quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS - IMPORTANTE DECISÃO


CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS - IMPORTANTE DECISÃO

Em decisão do TRT da 2ª Região (São Paulo) no processo a seguir, a empresa que havia sido condenada em ação civil pública, teve o julgamento totalmente reformado. Assim, foi absolvida da condenação imposta em primeira instância.


PROCESSO : TRT/SP No 05224001320065020081
RECURSO ORDINÁRIO DA 81a VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMMODITES BRASIL S/A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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DA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES - BOA FÉ DA EMPRESA

Nada obstante o intento do Ministério Público ao ingressar com a ação civil pública, com o interesse de tutelar o direito dos trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, no caso em análise procede a irresignação da recorrente.

Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem reocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregado nesta condição, conforme estampado em defesa (fls. 213) a legitimar seu inconformismo com a condenação imposta.

Atente-se, ainda, as provas consistentes nos documentos 229/243 do segundo volume em apartado, através das quais pode se conferir os anúncios de emprego a candidatos portadores de deficiência, revelando que a empresa também tem por escopo o atendimento de sua função social no mercado produtivo com a inclusão de pessoas portadoras de deficiência, quando habilitadas a exercer o cargo disponível.

Assim sendo, não há como ratificar o fundamento da sentença traduzido no fato de que a ré teria se escusado de cumprir a legislação “sob a singela alegação de que não há trabalhadores disponíveis no mercado de trabalho. Tal alegação, desprovida de prova inconteste, reflete apenas a conduta discriminatória da empresa-ré (fls. 730), posto que dissonante com o conjunto probatório apresentado.

Somado a este fato, a própria sentença aponta que a demandada implantou um programa de qualificação de pessoas com deficiência - embora tenha assinalado que tal conduta não fora suficiente - com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI. E, de fato, há prova volumosa nos autos neste sentido, a corroborar a tese defensiva, o que denota, mais uma vez, o esforço da empregadora em habilitar empregados para o cumprimento das tarefas que por estes podem ser desempenhadas, não assumindo postura cômoda ao simplesmente aguardar que estes já tenham o perfil e os requisitos desejáveis quando atraídos pelo anúncio para pleitearem vaga existente ou a ser criada.

Fosse pouco, ainda, o Juízo de Primeiro Grau destacou ser “inequívoca a dificuldade na contratação de portadoras de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas” (fls. 730), motivo a mais para não enquadrar a empresa como irresponsável e alheia a sua função social no mercado produtivo inserto no sistema capital/trabalho, alertando, inclusive, que não há nenhum indício de que a recorrente tenha sofrido denúncias de sua conduta enquanto empregadora neste sentido ou mesmo tenha resistido ao cumprimento da lei, também nesta direção.

Importa assinalar, também, que o próprio Ministério Público é concorde quanto à dificuldade da empresa em encontrar profissionais habilitados para o preenchimento das vagas, como sinalizado na ata de fls. 334:
“O Ministério Público informa que reconhece a real dificuldade, sendo desnecessária a prova de audiência, ressaltando ainda que a matéria é de direito e que a dificuldade de contratação de portadores de deficiência por falta de qualificação não é motivo para o não cumprimento da quota legal”.

Conclui-se, novamente, que a ré não se escusa de cumprir a lei, pois, inequívoca a dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais pertencentes ao universo dos reabilitados pela Previdência Social ou portadores de deficiência não se podendo, destarte, ignorar o caso concreto revelado nas provas dos autos, impedindo, sobremaneira, de manter o comando judicial por não encontrar respaldo no conjunto probatório. E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto.

Importa frisar, em arremate, que o argumento lançado pelo Ministério Público do Trabalho, em contrarrazões (fls. 862), no sentido de que a ré “argumenta que os deficientes não são qualificados para a função que disponibiliza, mas não comprovou nos autos que ofereceu vagas para estas pessoas” e ainda sublinha: de fato não se pode encontrar o que não se procura”, colide com os anúncios já mencionados retro, os quais não deixam dúvidas de que “portar deficiência física ou necessidades especiais não será (sic) impedimento” (doc. 255, vol.02), infirmando a tese de que a ré deve ser condenada para que se adeque à legislação para que cumpra o papel de propiciar aos trabalhadores, indistintamente, a dignidade da pessoa humana através da inserção no mercado de trabalho.

Cumpre mencionar que o julgador deve estar atento não só à lei, mas, também, à aplicação ao caso concreto e, na hipótese, repise-se que a recorrente tem-se esforçado para tanto. Anote-se ajurisprudência a este respeito, em relação a empresas que não demonstram tal preocupação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91.

O Regional manteve a multa imposta à recorrente, em razão do descumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que a autora limita-se a indicar conflito de normas e que não tem como atender as normas de proteção ao deficiente físico, sem, no entanto, demonstrar, ao longo dos anos, nenhuma tentativa concreta para o preenchimento das cotas. Salientou que não consta dos autos nenhum estudo efetivo por parte da requerente a corroborar a tese de que não pode atender referidas cotas. O acórdão recorrido destaca que a imposição de contratação de percentual de pessoas com deficiências habilitadas ou reabilitadas decorre de uma combinação de esforços, visando inibir a discriminação e satisfazer plenamente o princípio maior do respeito à dignidade humana. Nesse contexto, não se vislumbra a indigitada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados no presente recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 134200-63.2007.5.02.0083 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da C. Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012. (G.N)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PERANTE AS INSTITUIÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Não merece admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menosuma das hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas -a- a -c- do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
(AIRR - 196400-23.2008.5.20.0002, Relatora Ministra: Maria de
Assis Calsing, Data de Julgamento: 26/09/2012, 4ª Turma, Data de
Publicação: 28/09/2012).

Diante deste quadro, não há subsídios para a condenação ao dano moral coletivo, tampouco à multa aplicada, por incompatíveis com o entendimento acima delineado. 

Apenas para explicitar, não estando comprovado o prejuízo concernente ao universo dos trabalhadores pertencentes à categoria dos reabilitados pela Previdência Social e portadores de deficiência, mas, sim, restringido ao plano da presunção o alegado dano, não há que se falar na penalidade aplicada pela origem. Anote-se, em acompanhamento, este entendimento conforme ementa abaixo:

DANO MORAL COLETIVO - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA.

Dano moral é a lesão de natureza não-material ao patrimônio moral do individuo; este, por sua vez, é constituído pelos direitos invioláveis da personalidade: direito à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade. Desses, tem natureza predominantemente não-material os direitos à intimidade, vida privada, imagem e honra. Para se considerar a conduta do Banco, no caso, como geradora do direito à indenização por dano moral, haveria que estar comprovada nos autos a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros resultante da
referida conduta. De igual modo, seria necessária a comprovação da
forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido
atingida pela prática do Recorrente. Ausentes tais elementos, a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
resta fundamentada, exclusivamente, em uma presunção de lesão. Revista conhecida e provida.
Processo: RR - 90600-38.2008.5.13.0022 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/05/2011.

Reformo, pois, in totum, o decisum originário.

POSTO ISSO,

ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe provimento, decretando a IMPROCEDÊNCIA da Ação Civil Pública. Custas, em reversão, pelo autor, no importe de R$ 20.000,00, sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento (art. 790-A, CLT).

OPÇÃO SIMPLES NACIONAL - FINALIZA EM 31/01/2013


Opção pelo Simples Nacional e pelo MEI pode ser feita até quinta-feira

Por Edna Simão | Valor

BRASÍLIA - Os empresários têm até quinta-feira (31/01) para solicitar a opção pelo Simples Nacional e o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI).
Desde o início do prazo em 2 de janeiro de 2013, 158.417 empresas pediram opção pelo Simples Nacional e 16.590 pediram enquadramento como microempreendedor.
Segundo informações da assessoria de imprensa da Receita Federal, a expectativa do Comitê Gestor do Simples Nacional é de que haja cerca de 180 mil pedidos de opção pelo Simples Nacional e 20 mil se enquadrem no SIMEI (Sistema do Microempreendedor Individual).
A solicitação de opção pelo Simples Nacional e do MEI está disponível no Portal do Simples Nacional. O resultado final da opção pelo Simples Nacional será divulgado em 15 de fevereiro de 2013, no serviço “Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional”, item Contribuintes – Simples Nacional.
No caso do MEI, o serviço está disponível somente para as empresas já constituídas. As empresas novas deverão fazer a opção pelo MEI no momento da sua inscrição por meio do Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico.

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FCI - FICHA CONTEÚDO IMPORTADO - LIMINARES


Liminares já liberam 227 empresas de divulgar dados

Por Bárbara Pombo | De São Paulo

A Justiça liberou 227 empresas do Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo, por meio de três liminares, de informar o preço das mercadorias que importam nas notas fiscais emitidas em operações interestaduais. As decisões somam-se a outras 11 liminares já concedidas nos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo para empresas como Dudalina e o grupo MCassab.
A briga judicial é consequência da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra dos portos ao fixar alíquota única do ICMS de 4% nas mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%.
Para ter a alíquota reduzida, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) exigiu, por meio do Ajuste Sinief nº 19, editado em novembro, a discriminação do custo da importação além da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.
Nas decisões, os magistrados reconhecem o risco desse detalhamento aos negócios das empresas. As companhias alegam que, no confronto entre o custo da importação e o valor de venda do produto ou matéria-prima, estariam obrigadas a expor aos clientes e concorrentes suas margens de lucro.
Mesmo com a prorrogação da entrada em vigor da norma, de 1º de janeiro para 11 de maio, as empresas têm ido ao Judiciário se proteger contra a divulgação de dados comerciais estratégicos, o pagamentos de multa e a restrição na emissão de certidões.
No Paraná, 225 indústrias ligadas à Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (Aecic) serão beneficiadas com a liminar do juiz Rodrigo Otávio Gomes do Amaral, da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital. Além de da dispensa de informar o valor da importação na nota fiscal, as indústrias estão liberadas da entrega da FCI.
Na decisão proferida dia 24, o magistrado afirma que a norma do Confaz viola o direito ao sigilo das empresas e a livre concorrência. Além disso, haveria ainda confronto com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a Fazenda Pública de divulgar dados sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte. "Elas [as obrigações acessórias] não podem prever obrigações que interfiram no desenvolvimento econômico das empresas, tampouco a divulgação de informações da vida societária do contribuinte a terceiros", afirma.
De acordo com o presidente da Aecic, Celso Gusso, a decisão beneficia empresas de diversos setores da atividade econômica, como montadoras, indústria alimentícia e de equipamentos. Para o advogado da associação, João Casillo, a decisão é importante por abordar ponto central do litígio: o sigilo empresarial e a livre iniciativa. "A discriminação quantitativa de insumos também poderia expor fórmulas da indústria química, por exemplo", afirma.
Uma siderúrgica instalada em Minas Gerais obteve, no dia 25 de janeiro, liminar que dispensa a divulgação do valor e impede o Fisco de autuá-la. Na sucinta decisão, o juiz Daniel Dourado Pacheco, considerou ilícito divulgar dados estratégicos e sigilosos na nota fiscal. "Tenho que as informações devem ser repassadas exclusivamente para o Fisco", afirmou na decisão. Para o advogado da indústria, Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, é muito provável que o Confaz reveja em breve a imposição da norma.
No Espírito Santo, uma multinacional do ramo de distribuição de produtos médico-hospitalares também está livre da divulgação por ordem do juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Comarca de Vila Velha. Na decisão do dia 23, o magistrado afirma que a obrigação é "impertinente e injustificada" para a fiscalização e arrecadação do ICMS.
O advogado da companhia, Raphael Longo Oliveira Leite levou outro argumento para justificar a dispensa da obrigação. "A distribuidora compra no exterior e vende o produto sem fazer qualquer alteração industrial da mercadoria", diz o tributarista do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo afirmou que o Estado recorrerá de todas as decisões sobre o assunto. Por outro lado, afirmou que vai propor no Confaz o "aprofundamento do debate quanto à obrigatoriedade de demonstrar o custo da mercadoria importada no corpo da nota fiscal". A Procuradoria-Geral de Minas Gerais informou que recorrerá assim que for notificada da decisão. A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná não se pronunciou até o fechamento da reportagem.

Fonte : Jornal Valor Econômico

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE TRATAMENTO TÉRMICO, ACÚSTICO OU DE VIBRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV


SOLUÇÃO DE CONSULTA No 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 29.01.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE TRATAMENTO TÉRMICO, ACÚSTICO OU DE VIBRAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração (CNAE 4329-1/05) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, de 2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV.


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 29.01.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 8º; Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses - Publicação Eletrônica (www.subcomissãocnae.fazenda.pr.br - Codificação de Atividades).
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV.


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 29.01.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 8º; Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses - Publicação Eletrônica (www.subcomissãocnae.fazenda.pr.br - Codificação de Atividades).
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

NOVO MODELO RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Nova rescisão do contrato de trabalho entra em vigor em fevereiro

Por Lucas Marchesini

BRASÍLIA - O novo termo de rescisão trabalhista passará a ser obrigatório a partir de 1° de fevereiro, reiterou, nesta sexta-feira, o Ministério do Trabalho. Os trabalhadores que não apresentarem a nova versão do documento não terão direito ao seguro-desemprego e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O prazo inicial para entrada em vigor era ao fim de 2012. Foi adiado para dar mais tempo de adequação às empresas, segundo o governo.
Em nota, a assessoria do ministro do Trabalho, Brizola Neto, informa que “o novo termo objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador, em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho”.
A nova documentação emitida em caso de demissão conterá campos mais detalhados em relação à horas extras e às férias, por exemplo.
(Lucas Marchesini | Valor)

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GRAVIDEZ NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E A GARANTIA DO EMPREGO

Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada

Por Adriana Aguiar | Valor

SÃO PAULO - A 1ª  Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os setes meses restantes de gravidez e cinco meses  após o parto.
A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro do ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.
Até então, a empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito a estabilidade. Agora, com nova redação da súmula, essa estabilidade foi assegurada. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já  assegurava a estabilidade da gestante, sem fazer distinção de tipo de contrato.
No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou no acórdão que é desnecessária a prova de que houve a comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria a gravidez. “A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, portanto, importaria até mesmo em responsabilização da empresa”, afirmou.
O magistrado também destacou que, mesmo que a empregada já estivesse com alguns dias de gravidez no momento da contratação, ela teria direito à estabilidade. “O Estado e toda a sociedade devem assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, afirmou na decisão.

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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

ITG 1000 - EXPLICAÇÕES


Exposição de Motivos sobre a  
ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte


           Processo de elaboração e emissão da ITG 1000:

A ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte (doravante, ITG 1000) foi aprovada pela Resolução CFC No. 1.418/12, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em 05 de dezembro de 2012.

O texto da ITG 1000 resultou de um processo de construção coletiva. Participaram de sua elaboração mais de uma dezena de entidades de vários setores da economia brasileira, além de órgãos governamentais. A minuta da ITG 1000 foi submetida à audiência pública, eletrônica e presencial, por cerca de quatro meses. O CFC registrou e analisou quase uma centena de sugestões.

Após o encerramento da audiência pública, o Grupo de Trabalho (GT) constituído pelo CFC para elaborar a ITG 1000 avaliou as sugestões recebidas, incorporando aquelas entendidas como pertinentes, submetendo a minuta à apreciação da Câmara Técnica do CFC, que por sua vez, definiu e aprovou o texto final que foi homologado pelo Plenário do CFC.

Neste sentido, esta exposição de motivos visa esclarecer e justificar as bases para conclusão do texto final da ITG 1000.

Justificativas para emissão da ITG 1000:

A NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (doravante, NBC TG 1000) passou a ter sua adoção obrigatória a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010 para todas as empresas definidas como "Pequenas e Médias Empresas", alcançando, inclusive, as microempresas e empresas de pequeno porte.

A NBC TG 1000 possui 35 seções que definem o tratamento contábil para diversos tipos de eventos econômicos. Porém, várias seções estabelecem o tratamento contábil de transações e fenômenos que geralmente não ocorrem, ou não se fazem presentes, nas microempresas e empresas de pequeno porte brasileiras.

Com base no exposto no parágrafo anterior, a ITG 1000 foi elaborada pelo CFC com o objetivo de propiciar um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando a simplificação da escrituração e da geração de demonstrações contábeis, levando em consideração a realidade quanto ao porte, volume de negócios e de transações realizadas por esse conjunto de entidades. Ressalta-se, entretanto, que tal simplificação não enseja, sob quaisquer circunstâncias ou hipótese, o entendimento de que este grupo de empresas esteja desobrigado à manutenção de escrituração contábil.

Início da vigência da ITG 1000:

A ITG 1000 é aplicável para os exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012. A definição do início de sua vigência ainda no exercício de 2012 visa beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo que estas possam adotar seus requisitos de forma alternativa aos estabelecidos pela NBC TG 1000.

Muitas sugestões recebidas no processo de audiência pública realizada pelo CFC, se referiram a solicitação da emissão da ITG 1000 ainda no exercício de 2012.

Ressalta-se que as microempresas e empresas de pequeno porte, que assim decidirem, podem continuar a adotar todos os requisitos da NBC TG 1000, conforme previsto pelo item 6 da ITG 1000.

           Alcance da ITG 1000:

As microempresas e empresas de pequeno porte, que podem optar pela adoção da ITG 1000, são as que apresentaram receita bruta no ano anterior igual ou inferior aos limites definidos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar no. 123/06.

Caso os limites definidos na Lei Complementar no. 123/06 sejam alterados no futuro, o alcance da ITG 1000 será automaticamente atualizado.

Diversas sugestões foram encaminhadas ao CFC com a proposição de critérios diversos para a definição do conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, contemplando dentre outros: valor anual da receita bruta, valor do ativo total e quantidade de empregados, de forma isolada e/ou conjunta. Após análise e discussões, prevaleceu o argumento da receita bruta anual auferida no ano anterior como o critério considerado na ITG 1000 para fins da definição do conceito de "Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei 123/06).


Transações ou eventos materiais não cobertos pela ITG 1000:

A ITG 1000  tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos contábeis simplificados para o registro das transações e operações que são comumente observadas na realidade das microempresas e empresas de pequeno porte. Porém, em determinados casos, é possível que tais entidades possuam transações ou eventos materiais que não estejam contemplados na ITG 1000. Nesta situação, os requisitos da ITG 2000 - Escritur ação Contábil e da NBC TG 1000 devem ser obrigatoriamente observados, com o objetivo de garantir que todas as transações realizadas sejam escrituradas e evidenciadas nas demonstrações contábeis.

Nesse contexto, é válido ressaltar que várias sugestões recebidas pelo CFC durante o processo de audiência pública revelaram a preocupação de profissionais da contabilidade e de outras entidades profissionais quanto a não abrangência no texto da ITG 1000 de critérios e procedimentos contábeis necessários para orientação quanto ao tratamento e registro  contábil que deve ser dispensado para algumas transações e operações  que podem vir a ser realizadas por determinadas microempresas e empresas de pequeno porte. 

  Carta de Responsabilidade:

A realização tempestiva e uniforme da escrituração contábil e a elaboração das Demonstrações Contábeis dependem de informações que são geradas e disponibilizadas pela administração das microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, a Carta de Responsabilidade tem por objetivo distinguir as responsabilidades dos profissionais da contabilidade da dos administradores das microempresas e empresas de pequeno porte.

Forma de escrituração, critérios e procedimentos contábeis simplificados:

A ITG 1000 apesar de recomendar a realização de lançamentos diários, permite que as microempresas e as empresas de pequeno porte façam os seus lançamentos contábeis somente ao final de cada mês. Para tanto, precisam manter a escrituração regular dos Livros e registros auxiliares em conformidade com as normas e a legislação fiscal vigentes.

O texto da ITG 1000 apresenta conteúdo orientativo sobre os ativos que devem ser depreciados. Nesse contexto, a ITG 1000 recomenda a adoção do método linear para o cálculo da depreciação do ativo imobilizado, por ser o método mais simples.

Com o objetivo de orientar a aplicação dos critérios e procedimentos, a ITG 1000 apresenta exemplos de indicadores de desvalorização do ativo imobilizado visando demonstrar possíveis situações que requeiram o reconhecimento da perda por desvalorização ou por não recuperabilidade.

Outros critérios e procedimentos contábeis que devem ser adotados pelas microempresas e empresas de pequeno porte são apresentados no texto da referida ITG de forma explicativa e exemplificativa, visando orientar a sua adequada interpretação e facilitar a sua aplicação pelos profissionais de contabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte.
  

                Conjunto obrigatório de Demonstrações Contábeis:

                A ITG 1000 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte devem elaborar e divulgar obrigatoriamente o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas.

Foram recebidos alguns comentários,  no processo de audiência pública, que sugeriram que a elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) também deveriam ser obrigatórias. Este ponto foi amplamente debatido e prevaleceu o argumento de se evitar exigências às microempresas e empresas de pequeno porte superiores às de empresas de maior porte. A justificativa que norteou esta decisão está baseada no art. 176 da Lei 6.404/76, que estabelece que sociedades anônimas de capital fechado estão desobrigadas a apresentarem a DFC caso apresentem patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00.

Ressalta-se que o CFC, conforme item 27 da ITG 1000, estimula a elaboração e a divulgação do conjunto completo de Demonstrações Contábeis, incluindo Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração dos Resultados Abrangentes, além das Notas Explicativas.

Anexos da ITG 1000:

A ITG 1000 apresenta 04 (quatro) anexos com o objetivo de sugerir modelos que possam orientar os profissionais da contabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte em relação à elaboração do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis e da Carta de Responsabilidade. Nesse sentido, os modelos devem servir apenas como um guia de orientação. Cabe ao profissional da contabilidade avaliar sua pertinência e promover ajustes que sejam entendidos como necessários.

Por todo exposto, o CFC agradece a todos os profissionais da contabilidade, entidades e órgãos governamentais que enviaram comentários e sugestões ao longo do processo de audiência pública, participando ativamente da construção coletiva da ITG 1000 -  Modelo Contábil para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

ALTERAÇÕES QUE ESTÃO SENDO VOTADAS QUE INTERFEREM NA RELAÇÃO DE EMPREGO

Segundo os projetos de lei que seguem abaixo, são propostas alterações na jornada de trabalho, modificação do horário noturno e remuneração de trabalho extraordiário. Importante acompanhar tais medidas.