quarta-feira, 27 de junho de 2012

QUESTIONAMENTOS SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ESTETICISTA



QUESTIONAMENTOS SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ESTETICISTA


Formação e experiência

A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional.

No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior.

A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

Como fica a situação de quem tem curso livre de estética?
Conforme os vetos da Presidenta Dilma Rousseff na Lei 12. 592/2012, o artigo que tratava da experiência de 1 ano sem formação foi vetado, curso livre não tem valor de diplomação reconhecida. Desta forma, para dar continuidade no exercício profissional de Esteticista os interessados devem procurar uma escola regular de estética e solicitar isenção das disciplinas, após passar por prova de proficiência. 

Quem pode ser responsável técnico por um Centro e ou Instituto de Estética?

Para ser responsável técnico a graduação se faz necessária. Desta forma, o Tecnólogo em Estética é o responsável técnico. Já o Técnico em Estética pode ter uma sala, cabine e ou gabinete de estética, sendo responsável apenas pelo seu trabalho.
Quem pode ser professor das disciplinas de estética facial e corporal e, outras disciplinas práticas da estética aplicada?
Segundo a LDB 9394/1996 para ser docente de educação profissional deverá ter formação acadêmica e experiência na área das disciplinas.
Quem pode ser Coordenador de Curso superior de Estética e Pós Graduação?

O coordenador deve obedecer o projeto pedagógico do curso e, também ter formação/ graduação na área da estética e relevância na experiência profissional, como títulos, notório saber na estética, teses e outros. A fim de dar mais confiabilidade ao curso e fortalecer a orientação aos docentes, com conhecimentos precisos na área de estética.

Os Congressos de estética são privativos dos Esteticistas?

Sim, por tratarem das atividades dos Esteticistas, troca de experiências, orientações científicas, técnica e prática, focados para quem tem diplomação em estética ( Técnica e superior).

Quem exercer a estética sem formação o que acontece?

Exercício ilegal da profissão, falsidade ideológica, crime (art. 299 do CP).

Quem fiscaliza os Esteticistas?

As Secretarias Estaduais de Saúde ( profissionais) Vigilâncias Sanitárias Municipais ( estabelecimentos).

Quando teremos um Conselho dos Esteticistas?

Conselhos profissionais são autorizados pela Presidência da República do Brasil, o mesmo não foi autorizado na Lei 12.592/2012, mas temos ainda o PLC959/2003, que descreve as atividades de Técnicos e Tecnólogos em Estética, depois de aprovado, solicitaremos a fundação dos Conselhos Federal e Regionais de Estética.

Qual o papel dos Sindicatos dos Trabalhadores Esteticistas?

Proteger e lutar pelos direitos da categoria dos Esteticistas, junto aos órgão governamentais, administrativos e onde couber.

Qual a função dos Sindicatos Patronais?

Lutam pelos direitos dos patrões, dos "Centros Estéticos", fazem acordos com os sindicatos dos trabalhadores.



O que é piso salarial dos Esteticistas?

Piso Salarial é o termo utilizado para denominar o valor mínimo pago a uma determinada função ou cargo.

Quais são as atividades dos Esteticistas?

Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades: 

1. Analise e anamnese. 
2. Higienização e limpeza de pele profunda; 
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; 
4. Tratamento de manchas superficiais de pele; 
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada; 
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica; 
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados; 
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; 
9. Drenagem linfática corporal; 
10. Massagem mecânica, vácuoterapia; 
11. Eletroterapia geral para fins estéticos; 
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; 
13. Máscaras de face do pescoço e do colo; 
14. Maquilagem; 
15. Tratamento das mãos e dos pés; 
16. Hidratação corporal; 
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. 

Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior: 
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; 
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética; 
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia; 
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

Fonte:  http://sindesteticarj.blogspot.com.br/2012/01/questionamento-dos-esteticistas-sobre.html

quinta-feira, 21 de junho de 2012

EMPRESAS DE ÔNIBUS CONSEGUEM REDUZIR VALORES DO REFIS

Reportagem do Jornal do Comércio entrevistou o advogado Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial

Uma decisão inédita no Rio Grande do Sul abre brecha para que outras companhias recorram aos tribunais. Duas empresas de ônibus do Estado conseguiram reduzir os valores parcelados no Refis da Crise. Um dos advogados dos contribuintes, Rodrigo Freitas Lubisco, da Totum Empresarial, conta que o escritório realizou uma auditoria e verificou erros nas contas da Receita Federal, calculados no programa. Em 14 dos 18 débitos previdenciários, os honorários dos advogados da União foram apurados com percentual superior ao que havia sido estabelecido pelo juiz da execução do débito.

O erro foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Porto Alegre. “A tese é que os honorários estão sendo ilegalmente cobrados e, nesse caso, essa ilegalidade foi reconhecida, o que abre margem para que outras empresas busquem analisar suas negociações”, alerta o advogado. Segundo Lubisco, a prática de aplicar nas negociações os valores correspondentes aos honorários dos advogados da União é comum, e, na maioria das vezes, o percentual varia entre 1% e 5% do valor da causa, mas o sistema da PGFN aplicou automaticamente o equivalente a 10%. Procurada pelo Jornal do Comércio, a PGFN disse que não se manifestaria sobre o assunto.

O advogado conta que a soma da dívida de uma das empresas chegava a R$ 17 milhões no programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Desse montante, R$ 2,5 milhões eram correspondentes aos honorários. Com a decisão, o valor a ser pago para remunerar os advogados da União diminuiu para R$ 1,7 milhão. No outro caso, a redução foi ainda maior. Os R$ 960 mil devidos caíram para R$ 270 mil. Segundo Lubisco, o erro é recorrente, e diz que os advogados têm buscado a Justiça para questionar o entendimento do fisco. O argumento utilizado é de que a Lei do Refis não previa a inclusão dos valores devidos em honorários no programa de parcelamento.

Fonte: Jornal do Comércio

* É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Totum Empresarial, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.totumempresarial.com.br.

PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA PODE SER AFASTADA EM CASO DE ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO

Entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

Fonte: STJ

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