sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

ATIVIDADES CONSIDERADAS ATÍPICAS COAF-BACEN


TODAS DEVEM SER COMUNICADAS VIA SISCOAF

Carta-Circular BACEN nº 3.542 - Ocorrências do Sistema Financeiro - Segmento: SFN-Atípicas
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras comunica que, de acordo com a Carta-Circular BACEN nº 3.542, de 12/03/2012, a partir de 14/05/2012, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão observar os novos enquadramentos da referida Carta-Circular, conforme tabela anexa disponibilizada pelo Siscoaf.
Os novos enquadramentos estarão disponíveis no Siscoaf a partir das 10h do dia 14/05/2012.

Número Ocorrência Siscoaf
Descrição da ocorrência (Carta-Circular nº 3.542 - Banco Central)
 
I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional:
569
I- a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; - Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
570
I- b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
571
I- c) aumentos substanciais no volume de depósitos em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
572
I- d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
573
I- e) realização de depósitos de grandes valores em espécie, de forma parcelada, especialmente em regiões geográficas de maior risco, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos, destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios ou agências distintas; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
574
I- f) movimentação de recursos em espécie em municípios localizados em regiões de fronteira, que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
575
I- g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves executivas; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
576
I- h) realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
577
I- i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
578
I- j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
 
II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de viagem:
579
II- a) movimentação de recursos em espécie em moeda estrangeira ou cheques de viagem, que apresente atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
580
II- b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
581
II- c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
582
II- d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542 - art. 1º
583
II- e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por pessoas naturais residentes no exterior, transitoriamente no País, decorrentes de ordens de pagamento a seu favor ou da utilização de cartão de uso internacional, sem a evidência de propósito claro; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes:
584
III- a) resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
585
III- b) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
586
III- c) apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
587
III- d) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
588
III- e) realização de operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
589
III- f) informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
590
III- g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
591
III- h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
592
III- i) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
IV - situações relacionadas com a movimentação de contas:
593
IV- a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
594
IV-b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
595
IV-c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
596
IV-d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
597
IV-e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
598
IV-f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
599
IV-g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação ao perfil do cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
600
IV-h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
601
IV-i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
602
IV-j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
603
IV-k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
604
IV-l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
605
IV-m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com a utilização de instrumentos de transferência de recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelo cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
606
IV-n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
607
IV-o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
608
IV-p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor distante de seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
609
IV-q) realização de depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
610
IV-r) existência de conta de depósitos à vista de organizações sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada da organização e as outras partes envolvidas nas transações; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
611
IV-s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoas politicamente expostas ou pessoas de relacionamento próximo, não justificada por eventos econômicos; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
612
IV-t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações atípicas; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
613
IV-u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
V - situações relacionadas com operações de investimento interno:
614
V-a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de títulos e valores mobiliários a preços incompatíveis com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa cuja atividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
615
V-b) realização de operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
616
V-c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
617
V-d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômico-financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
618
V-e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do resultado auferido; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
619
VI-a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não compatível com a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
620
VI-b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de contratação ou recarga; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
621
VI-c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente, incluindo operações atípicas em outros países; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
622
VI-d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga de cartões; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
623
VI-e) realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos. Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
VII - situações relacionadas com operações de crédito no País:
624
VII-a) realização de operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação econômico-financeira do cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
625
VII-b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
626
VII-c) realização de operação de crédito no País seguida de remessa de recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
627
VII-d) realização de operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
628
VII-e) liquidação de operações de crédito no País por terceiros, sem justificativa aparente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
629
VII-f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
630
VII-g) realização de operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operações no exterior; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
631
VII-h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de crédito no País; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
VIII - situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público:
632
VIII-a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
633
VIII-b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
634
VIII-c) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
635
VIII-d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a licitações; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
IX - situações relacionadas a consórcios:
636
IX-a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade econômico-financeira ou com o objeto da pessoa jurídica; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
637
IX-b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
638
IX-c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do consorciado; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
639
IX-d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
640
IX-e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade econômico-financeira do consorciado; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
641
IX-f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação das prestações vincendas; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
642
IX-g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão a grupo de consórcio; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
X - situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas:
643
X-a) movimentações financeiras envolvendo pessoas relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
644
X-b) realização de operações ou prestação de serviços, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
645
X-c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
646
X-d) movimentações com indícios de financiamento do terrorismo; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
XI - situações relacionadas com atividades internacionais:
647
XI-a) realização ou proposta de operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
648
XI-b) utilização de operações complexas e com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação da natureza da operação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
649
XI-c) realização de pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja avaliação econômico-financeira seja incompatível com o montante negociado; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
650
XI-d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados a operações de importação ou de exportação; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
651
XI-e) realização de transferências unilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
652
XI-f) realização de transferências internacionais nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade econômico-financeira ou com o perfil do cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
653
XI-g) realização de transferência de valores a título de disponibilidade no exterior, incompatível com a capacidade econômico-financeira do cliente ou sem fundamentação econômica ou legal; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
654
XI-h) realização de exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
655
XI-i) existência de informações na carta de crédito com discrepâncias em relação a outros documentos da operação de comércio internacional; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
656
XI-j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações de câmbio por pessoas que não demonstrem a existência de vínculo comercial ou econômico; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
657
XI-k) movimentações decorrentes de programa de repatriação de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
658
XI-l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
XII - situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior:
659
XII-a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
660
XII-b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitação das anteriores; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
661
XII-c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma instituição; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
662
XII-d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas sem explicação aparente para a origem dos recursos; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
663
XII-e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior, oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente ou em valores muito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente conhecida; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
XIII - situações relacionadas com operações de investimento externo:
664
XIII-a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
665
XIII-b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
666
XIII-c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor investido; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
667
XIII-d) realização de remessas ao exterior a título de investimento em montantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
668
XIII-e) realização de remessas de recursos de um mesmo investidor situado no exterior para várias empresas no País; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
669
XIII-f) realização de remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma empresa no País; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
670
XIII-g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos sócios; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
 
XIV - situações relacionadas com empregados das instituições financeiras e seus representantes:
671
XIV-a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do representante, sem causa aparente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
672
XIV-b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do representante ou do correspondente no País, sem causa aparente; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
673
XIV-c) realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento formal da instituição por empregado, representante ou correspondente no País; Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º
674
XIV-d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais. Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 3.542, art. 1º