sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

D.O.U.: 17.01.2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL.

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014

D.O.U.: 17.01.2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; Arts. 79, 82, 610 e 626 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Arts. 2º, 3º e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 971, de 2009.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995; Arts. 79, 82, 610 e 626 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Arts. 2º, 3º e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 971, de 2009.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA.

PRECEITOS NORMATIVOS. Não produz efeitos a consulta na parte relativa às indagações sobre a escrita fiscal bem como sobre compensação de tributos, matéria definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos VII, IX, XIII e XIV do art 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

SERVIÇO DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS E DIGITAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ( IMPEDIMENTO AO SIMPLES E A EXIGÊNCIA DO INSS 11%)

SERVIÇO DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS E DIGITAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ( IMPEDIMENTO AO SIMPLES E A EXIGÊNCIA DO INSS 11%)


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

D.O.U.: 17.01.2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, veda a opção pelo regime tributário simplificado, denominado Simples Nacional segundo o disposto no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, patente a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados nesse programa quanto para a manutenção de arquivos, se prestados mediante cessão de mão-de-obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, art. 17, inciso XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, Decreto nº 3.048, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa RFB nº 971, artigos 117, 118 e 191.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral