SOLUÇÃO DE CONSULTA No 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 11.09.2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA:
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008,
apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que
atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos
emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados
em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 12%, para fins
de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal
alíquota, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, aos
pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de
auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos,
procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e
oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses serviços
sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a",
e 20; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de
2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004,
artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de
2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31,
Parágrafo único.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:
PRESTADORA DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os
estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos
requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por
esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos,
à utilização do percentual de presunção de 8%º, para fins de
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A
partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de
apuração da base de cálculo do IRPJ, aos pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia,
patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços
de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia -
exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia,
quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica – desde que as
prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade
empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a";
Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003,
artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e
32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI
RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo
único.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA:
CONSULTA - OBJETIVO E REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a
ineficácia da consulta quando objetiva o enquadramento da pessoa
jurídica em benefício fiscal, situação esta que exige análise de
documentos que comprovem as condições exigidas pelas normas atinentes à
matéria, que deve ser feita pelo próprio contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 46 e 52, I; IN n.º 740, de 2007, artigo 1.º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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