quarta-feira, 31 de outubro de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES


EFD - CONTRIBUIÇÕES - QUEM PAGARÁ A CONTA???

Roberto Dias Duarte
 
Um conjunto normativo instável, complexo, antagônico e anacrônico. Assim podem ser descritas as mais de 75 normas que regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas originadas por Medidas Provisórias.
Neste caldo heterogêneo e insensato há ainda um emaranhado de normas infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19 Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma infinidade de soluções de consulta.
Somem-se a isto as incalculáveis decisões judiciais, muitas delas contraditórias. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, 90% das demandas judiciais na área tributária têm relação direta com as contribuições do PIS e da Cofins.
Tal situação justifica a enorme expectativa em torno da simplificação das contribuições do PIS e da Cofins, que tem sido anunciada por diversas autoridades. Em uma dessas declarações, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que “chegou-se a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”.
Que será bom para o governo, não há dúvida. Além de um provável aumento de alíquotas, estancar a sangria de recursos decorrentes das disputas judiciais representará aos cofres um acréscimo significativo de verbas.
Ainda é cedo para avaliar qual será o impacto na carga tributária empresarial decorrente desse possível aumento de alíquotas. Mas há um ponto de extrema relevância que deve ser considerado, sob a ótica empreendedora.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos, premissas e benefícios, com destaque para o combate à sonegação, integração dos fiscos e redução de custos para o contribuinte.
Entretanto, a Receita Federal instituiu em 2010 a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
Milhões foram investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao torná-los excessivamente caros e complexos.
A complexidade normativa é tão instável e detalhista que, apesar de 90,2% das empresas terem transmitido a EFD-Contribuições com os arquivos no prazo estabelecido para as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, ou seja, 14 de março de 2012, a maioria (68,5%) afirmou que pretende retificar a Escrituração. Este é o resultado de uma insegurança quanto à qualidade do conteúdo transmitido.
Até janeiro de 2013 a EFD-Contribuições abarcará 1,5 milhão de empresas, a maioria micro e pequenas. Uma verdadeira carnificina, pois elas estarão sujeitas a multas mensais de R$ 5 mil por perda do prazo e 5% do valor das operações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Por fim, considerando o cenário anunciado de simplificação das Contribuições do PIS e da Cofins para 2013, há ainda várias perguntas sem resposta.
Por exemplo, como ficam as empresas e organizações contábeis que já investiram (e as que ainda estão investindo) em tecnologia, capacitação e revisão de procedimentos para se adequarem à atual realidade da EFD-Contribuições?
Ora, se já estão previstas mudanças estruturais, certamente serão necessários novos investimentos. Quem pagará essa conta? Por que não interromper imediatamente esse projeto até que as novas regras sejam definidas? Por que prolongar ainda mais o sofrimento?

Fonte - Rede Nacional de Contabilidade

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NO BRASIL

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:



  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
  2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
  3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000
  4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
  5. Contribuição ao Funrural
  6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
  7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
  8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
  9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
  10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
  11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
  12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
  13. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
  14. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
  15. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
  16. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
  17. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
  18. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
  19. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
  20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
  21. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
  22. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
  23. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
  24. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
  25. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
  26. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
  27. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
  28. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
  29. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  30. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  31. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
  32. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  33. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
  34. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
  35. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
  36. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  37. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
  38. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  39. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
  40. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  41. Imposto sobre a Exportação (IE)
  42. Imposto sobre a Importação (II)
  43. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  44. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  45. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  46. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  47. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  48. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  49. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
  50. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  51. INSS Autônomos e Empresários
  52. INSS Empregados
  53. INSS Patronal
  54. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  55. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
  56. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
  57. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
  58. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
  59. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
  60. Taxa de Coleta de Lixo
  61. Taxa de Combate a Incêndios
  62. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  63. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
  64. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
  65. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  66. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
  67. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
  68. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
  69. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
  70. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
  71. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
  72. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
  73. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
  74. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
  75. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
  76. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
  77. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
  78. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
  79. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  80. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
  81. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
  82. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
  83. Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18
  84. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
  85. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
  86. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  87. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

PARCELAMENTO DE IMPOSTOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Empresas em recuperação conseguem parcelamentos


As empresas em recuperação judicial têm recorrido diretamente aos juízes do próprio caso para parcelar seus débitos fiscais. Com essa estratégia, o frigorífico Frigol, em Lençóis Paulista, interior de São Paulo, já conseguiu dividir sua dívida em 180 meses, prazo equivalente ao do Refis.
Pedidos como esse têm como base uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2009, que reinseriu uma empresa em falência no Paes - programa federal de parcelamento. Apesar dessas companhias terem direito, por lei, a condições favoráveis para o pagamento de dívidas fiscais, até hoje a norma especial que regulamentaria o tema não foi aprovada pelo Congresso. Por esse motivo, muitas companhias recorrem ao Judiciário para obter a inserção em programas dessa natureza. A solicitação, porém, era feita por meio de uma ação à parte direcionada ao juiz da execução fiscal. O precedente do STJ, contudo, tem balizado decisões dos juízes da própria recuperação na concessão da inclusão das empresas nesses programas.
Na decisão do STJ que autorizou a Bel Casas Indústria e Comércio, em processo de falência, a ser reincluída no Paes, a 1ª Turma entendeu que a tendência da legislação brasileira é permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. A decisão, de relatoria do ministro Luiz Fux, transitou em julgado - quando não cabe mais recurso - em abril de 2009.
Ao avaliar o pedido da Frigol, o juiz Mario Ramos dos Santos, da 2ª Vara de Lençóis Paulista, que cuida do processo de recuperação judicial, afirma em sua decisão que a doutrina e a jurisprudência, sobretudo do STJ, têm entendido que as empresas em recuperação judicial fazem jus a essa espécie de benefício tributário. O magistrado expediu ofício à Delegacia da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social para que sejam concedidos parcelamentos das dívidas da empresa, prazo análogo ao mais benéfico existente hoje, de 180 meses.
Para o advogado da empresa, Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, o juiz da recuperação seria o mais competente para analisar a viabilidade de um parcelamento de dívidas para essas empresas. Isso porque o magistrado já possui conhecimento sobre o quadro geral da companhia e suas dívidas. Segundo Mandel, ainda que a Lei de Falências tenha excluído do processo de recuperação judicial as dívidas tributárias, essa mesma norma tratou de proteger, como seu objetivo maior, a reestruturação da empresa. Assim, a quitação das dívidas fiscais só seria possível com o parcelamento.
A Frigol teve seus pedidos de parcelamentos de dívidas tributárias negados anteriormente perante a Receita Federal e o INSS, sem que houvesse justificativa, de acordo com o advogado. "As empresas em recuperação não podem ser prejudicadas pela falta de regulamentação de um parcelamento tributário específico, como prevê a Lei de Falências. Por isso, o pedido de inclusão nos parcelamentos existentes", afirma.
O advogado Thomas Felsberg, do escritório Felsberg e Associados, também está tentando fazer com que o pedido de parcelamento de dívidas tributárias de uma usina em recuperação seja analisado pelo próprio juiz da causa. " Ele, conhecendo a situação da empresa em crise, vai poder aplicar melhor a lei, sem olhar parcialmente para a questão tributária, mas para a empresa como um todo", diz. Para Felsberg, as discussões fiscais também deveriam ser encaminhadas ao juiz da recuperação. Assim como ele afirma ocorrer na Justiça Trabalhista, que cuida do processo até arbitrar valor devido, a execução caberia ao juízo da recuperação, conforme o entendimento majoritário do STJ.
A possibilidade de inclusão em parcelamentos fiscais pelo juiz falimentar, segundo Fernando de Luizi, do Advocacia De Luizi, seria muito boa para as empresas em recuperação. Porém, ele afirma que podem ocorrer questionamentos, pois um juiz estadual pode não ser competente, por exemplo, para conceder a inclusão da empresa em um parcelamento federal.
Procuradas pelo Valor, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A TRANSPARÊNCIA CHEGOU À CONTABILIDADE

A transparência chegou à contabilidade

No mundo globalizado, o processo de internacionalização da contabilidade é inevitável. Afinal, é crucial que tenhamos uma linguagem única que possa ser entendida por analistas, investidores, bancos e demais usuários das informações contábeis no mundo todo.

No Brasil o ponto de partida para este processo pode ser atribuído à edição da lei 11.638/07 de 28/12/2007 que alterou e revogou alguns dispositivos da lei 6.404/76, a qual até então era a “carta magna” da nossa contabilidade societária. Podemos então dizer que a partir desse momento inicia-se o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade. Depois da edição da lei 11.638/07, além dos primeiros passos à convergência da contabilidade ao IFRS (International Financial Reporting Standards), vivenciamos uma infinidade de Normativos, Resoluções, CPC’s, posicionamentos de Órgãos Reguladores e Receita Federal, que inseriu mudanças drásticas no dia-a-dia das empresas, no conhecimento dos recursos humanos e nos sistemas tecnológicos.

Além do impacto em gerar as novas Demonstrações Financeiras no padrão internacional, novos desafios conceituais se apresentam uma vez que o modelo contábil internacional foi concebido em uma filosofia onde a essência prevalece sobre a forma dos atos contábeis, e isto exige a necessidade de julgamento no momento de realizar a escrituração dos atos e fatos contábeis. Além disto, a nova regulamentação é regida por princípios que exigem interpretação por parte dos contadores aumentando a responsabilidade sobre o julgamento. O processo de convergência obriga todas as empresas brasileiras e órgãos da Administração Pública a convergirem suas Demonstrações Financeiras para o padrão Internacional, destacando que as Pequenas e Médias Empresas possuem uma norma internacional compilada e sintética (IFRS PME), mas que traz os mesmos conceitos da norma integral, e no setor Público as Normas são representadas pelas IPSAS.

O ritmo desta convergência é ditado pelos Órgãos reguladores, que adotaram procedimentos diferentes. A CVM e Susep regulamentaram a adoção do IFRS inclusive nos balanços individuais, o Banco Central foi mais cauteloso e exigiu a adoção nos Balanços Consolidados apenas de Instituições de Capital Aberto ou que são obrigadas a Constituição de Comitê de Auditoria e estão sendo exigidas desde o Balanço de 2010. No caso das Pequenas e Médias Empresas o CFC imprimiu um ritmo mais lento na adoção dos processos das mudanças, e poucas empresas atendem a esta exigência no momento.

O que poucos sabem é que a exigência de aplicação do novo padrão contábil para as Pequenas e Médias empresas vigora a partir de 01/01/2010 regulamentado por portaria do Conselho Federal de Contabilidade. Outro detalhe importante é a definição de quais empresas se enquadra na definição de PME de acordo com o IASB (Órgão que elabora as IFRS) . Empresas sem exigência de prestação pública de contas e que elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos (proprietários não envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, agências de avaliação de crédito).

Com a regulamentação existente, todas elas estarão obrigadas a adaptar a sua contabilidade ao padrão IFRS, exigindo uma mudança de cultura e de postura com relação ao tratamento hoje dado às informações contábeis. Além disso, os contadores e as empresas de contabilidade também deverão estar mais bem preparados para colocar em prática as centenas de páginas do mais novo manual. A proposta para que a convergência da Contabilidade do Setor Público às IPSAS é que ela ocorra a partir de 2012 para a União e Estados e para os munícipios em 2013.

Novos conceitos, privilegiando a transparência e atualização dos valores contábeis registrados nas Demonstrações Financeiras, geram impacto na apuração dos valores a contabilizar, como por exemplo, o calculo do valor justo das operações, o calculo do valor presente dos Ativos e passivos e o valor de Impairment (possibilidade de recuperação) dos Ativos em atraso. Estas mudanças exigem das empresas alterações em seus processos contábeis e de negócios, alterações em sistemas para geração dos números no novo padrão e necessidade de treinamento dos recursos humanos para atendimento desta nova Demanda de informações.

Demonstrações Financeiras e Contábeis bem elaboradas trazem informações importantes para a tomada de decisões de investidores ou usuários destas informações como bancos, sócios, governo etc. Alguns negócios, principalmente quando envolvem pequenas e médias empresas, não são efetivados ou são após grandes dificuldades devido à falta de informações precisas sobre as atividades da empresa na contabilidade.

Para o empresário brasileiro, a contabilidade não tem a menor importância, ao contrário do investidor estrangeiro - para quem a contabilidade é assunto sagrado por demonstrar a transparência e Rentabilidade da empresa, além de revelar a sua real credibilidade.

Vivemos um momento de amadurecimento na utilização das Normas Internacionais, as empresas estão trabalhando na melhoria da utilização dos conceitos inseridos nas IFRS’s e os Órgãos Reguladores estão acompanhando de perto a geração e publicação destes novos Demonstrativos, alguns como a CVM, já estão aplicando multas pela não entrega no prazo. É um processo irreversível onde todas as empresas deverão se adaptar e estarem preparadas para produzir Demonstrações Financeiras e Contábeis com números que retratarão com maior clareza e transparência a real situação financeira e patrimonial da empresa. Estejam preparados.
Fonte: Jornal do Estado - PR

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

ATOS DECLARATÓRIOS DE EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL

Novo! Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB

Receita Federal identificou casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional


I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.
Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.
Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.
Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.
Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.
II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados
Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.
Fonte:
Notícias Receita Federal
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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

RELATOR APROVA REABERTURA DE PRAZO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS

Relator de MP reabre prazo para renegociação de dívidas empresarias

Relator da Medida Provisória 574/12 apresentou seu parecer, reabrindo o prazo para que empresas e pessoas físicas possam aderir aos principais programas de refinanciamento de dívidas tributárias

14.10.2012

O relator da Medida Provisória 574/12, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), apresentou nesta quarta-feira (10) seu parecer, reabrindo, até 31 de janeiro de 2013, o prazo para que empresas e pessoas físicas possam aderir aos principais programas de refinanciamento de dívidas tributárias, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex), entre outros.
Segundo o texto, a adesão não será permitida para os contribuintes que tenham tido o contrato de parcelamento rescindido por falta de pagamento. O relatório foi lido na comissão mista que analisa a matéria e deverá ser votado na próxima semana.
Refis da crise
O parecer altera a Lei 11.941/09, que ficou conhecida como “Refis da crise” por ter sido proposta pelo então Governo Lula como forma de dar fôlego ao setor empresarial, abatido pelos efeitos da crise econômica mundial. A lei facilitou as condições de pagamento de tributos atrasados.
Mabel fez questão de ressaltar que o parecer não altera as regras de parcelamento previstas na lei. Ou seja, só poderão ser consolidadas e parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008. Existam emendas que propunham a renegociação do saldo devedor existente até 31 de dezembro de 2011, mas o relator decidiu não mexer nas normas gerais, como encargos, para facilitar o entendimento com o governo.
“Não estamos modificando ou ampliando nada. Estamos mantendo a mesma coisa que o Refis tinha. Ele continua valendo para débitos de até 30 de novembro de 2008”, afirmou o relator. As mudanças propostas por ele ainda vão ser discutidas com o governo.
Dívidas rurais
A reabertura de prazo também foi estendida aos produtores rurais. Segundo o texto, eles terão até 31 de agosto de 2013 para renegociar dívidas oriundas de operações de crédito rural e aproveitar os benefícios previstos na Lei 11.775/08, como desconto para a liquidação do saldo devedor. O prazo original encerrou-se em 30 de junho de 2011.
A Lei 11.755 permitiu o parcelamento dos débitos existentes até 31 de outubro de 2010. Mabel não mexeu nesse prazo. A norma foi a última grande renegociação de dívidas rurais aprovada pelo Congresso. De acordo com o deputado, a reabertura do prazo pode incentivar os produtores rurais a resolverem as pendências com os bancos.
Mabel disse que de 2008, quando a lei foi sancionada, para cá, os preços agrícolas de produtos como soja, açúcar e café subiram no mercado internacional, o que permitiu a capitalização dos produtores brasileiros. Com recursos em caixa, haveria mais estímulo para aderir à renegociação e regularizar a situação cadastral junto ao sistema financeiro.
MP original
A MP foi editada pelo governo para favorecer a renegociação de dívidas de estados e municípios com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O texto original também prorrogou até 31 de dezembro deste ano a isenção das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias, como macarrão e cuscuz. Os dois assuntos foram modificados no parecer apresentado por Sandro Mabel nesta quarta.
O relatório estende, para 31 de janeiro de 2013, o prazo para os estados e municípios concordarem com as regras do parcelamento das dívidas com o Pasep, previsto originalmente na MP para 28 de setembro deste ano. Segundo Mabel, a mudança tem como objetivo fazer com que os novos prefeitos que assumem em 2013 possam aderir à renegociação, caso os antecessores não o tenham feito.
“O texto abre a possibilidade de os novos gestores já regularizarem os seus municípios”, defendeu o deputado. Outra alteração feita por ele foi limitar a 30% o comprometimento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE) com o pagamento da dívida formada pelo Pasep em atraso.
Em relação à isenção das massas alimentícias, Mabel estendeu o benefício até 31 de dezembro do próximo ano, um ano além do que determina a MP.
Fonte:
Agência Câmara
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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

NOVAS REGRAS PARA ESTÁGIO

Ministério do Trabalho publica a Nova Cartilha do Estágio


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta Cartilha esclarecedora sobre a nova Lei do Estágio com o objetivo de orientar Estudantes, Empresas, Profissionais Liberais e Instituições de Ensino, públicas e particulares, a respeito das inovações trazidas pela nova Lei do Estágio, instituída para proporcionar a milhões de jovens estudantes brasileiros os instrumentos que facilitem sua passagem do ambiente escolar para o mundo do trabalho. Ao divulgar este documento, pretende-se tanto auxiliar o jovem estudante a perceber, no frio enunciado das normas, os horizontes que se abrem para um caminhar seguro na carreira profissional escolhida como induzir as empresas brasileiras a adquirir consciência de sua responsabilidade social e das vantagens materiais e morais de acolher o estagiário em suas equipes técnicas e profissionais.

As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, representam uma evolução na política pública de emprego para jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando. São concepções educativas e de formação profissional para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho.

As bases das mudanças se fundamentam em compromisso formalizado entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa com base em um plano de atividade que materializa a extensão ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido nas disciplinas do currículo escolar.

A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em um elenco de direitos sociais traduzidos na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, e de todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou modalidade de educação e ensino que estiver freqüentando o educando.

Coroando este conjunto de direitos e garantias, cumpre destacar o estabelecimento de limites para o número de estagiários do ensino médio regular que podem ser acolhidos no ambiente de trabalho dos estabelecimentos públicos e privados, obedecendo a uma escala proporcional ao número de seus empregados.

Esses limites coíbem e previnem abusos decorrentes do acolhimento de estagiários da capacidade de cumprir os conteúdos formativos e pedagógicos expressos no plano de atividades e as disposições sobre acompanhamento e avaliação da aprendizagem social, profissional e cultural a ser prestada ao educando no ambiente de trabalho.

A partir do estabelecimento de condições dignas para o estágio do jovem estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se no País a construção de um mercado de trabalho mais justo e uma formação profissional que propicie a vivência prática de conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das instituições de ensino.

São estes os objetivos que se pretende instrumentalizar por meio desta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio que o MTE oferece à sociedade, na certeza do cumprimento do dever que o exercício de uma função pública impõe a todo cidadão.

Carlos Lupi
Ministro do Trabalho e Emprego
Perguntas e Respostas

1. O que é o estágio?
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

2. Qual o objetivo do estágio?
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

3. Quais são as modalidades de estágio?
Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).

4. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

5. O que é estágio não obrigatório?
É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

6. O que é projeto pedagógico do curso?
É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.

7. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

8. O que é instituição de ensino?
É a entidade dedicada à educação, empreendida por organização oficialmente reconhecida e polarizada para proporcionar cursos, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996).

9. O que é educação superior?
É aquela, que dentre outras, tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua (inciso II, do art. 43 da Lei 9.394/96).

10. Quais são os cursos e programas abrangidos pela educação superior?
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino (art. 44 da Lei 9.394/96).

11. O que é educação profissional e tecnológica?
É aquela que, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, intera-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia e desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho (art. 39 e 40 da Lei 9.394/96).

12. Quais são os cursos abrangidos pela educação profissional e tecnológica?
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - de educação profissional técnica de nível médio;
III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (§ 2º do art. 39 da Lei 9.394/1996).

13. O que é ensino médio?
O ensino médio é a etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tendo como finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (art. 35 da Lei 9.394/1996).

14. O que é educação especial?

Educação especial é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais, em todos os níveis educacionais (art. 58 da Lei 9.394/1996).

15. O que é ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos?
É a educação de jovens e adultos na primeira etapa da educação básica com formação profissional.

16. O que se entende por anos finais do ensino fundamental na modalidade da educação de jovens e adultos para fins do estágio?
Os anos finais do ensino fundamental na modalidade da educação de jovens e adultos são os equivalentes ao período do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental regular.

17. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante podem ser equiparadas ao estágio?
Sim, mas somente quando no projeto pedagógico dos cursos da educação superior for prevista a equiparação dessas atividades com o estágio (§ 3º do art. 2º da Lei 11.788/2008).

18. O que são atividades de extensão?
São atividades direcionadas a questões relevantes da sociedade. Tem caráter educativo, cultural, artístico, cientifico e/ou tecnológico que envolvem alunos e docentes, sendo desenvolvidas junto a comunidade.

19. O que são atividades de monitoria?
São atividades que constituem-se na participação dos alunos na execução de projetos de ensino e na vida acadêmica, além de incentivar a melhoria no processo ensino/aprendizagem fortalecendo a relação aluno/professor.

20. O que são atividades de iniciação científica?
São atividades que se destinam à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e tecnológica e possibilitam uma formação complementar à formação acadêmica.

21. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).

22. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

23. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

24. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
I- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).

25. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).

26. Qual o papel do professor orientador da instituição de ensino?
O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008).

27. Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).

28. O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar até quantos estagiários?
O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).

29. A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

30. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?
Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993 (caput do art. 5º da Lei 11.788/2008).

31. O que são os Agentes de Integração?
São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

32. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:
a) identificar as oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
e) cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008).
Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).

33. O agente de integração pode atuar como representante do estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino no Termo de Compromisso de Estágio?
Não. O Termo de Compromisso de Estágio deve ser firmado pelo estagiário ou pelo seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes (art. 16 da Lei 11.788/2008).

34. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços prestados pelos agentes de integração previstos na lei?
Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços previstos na lei (§ 2º do art. 5º da Lei 11.788/2008).

35. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

36. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos seus educandos em estágio?
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III. indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº 11.788/2008).

37. Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de estágio?
I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

38. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio?
Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio (parágrafo único do art. 8º da Lei 11.788/2008).

39. Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008).

40. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).

41. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

42. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

43. Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

44. Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)?
No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).

45. Quais são as outras formas de contraprestação para remunerar o estágio?
As outras formas de contraprestação para remunerar o estágio são aquelas que venham a ser acordadas no Termo de Compromisso de Estágio.

46. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

47. Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte ao estagiário?
No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

48. O valor e a forma de concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte ou outros benefícios devem ser definidos onde e de quem é a responsabilidade da concessão?
O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente.

49. A critério da parte concedente podem ser concedidos outros benefícios ao estagiário?
Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

50. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

51. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social?
Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

52. O estagiário tem direito a recesso?
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

53. O recesso deve ser remunerado?
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

54. O que é Termo de Compromisso de Estágio?
O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

55. Quem deve assinar o Termo de Compromisso de Estágio?
Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008).

56. O que deve constar do Termo de Compromisso de Estágio?
Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f) jornada de atividades do estagiário;
g) horário da realização das atividades de estágio;
h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
j) motivos de rescisão;
l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
p) número da apólice e a companhia de seguros.

57. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio?
Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo único do art. 7º da Lei 11.788/2008).

58. O Termo de Compromisso do Estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento.

59. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

60. Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes?
Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).
Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

61. A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal de concedentes se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional?
Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

62. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio?
Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17 da Lei 11.788/2008).

63. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de deficiência?
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).

64. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho?
Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1º da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3º e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14º Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.

65. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?
a) o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal;
b) o certificado de seguro de acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; e
e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

66. O estagiário precisa ter o estágio anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS?
Não, pois não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria. Todavia, fazendo a anotação esta não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho. As anotações devem ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS, trazendo informações, tais como, curso freqüentado, nome da instituição de ensino, da parte concedente e o início e término do estágio.

67. A estudante gestante pode estagiar?
Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.

68. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008).

69. Quais são as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida de receber estagiários?
Nas hipóteses em que a concedente reincidir no descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15 da Lei 11.788/2008).

70. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior precisa ser alterado?
Os contratos firmados na vigência da lei anterior permanecerão válidos até o seu término. Todavia, sua eventual prorrogação ou renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União, 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das novas regras.
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LegislaçãoOrientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (revogada)Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 (revogada)
Fonte = © 2008 - Ministério do Trabalho e Emprego