quinta-feira, 21 de março de 2013

MG AMPLIA POSSIBILIDADE DE USO DE CRÉDITO DE ICMS

MG AMPLIA POSSIBILIDADE DE USO DE CRÉDITO DE ICMS

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - O governo do Estado de Minas Gerais ampliou a possibilidade de uso de créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para abater do preço de caminhões, furgões, tratores e outros veículos para o transporte de cargas. Agora, o saldo credor originário dos custos da empresa para consumir energia elétrica ou comprar combustível também pode ser usado para essa finalidade.

Isso é o que determina o Decreto nº 46.189, publicado no Diário Oficial do Estado. A norma já está em vigor.
Antes, só poderia ser usado o saldo credor decorrente das compras de indústria, distribuidor atacadista ou produtor rural mineiros.

Os veículos precisam integrar o ativo imobilizado da empresa para os créditos poderem ser usados. Segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, para obter o benefício, o contribuinte deverá formalizar um regime especial perante o Fisco mineiro, para realizar a transação. Depois, a empresa deverá encontrar um fabricante de caminhão, estabelecido em Minas Gerais, que aceite vender o bem e receber o crédito de ICMS como pagamento.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

ESTABELECE ORIENTAÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS


ESTABELECE ORIENTAÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEGEP Nº 6 DE 18.03.2013
D.O.U.: 20.03.2013
A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto n º 877, de 20 de julho de 1993.
Art. 2º. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente.
Art. 3º. A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.
Art. 4º. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 5º. Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e
IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Art. 6º. Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:
I - Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
II - área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
III - área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV - fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Art. 7º. O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
§ 3º Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido;
II - sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes;
III - tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
IV - exerçam suas atividades em área controlada.
Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;
Art. 10º. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III - preencher os requisitos do Anexo desta Orientação Normativa; e
IV - identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Art. 11º. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Art. 12º. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas no Anexo desta ON.
Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:
I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias;
II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13º. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 14º. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Art. 15º. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 16º. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17º. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Art. 18º. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os respectivos efeitos.
Art. 19º. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Orientação Normativa serão avaliados pelo Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20º. Revoga-se a Orientação Normativa SRH nº 2, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 21º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
ANEXO
Atividades com exposições permanentes ou habituais a agentes biológicos que podem caracterizar insalubridade nos graus médio e máximo, correspondendo, respectivamente, a adicionais de 10 ou 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.
Atividade caracterizadora de grau máximo de insalubridade
Adicional
Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Caracteriza-se somente quando for isolamento de bloqueio, com o afastamento do paciente do convívio coletivo com vistas a impedir a transmissão de agentes infecciosos a indivíduos suscetíveis.
Neste isolamento, além das Precauções Universais, são compulsoriamente adotadas barreiras físicas secundárias.
O isolamento de bloqueio aplica-se quando o paciente apresenta doença infecciosa de alta transmissibilidade pessoa a pessoa, comprovada ou suspeita, e/ou colonização por germes multirresistentes, cuja transmissão dos agentes faz-se exclusivamente, ou em parte, por mecanismos aéreos, tal como pelo contato com gotículas oronasais.
A concessão do adicional de insalubridade por exposição a riscos biológicos, em grau máximo, aplica-se somente àqueles servidores dedicados aos cuidados diretos e em contato permanente com pacientes em isolamento de bloqueio.
20%
Contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores das doenças infectocontagiosas: carbunculose, brucelose, tuberculose e aquelas decorrentes da exposição aos prions.
Caracteriza-se pelo trabalho permanente em que haja contato com produtos de animais infectados com as patologias mencionadas.
Não se aplica aos casos de trabalho de laboratório e de pesquisa com os agentes infecciosos causadoras das patologias mencionadas.
20%
Trabalho permanente em esgotos (galerias e tanques).
Aplica-se tão somente às atividades realizadas, em caráter permanente, de limpeza e de manutenção de tanques de tratamento de esgoto e de rede de galerias.
20%
Trabalho permanente com resíduos urbanos, industriais e hospitalares.
20%

Atividade caracterizadora de grau médio de insalubridade
Adicional
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em hospitais,serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
Entende-se que o contato com paciente se caracteriza pela necessidade do contato físico e/ou manipulação de secreções para o exercício da atividade do servidor.
10%

Trabalho habitual em esgotos (galerias e tanques).Aplica-se tão somente às atividades realizadas, em caráter habitual, de limpeza e de manutenção de tanques de tratamento de esgoto e de rede de galerias.
10%

Trabalho habitual com resíduos urbanos, industriais e hospitalares.
10%

Trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia. Aplica-se somente aos técnicos que manipulam material biológico.
10%

Atividade habitual de exumação de corpos em cemitérios.
10%

Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia. Aplica-se somente aos técnicos que manipulam material biológico.
10%

Contato direto e habitual com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais. Aplica-se apenas aos técnicos que tenham contato com tais animais.
10%

Contato habitual com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios.
10%

Trabalho habitual em estábulos e cavalariças.
10%

Contato habitual com resíduos de animais deteriorados.
10%

terça-feira, 12 de março de 2013

TRT LIBERA COMPANHIA DE CUMPRIR COTA DE DEFICIENTES


TRT LIBERA COMPANHIA DE CUMPRIR COTA DE DEFICIENTES


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul anulou um auto de infração do Ministério do Trabalho, no valor de R$ 152 mil, contra a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas por não cumprimento da cota destinada a deficientes. Os desembargadores foram unânimes ao entender que a companhia abriu vagas e realizou um programa de capacitação para os candidatos, porém, não teria encontrado número suficiente para preenchê-las. A empresa deveria ter 292 empregados e só conseguiu contratar 96.
Pela Lei nº 8.213, de 1991, as companhias com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. No entanto, muitas alegam dificuldades para contratação.
Segundo a decisão, "a avaliação do cumprimento das cotas de portadores de necessidades especiais não se faz pela verificação do número de admissões, mas sim pela efetiva disponibilização das vagas", o que continua ocorrendo com a empresa.
O advogado da TNT, Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a companhia conseguiu demonstrar no processo que buscou todas as formas para cumprir o que estava disposto na lei e incluir funcionários com deficiência, até mesmo promovendo um programa de capacitação. Segundo ele, essas decisões ainda são minoria. "A Justiça tende a ser legalista nesse caso e, ao verificar que não houve cumprimento da cota prevista em lei, mantém o auto de infração", afirma.
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já liberaram algumas companhias das pesadas multas, quando comprovado que houve esforço para cumprimento da legislação. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, foi irredutível nas poucas decisões já proferidas. Em apenas um caso, do qual se tem notícias, a 2ª Turma do TST manteve a decisão que dispensou a operadora de planos de saúde Omint de pagar multa por não cumprir sua cota de empregados com deficiência. A decisão é do fim de 2012.
No caso, o TST manteve decisão do TRT de São Paulo (2ª Região) que permitiu à empresa não cumprir a cota, ao entender que a Omint realizou todos os esforços para preencher 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, mas que houve carência de profissionais habilitados. Na decisão, os ministros também ressaltaram que não poderiam reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula nº 126, do TST.
A advogada Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, do Figueiredo Ferraz Sociedade de Advogados, que defendeu a Omint, afirma que essa ainda parece ser a única decisão favorável no TST.
Para evitar novas autuações, Pinto e Silva recomenda que as empresas procurem o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para buscar apoio no preenchimento das cotas e negociar prazos e condições. "A empresa não pode simplesmente ignorar a lei e deve demonstrar que reuniu esforços para cumpri-la."
A Advocacia-Geral da União (AGU) informou por nota que deve recorrer ao TST da decisão favorável à TNT. Para o órgão, a alegação da empresa de que não há candidatos suficientes para preencher as vagas, "além de não contar com a necessária previsão legal, na maior parte das vezes não corresponde à realidade". Isso porque, segundo a AGU, o Sistema Nacional de Emprego (Sine), desenvolvido em parceria dos governos federal, estadual e municipal, "possui cadastro de pessoas disponíveis para contratação, inclusive portadores de deficiência".
Fonte: jornal Valor Econômico 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA REGULAMENTA NOVO CADASTRO SOBRE RESÍDUOS


INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA REGULAMENTA NOVO CADASTRO SOBRE RESÍDUOS

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - No próximo dia 31 termina o prazo para que as empresas que desenvolvem atividades consideradas potencialmente poluidoras ou que usam recursos ambientais perigosos registrem-se no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP). São consideradas atividades perigosas, por exemplo, análises laboratoriais, lavra garimpeira e fabricação de câmara de ar de pneu. O não atendimento à obrigação poderá levar à aplicação de multa.
A lista completa de atividades perigosas consta de anexo da Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nº 1, de 2013. A norma regulamenta o CNORP, que é uma das ferramentas que deverão viabilizar a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2010.
“Entendo que a iniciativa do Ibama é positiva para disciplinar e uniformizar a prestação de informações frente à política nacional. Isso facilitará o controle por parte do Ibama e de órgãos ambientais em geral. Para as empresas também facilitará, principalmente pensando na futura aplicação do sistema de logística reversa e as responsabilizações”, afirma a advogada Telma Bartholomeu Silva, sócia do Almeida Bugelli e Valença Advogados Associados.
Esse novo cadastro foi criado para haver maior clareza sobre os responsáveis por cada fase (geração, armazenamento, transporte, gerenciamento) relacionada aos resíduos sólidos. O novo cadastro será integrado com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA).
A IN também determina que o não atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de gerenciamento de resíduos perigosos pelas empresas, de acordo com a nova política nacional, configura infração, de acordo com o Decreto nº 6.514, de 2008.
Segundo Telma, a empresa que não se inscrever no novo cadastro poderá ter que pagar multa de R$ 50 a R$ 9 mil, de acordo com o seu porte. “Para quem não apresentar o plano, a penalidade vai de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Já no caso de informação falsa ou omissa, a multa será de R$ 1,5 mil a R$ 1 milhão”, diz a advogada.
Fonte: Jornal Valor Econômico

ANEXO I

Art. 1º. Para fins do CNORP, as atividades do CTF-APP são consideradas:

I - geradoras:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Atividades diversas
21-4
Análises laboratoriais
Extração e Tratamento de Minerais
1-1
Pesquisa mineral com guia de utilização
1-2
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.
1-3
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
1-4
Lavra garimpeira
1-5
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de Borracha
9-1
Beneficiamento de borracha natural
9-3
Fabricação de laminados e fios de borracha
9-4
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
9-5
Fabricação de câmara de ar
9-6
Fabricação de pneumáticos
9-7
Recondicionamento de pneumáticos
Indústria de Couros e Peles
10-1
Secagem e salga de couros e peles
10-2
Curtimento e outras preparações de couros e peles.
10-3
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
10-4
Fabricação de cola animal.
Indústria de Madeira
7-1
Serraria e desdobramento de madeira.
7-2
Preservação de madeira
7-3
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
7-4
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
7-5
Usina de preservação de madeira sob pressão.
7-6
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)
7-7
Usina de preservação de madeira sem pressão
Indústria de Material de Transporte
6-1
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.
6-2
Fabricação e montagem de aeronaves.
6-3
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
5-1
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.
5-2
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.
5-3
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Indústria de Papel e Celulose
8-1
Fabricação de papel e papelão.
8-2
Fabricação de celulose e pasta mecânica.
8-3
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
16-1
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
16-2
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
16-3
Fabricação de conservas
16-4
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
16-5
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
16-6
Fabricação e refinação de açúcar
16-7
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
16-8
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal pa-ra alimentação
16-9
Fabricação de fermentos e leveduras
16-10
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
16-11
Fabricação de vinhos e vinagre
16-12
Fabricação de cervejas, chopes e maltes
16-13
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafa-mento e gaseificação e águas minerais
16-14
Fabricação de bebidas alcoólicas
16-15
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
12-1
Fabricação de artefatos de material plástico.
12-2
Fabricação de laminados plásticos.
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2-1
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
2-2
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso,amianto, vidro e similares
Indústria do Fumo
13-1
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústria Mecânica
4-1
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
Indústria Metalúrgica
3-1
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
3-2
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, re-laminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-3
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
3-4
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-5
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
3-6
Produção de soldas e anôdos
3-7
Metalurgia de metais preciosos
3-8
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
3-9
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
3-10
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-11
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
3-12
Usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.
Indústria Química
15-1
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
15-2
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
15-3
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
15-4
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira
15-5
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos e de borracha e látex sintéticos
15-6
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
15-7
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
15-8
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
15-9
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
15-10
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
15-11
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
15-12
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
15-13
Fabricação de sabões, detergentes e velas
15-14
Fabricação de perfumarias e cosméticos
15-15
Produção de álcool etílico, metanol e similares.
15-16
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo roto-colo de montreal
15-17
Fabricação de preservativos de madeiras
15-18
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - res. Conama nº 362/2005
15-19
Produção de óleos - res. Conama nº 362/2005
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
11-1
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos.
11-2
Fabricação e acabamento de fios e tecidos
11-3
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
11-4
Fabricação de calçados e componentes para calçados.
Indústrias Diversas
14-1
Usinas de produção de concreto.
14-2
Usinas de produção de asfalto.
Serviços de Utilidade
17-1
Produção de energia termoelétrica
17-5
Dragagem e derrocamentos em corpos dagua
17-6
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
17-15
Controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos
17-20
Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
18-3
Marinas, portos e aeroportos
18-4
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
18-6
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo
18-7
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos
18-8
Comércio de produtos perigosos - mercúrio metálico
18-13
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama Nº 362/2005
18-54
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo - gás GLP
Uso de Recursos Naturais
20-1
Silvicultura

II - transportadores:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
18-1
Transporte de cargas perigosas
18-2
Transporte por dutos
18-14
Transporte de cargas perigosas - res. conama nº 362/2005
18-15
Transporte ferroviário
18-20
Transporte de cargas perigosas - protocolo de montreal
18-27
Transporte aquaviário

III - armazenadores:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Transporte, Terminais, De-
18-5
Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos

IV - destinadores:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Serviços de Utilidade
17-2
Tratamento e destinação de resíduos industriais
17-3
Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares
17-4
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos só-lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
17-13
Destinação de pneumáticos
17-53
Destinação de pilhas e baterias

ANEXO II

LISTA DE OPERAÇÕES DE DESTINAÇÃO FINAL

O presente anexo apresenta a lista com as operações de destinação final possíveis para os resíduos sólidos. De acordo com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, apenas as destinações finais que observem normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos são consideradas como destinação final ambientalmente adequada. A lista a seguir segue o Anexo IV do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, que promulgou a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. No entanto, o art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, proíbe as operações D6 e D7 para os resíduos sólidos em território nacional e, portanto, estas não estarão disponíveis para fins deste CNORP. A Lista está subdividida em dois tipos de operações: "tratamento e disposição final" e "reciclagem".

As operações de tratamento e de disposição não incluem a possibilidade de recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos para os resíduos sólidos.

As operações de reciclagem são aquelas que possam levar à recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, reutilização direta ou usos alternativos. Elas também abrangem todas as operações relacionadas com materiais legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos e que, de outro modo, teriam sido destinados a operações de tratamento e de disposição.

OPERAÇÕES DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO

D1 Distribuição ordenada no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos ou resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, etc.)

D2 Tratamento em solo (por exemplo, landfarming, biodegradação de resíduos líquidos ou lamacentos no solo, etc.)

D3 Injeção profunda (por exemplo, injeção de resíduos bombeáveis em poços, formações salinas ou depósitos de ocorrência natural, etc.)

D4 Confinamento superficial (por exemplo, lagoas de tratamento ou depuração, bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em covas, tanques ou lagoas, etc.)

D5 Aterramentos especialmente projetados (por exemplo, aterros sanitários industriais, ou em compartimentos separados, revestidos, tampados e isolados uns dos outros e do meio ambiente, etc.)

D6 Lançamento em corpos de água, com exceção dos mares e dos oceanos (*1)

D7 Lançamento em mares e/ou oceanos, inclusive inserções nos leitos dos mares (*2)

D8 Tratamento biológico não especificado em outra parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por meio de quaisquer das operações de tratamento e de disposição

D9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações de tratamento e de destinação (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação, oxidação de cianetos, encapsulamento, fixação química, solidificação ou vitrificação, etc.)

D10 Incineração sobre o solo (por exemplo, tratamentos térmicos, sem reaproveitamento energético, plasma térmico, etc) (*3)

D11 Incineração no mar (*4)

D12 Armazenamento permanente (por exemplo, obras de engenharia permanentes ou armazenamento de contêineres numa mina, etc.)

D13 Combinação ou mistura antes de se efetuar quaisquer das operações de tratamento e de disposição (por exemplo, pré-processamento, mistura ou blend de resíduos para utilização em qualquer uma das operações de tratamento e de disposição)

D14 Reempacotamento antes de se efetuar quaisquer das operações de tratamento e de disposição

D15 Armazenagem no decorrer de quaisquer das operações de tratamento e de disposição (por exemplo, armazenamento para ganho de escala, outros armazenamentos temporários, etc.)

OPERAÇÕES DE RECICLAGEM

R1 Utilização como combustível (mas não incineração direta) ou outros meios de gerar energia (por exemplo, coprocessamento em fornos de cimento, etc) (*5)

R2 Reaproveitamento/regeneração de solventes

R3 Reciclagem/reaproveitamento de substâncias orgânicas que não sejam usadas como solventes (por exemplo, processos de compostagem, de digestão anaeróbia, biogasificação ou metanização, desvulcanização da borracha, etc)

R4 Reciclagem/reaproveitamento de metais e compostos metálicos

R5 Reciclagem/reaproveitamento de outros materiais inorgânicos

R6 Regeneração de ácidos ou bases

R7 Recuperação de componentes usados na redução da poluição

R8 Recuperação de componentes de catalisadores

R9 Rerefinamento de petróleo usado ou outras reutilizações de petróleo previamente usado (*6)

R10 Tratamento de solo que produza benefícios para a agricultura ou melhoras ambientais (por exemplo, fertirrigação, etc.)

R11 Utilização de materiais residuais obtidos a partir de qualquer das operações relacionadas de R1 a R10

R12 Intercâmbio de resíduos para submetê-los a qualquer das operações relacionadas de R1 a R11 (por exemplo, pré-processamento de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações de reciclagem)

R13 Acumulação de material que se pretenda submeter a qualquer das operações de reciclagem (por exemplo, armazenamento temporário de resíduos destinados a uma das operações de reciclagem)