2012; 1302-000.393, de 10/11/2010; 1401-000.788, de 09/05/2012; 1402-001.416, de 10/07/2; 103-23.005, de 26/04/2007; 107-08.642, de 26/7/2006; 101-95.544, de 24/05/2006; 101-94.147, de 19/3/2003.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 96
13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.
Acórdãos Precedentes: 107-07.325, de 10/09/2003; 105-14.330, de 18/03/2004; 101-94.964, de 18/05/2005; 107-08419, de 25/01/2006; 1202-00.074, de 17/06/2009; 1803-001.578, de 07/11/2012.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 97
III - Enunciados votados pela 2ª Turma da CSRF:
14ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.
Acórdãos Precedentes: 106 16454, de 14/06/2007; 2101 001490, de 09/02/2012; 2802 001453, de 13/03/2012; 2802 001707, de 21/06/2012; 2101 001747, de 10/07/2012; 2802 001734, de 11/07/2012; 2801 002701, de 20/09/2012; 2802 001983, de 20/11/2012; 2101 002136, de 14/03/2013.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 98
15ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Acórdãos Precedentes: 9202-002.669, de 25/04/2013; 9202-002.596, de 07/03/2013; 9202-002.436, de 07/11/2012; 9202-01.413, de 12/04/2011; 2301-003.452, de 17/04/2013; 2403-001.742, de 20/11/2012; 2401-002.299, de 12/03/2012; 2301-002.092, de 12/05/2011.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 99
IV - Enunciados votados pela 3ª Turma da CSRF:
17ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.
Acórdãos Precedentes: 9303-01248, de 06/12/2010; 301-30380, de 15/10/2002; 302-37892, de 23/08/2006; 0305557, de 13/11/2007; 302-39028, de 16/10/2007; 310100305, de 03/12/2009; 3202-000695, de 20/03/2013.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 100

quarta-feira, 10 de julho de 2013

CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE IMPOSTOS - LEI - 12 839/2013

CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE IMPOSTOS

LEI - 12 839/2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925/2004, 10.147/2000, 10.865/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, 12.599/2012, 10.485/2002, 10.438/2002, 10.848/2004, 12.783/2013, 9.074/1995, e 9.427/1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767/2012; e dá outras providências.

terça-feira, 9 de julho de 2013

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2013
(3ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.07.2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.
Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza. EXIGIBILIDADE. É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Dispositivos Legais: artigo 31, caput e parágrafo 4º, incisos I e III da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009); artigo 610 da Lei n.º 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10 de fevereiro de 2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea "a", 10, inciso II, alínea "a", 71, parágrafo 2º, e 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995); artigo 219, parágrafos 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, 117, inciso I, e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.080, de 3 de novembro de 2010).
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe
p/Delegação de Competência