quinta-feira, 20 de setembro de 2012

INSS RETENÇÃO - MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102 de 19 de Setembro de 2012


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. 1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura. 3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde que: a) comprovadamente recolhidos pela contratada; b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência ou em competências subsequentes. 5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção, poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

Nenhum comentário: