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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - SEGURO DESEMPREGO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013

D.O.U.: 18.12.2013

Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.
Art. 2º Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar.
Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.
Art. 3º É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.
Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.
Art. 4º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.
Art. 5º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador.
Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:
I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e
II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:
I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:
a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;
b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;
c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; ou
d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.
II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.
Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.
Art. 8º As informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º O preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade Geral – 2014

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade Geral – 2014


Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
D.O.U.: 20.12.2013
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

CURSOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO


CURSOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013

D.O.U.: 18.12.2013

Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal, procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

Art. 2º Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar.

Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

Art. 3º É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.

Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.

Art. 4º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar, facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

Art. 5º O trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas, deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo domicílio declarado pelo trabalhador.

Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:

I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e

II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:

I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:

a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;

b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;

c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação; ou

d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.

II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.

Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.

Art. 8º As informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 9º O preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.

MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação

SÚMULAS CSRF - CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO E DAS TURMAS DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS REALIZADA EM 9 DE DEZEMBRO DE 2013

Aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e treze, às quatorze horas, no auditório do Edifício Órgãos Centrais - Setor de Autarquias Sul (L 2 Sul), quadra 06 - Bloco "O", 9º andar, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros do Pleno e das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros: l) Conselheiros titulares convocados a votar: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Susy Gomes Hoffmann (Vice-presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Francisco Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câ-mara da 2ª Seção do CARF), Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Possas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Otacílio Dantas Cartaxo, declarou iniciada a sessão e solicitou que os membros do colegiado interessados em firmar escólio a favor ou contra a aprovação de cada uma das propostas de súmula efetuassem inscrições prévias. Na sequência, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de súmula em pauta, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada no Anexo I. Após o intervalo, o Presidente da CSRF deu início aos trabalhos de análise e de votação dos recursos extraordinários constantes da pauta de julgamento, seguindo a ordem nela contida, encontrando-se os resultados consignados no Anexo II. Foi suspensa a realização do sorteio de processos constantes do Anexo III da Portaria nº 18, devido a falha ocorrida no sistema e-processo, sendo o mesmo transferido para o dia 10/12/2013 na sessão de julgamento da Primeira Turma da CSRF. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Lutero Fernandes do Nascimento, assino com o Presidente.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretário
ANEXO I
RELAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUBMETIDOS À VOTAÇÃO E APROVADOS PELO PLENO E TURMAS DA CSRF, CONFORME ANEXO I À PORTARIA CARF Nº 18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
I - Enunciados votados pelo Pleno da CSRF:
1ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Acórdãos Precedentes: 9900-000.728, de 29/08/2012; 9900-000.459, de 29/08/2012; 9900-000.767, de 29/08/2012; 1801-000.970, de 11/04/2012; 9303-01.985, de 12/06/2012; 1801-001.485, de 11/06/2013; 9101-001.522, de 21/11/2012; 9101-001.654, de 14/05/2013; 3102-001.844, de 21/05/2013; 2401-003.108, de 16/07/2013; 1102-000.915, de 07/08/2013.
Manifestação contra a aprovação: Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Maria Helena Cotta Cardozo
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 91
5ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
Acórdãos Precedentes: 3401-001.637, de 10/11/2011; 1302-00.620, de 30/6/2011; 3101-00.664, de 7/4/2011; 9101-00.503, de 25/1/2010; 105-17.341, de 13/11/2008; 103-22.990, de 25/4/2007; 01-05.624, de 26/03/2007; 108-07.492, de 14/08/2003.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 92
II - Enunciados votados pela 1ª Turma da CSRF:
6ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
Acórdãos Precedentes: 9101-001.578, de 24/01/2013; 9101-001.325, de 24/04/2012; 101-95.977, de 26/01/2007; 1103-00.277, de 04/08/2010; 1201-00.732, de 07/08/2012.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 93
10ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.
Acórdãos Precedentes: 105-16.365, de 28/03/2007; 101-96.318, de 13/09/2007; 108-09.592, de 17/04/2008; 105-17.382, de 04/02/2009; 1301-00.132, de 17/06/2009; 1402-00.213, de 06/07/2010; 1102-00351, de 12/11/2010; 1402-00.338, de 14/12/2010; 1402-00.493, de 30/03/2011;1103-00.522, de 04/08/2011.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 94
11ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.
Acórdãos Precedentes: 105-17.082, de 25/06/2008; 103-23.541, de 14/08/2008; 1103-00.179, de 08/04/2009; 1803-00.728, de 15/12/2010; 1401-00.407, de 25/01/2011; 1801-00.560, de 24/05/2011.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 95
12ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
Acórdãos Precedentes: 9101-001.468, de 16/08/2012; 9101-000.766, de 13/12/2010; 101-97.110, de 04/02/2009; 107-07.922, de 27/01/2005; 1202-000.990, de 12/06/2013; 1301-001.202, de 07/05/2013; 1301-001.233, de 12/06/2013; 1302-000.993, de 03/10/2012; 1302-000.393, de 10/11/2010; 1401-000.788, de 09/05/2012; 1402-001.416, de 10/07/2; 103-23.005, de 26/04/2007; 107-08.642, de 26/7/2006; 101-95.544, de 24/05/2006; 101-94.147, de 19/3/2003.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 96
13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.
Acórdãos Precedentes: 107-07.325, de 10/09/2003; 105-14.330, de 18/03/2004; 101-94.964, de 18/05/2005; 107-08419, de 25/01/2006; 1202-00.074, de 17/06/2009; 1803-001.578, de 07/11/2012.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 97
III - Enunciados votados pela 2ª Turma da CSRF:
14ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.
Acórdãos Precedentes: 106 16454, de 14/06/2007; 2101 001490, de 09/02/2012; 2802 001453, de 13/03/2012; 2802 001707, de 21/06/2012; 2101 001747, de 10/07/2012; 2802 001734, de 11/07/2012; 2801 002701, de 20/09/2012; 2802 001983, de 20/11/2012; 2101 002136, de 14/03/2013.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 98
15ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Acórdãos Precedentes: 9202-002.669, de 25/04/2013; 9202-002.596, de 07/03/2013; 9202-002.436, de 07/11/2012; 9202-01.413, de 12/04/2011; 2301-003.452, de 17/04/2013; 2403-001.742, de 20/11/2012; 2401-002.299, de 12/03/2012; 2301-002.092, de 12/05/2011.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 99
IV - Enunciados votados pela 3ª Turma da CSRF:
17ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.
Acórdãos Precedentes: 9303-01248, de 06/12/2010; 301-30380, de 15/10/2002; 302-37892, de 23/08/2006; 0305557, de 13/11/2007; 302-39028, de 16/10/2007; 310100305, de 03/12/2009; 3202-000695, de 20/03/2013.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 100

quarta-feira, 10 de julho de 2013

CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE IMPOSTOS - LEI - 12 839/2013

CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE IMPOSTOS

LEI - 12 839/2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925/2004, 10.147/2000, 10.865/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, 12.599/2012, 10.485/2002, 10.438/2002, 10.848/2004, 12.783/2013, 9.074/1995, e 9.427/1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767/2012; e dá outras providências.

terça-feira, 9 de julho de 2013

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2013
(3ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.07.2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA.
Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza. EXIGIBILIDADE. É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Dispositivos Legais: artigo 31, caput e parágrafo 4º, incisos I e III da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009); artigo 610 da Lei n.º 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10 de fevereiro de 2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea "a", 10, inciso II, alínea "a", 71, parágrafo 2º, e 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995); artigo 219, parágrafos 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, 117, inciso I, e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.080, de 3 de novembro de 2010).
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe
p/Delegação de Competência

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

RETENÇÃO DE INSS


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2013
(3ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.07.2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREITADA. SERVIÇO DE DESMATAMENTO, LIMPEZA, CARGA, TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES. EXIGIBILIDADE.
É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando os serviços de desmatamento, limpeza, carga, transporte e manutenção de áreas verdes forem realizados por regime de empreitada.
Dispositivos Legais: artigo 31, caput e parágrafo 4º, incisos I e III da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009); artigo 610 da Lei n.º 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10 de fevereiro de 2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea "a", 10, inciso II, alínea "a", 71, parágrafo 2º, e 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995); artigo 219, parágrafos 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, 117, inciso I, e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.080, de 3 de novembro de 2010).
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe
p/Delegação de Competência

segunda-feira, 17 de junho de 2013

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS - MUDANÇAS QUE SÃO PROPOSTAS PELO SINDIFISCO:

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS - MUDANÇAS QUE SÃO PROPOSTAS PELO SIDIFISCO:

O deputado Amauri Teixeira (PT/BA) realizou na terça-feira (21/5), no Plenário da Câmara dos Deputados, um pronunciamento no qual exaltou o lançamento da Campanha Imposto Justo, idealizada pelo Sindifisco Nacional.

O deputado destacou a importância da Campanha do Sindicato para trazer mais equilíbrio ao sistema tributário. “Este é o país da contradição: na distribuição de lucros e dividendos, os empresários são isentos do Imposto de Renda; no entanto, a participação de lucro pelos trabalhadores é considerada renda e é tributada. Mas nós vamos corrigir hoje parcela da injustiça. Assim como foi fixado teto para a isenção da distribuição na participação de lucro, o Sindifisco está propondo que a distribuição de lucro acima de R$ 60 mil seja tributada. Assim, equilibramos a tributação do capital e do trabalho”, disse.

Durante o pronunciamento, Teixeira saudou os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) pelo ato e pela iniciativa no sentido de corrigir injustiças na tributação do trabalhador.



FONTE:http://www.sindifisconacional.org.brFISCO:





DUPLICATAS DESCONTADAS NÃO GERAM BASE PARA APURAÇÃO NO REGIME DE CAIXA - A BASE É A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO PELO CLIENTE

DUPLICATAS DESCONTADAS NÃO GERAM BASE PARA APURAÇÃO NO REGIME DE CAIXA - A BASE É A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO PELO CLIENTE

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 88, DE 24 DE MAIO DE 2013
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 12.06.2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 247, de 2002, art. 85.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 247, de 2002, art. 85.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS, COZINHAS E OUTROS EMBUTIDOS - ANEXO IV - SIMPLES NACIONAL

INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS, COZINHAS E OUTROS EMBUTIDOS - ANEXO IV - SIMPLES NACIONAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 43, DE 11 DE JUNHO DE 2013

(5ª Região Fiscal)

D.O.U.: 14.06.2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER NATUREZA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. Para fins de recolhimento na forma do Simples Nacional, os serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estando incluída na alíquota a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. As empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos do disposto no art. 191, incisos I e II, da IN RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, art.17 e art. 18; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, incisos I e II, e Anexo VII; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS

Chefe

quinta-feira, 6 de junho de 2013

SECRETÁRIOS DE FAZENDA MANIFESTAM OTIMISMO COM ACORDO SOBRE O ICMS

SECRETÁRIOS DE FAZENDA MANIFESTAM OTIMISMO COM ACORDO SOBRE O ICMS

Por Ribamar Oliveira | De Brasília

Os secretários estaduais de Fazenda saíram da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada hoje, mais otimistas com a possibilidade de um acordo em torno da reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). "Está praticamente fechado um entendimento sobre a convalidação dos atuais incentivos (concedidos com base no ICMS)", disse o coordenador dos Estados no Confaz, Cláudio Trinchão. A proposta discutida pelos secretários prorroga até 2028 o prazo de vigência dos benefícios concedidos. "Há algumas divergências, que são questões menores e que poderão ser resolvidas", acrescentou.

As divergências estão relacionadas, principalmente, com a possibilidade de estender os atuais incentivos do ICMS a outras empresas que quiserem se instalar no mesmo Estado. Essa reivindicação começou a ser discutida porque vários Estados alegam que concederam benefícios tributários setoriais, ou seja, qualquer empresa poderia acessar o benefício se realizasse investimentos no mesmo setor de atividade. Outros secretários disseram que só aceitariam essa regra se tivessem também o direito de conceder os mesmos incentivos a empresas que desejassem fazer os mesmos investimentos em seus Estados.
"Essa exigência passou a ser chamada de cláusula de cola ou de adesão", disse o secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi. "Ela é uma espécie de proteção. Se, ao estender os benefícios, determinado Estado se exceder, outro, que se sentir lesado, poderá adotar a mesma prática", explicou o secretário paulista. Essa "cláusula de adesão" será discutida em nova reunião extraordinária do Confaz, convocada para a próxima semana. Mas há, segundo os secretários, boa chance de que se possa chegar a um acordo sobre isso.

Os secretários de Fazenda estão construindo uma proposta que prevê alíquotas interestaduais do ICMS de 7% (para os produtos originários das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais o Espírito Santo) e de 4% (para os produtos originários das regiões Sul e Sudeste). "Politicamente não dá para fugir das alíquotas de 7% e 4%", disse o secretário do Paraná, Luiz Carlos Hauly.
O que ainda se discute é se essa alíquota de 7% seria aplicada também aos produtos do comércio e serviços do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou apenas aos produtos industriais. Cresce o número de secretários que defendem que a alíquota de 7% seja aplicada a todas as operações das três regiões mais pobres, com o argumento de que uma diferenciação de setores iria provocar um aumento considerável da burocracia alfandegária e de custos para as empresas.

A dificuldade central para um acordo em torno da reforma do ICMS, segundo Trinchão, está relacionada com a alíquota interestadual para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para o gás natural. A proposta que foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Senado, prevê uma alíquota interestadual de 12% para a ZFM e para o gás natural proveniente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais o Espírito Santo. Para o gás originário das regiões Sul e Sudeste, a alíquota interestadual para o gás seria de 7%. "Este é o cerne da discussão", disse o coordenador do Confaz.

Para o secretário Calabi, no mundo de alíquotas interestaduais de 7% e 4% que o Confaz está construindo, manter a alíquota de 12% para a Zona Franca de Manaus e para o gás representa "um aumento do benefício". O próprio coordenador do Confaz, que é secretário de Fazenda do Maranhão, discorda de Calabi e garante que o seu Estado vai lutar para manter a alíquota de 12% para o gás. Recentemente foi descoberta uma grande reserva de gás natural no Maranhão.

Na próxima semana os secretários de Fazenda tentarão dar mais um passo na direção de um consenso que possa permitir a retomada da reforma do ICMS no Congresso. Embora a Medida Provisória 599 (que criava o fundo de compensação pelas perdas dos Estados e o fundo de desenvolvimento regional) tenha perdido validade, pois não foi aprovada pelo Congresso, os seus dispositivos poderão ser incorporados ao projeto de lei complementar que muda o indexador das dívidas dos Estados e municípios renegociadas pela União, como admitiram alguns dos secretários de Fazenda ouvidos ontem pelo Valor PRO, o serviço de notícias em tempo real do Valor.


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SENADO APROVA NOVAS DEDUÇÕES PARA O IRPF

SENADO APROVA NOVAS DEDUÇÕES PARA O IRPF


BRASÍLIA - A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira dois projetos de lei que permitem novas deduções no Imposto de Renda (IR).

Uma delas autoriza o abatimento dos gastos com a compra de livros didáticos para a instrução do contribuinte ou de seus dependentes. Pelo projeto, o desconto também vale para a aquisição de livros técnicos vinculados diretamente à profissão de quem paga o imposto. Já o outro projeto permite a dedução de despesas com medicamentos de aposentados e pensionistas para uso próprio ou para seus dependentes.

As propostas foram aprovadas em caráter terminativo na comissão, o que, do ponto de vista regimental, encaminha os textos diretamente para apreciação da Câmara dos Deputados - isso se não houver recursos de senadores para levá-lo ao plenário do Senado.

Livros. A proposta dos livros didáticos, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), prevê que as deduções respeitem o teto previsto em lei para as despesas com educação. Para 2013, o limite é de R$ 3.230,46 e, para o próximo ano, R$ 3.375,83. Na prática, a proposta, se for aprovada, deve beneficiar principalmente famílias que não têm filhos estudando em colégios particulares e que já realizam as deduções no imposto.

"Com efeito, do ponto de vista distributivo do imposto de renda das pessoas físicas, a dedução - com a sugerida fixação do limite - permite uma redução relativamente maior da carga tributária daqueles contribuintes que auferem menor renda, o que significa a concretização de uma medida dotada de conteúdo de justiça fiscal", afirmou o senador Cyro Miranda (PSDB-GO).

Medicamento. Pela proposta do senador Paulo Paim (PT-RS), o benefício relacionado à compra de remédios estará garantido para aqueles que recebem em aposentadorias ou pensões até seis salários mínimos por mês - atualmente R$ 4.068.

Na justificativa do projeto, o petista argumenta que há incoerência da legislação tributária, uma vez que só permite o abatimento das despesas com medicamentos nos casos em que eles forem utilizados em regime de hospitalização. Ele lembra que a tendência atual é privilegiar o atendimento médico em casa, relegando a internação hospitalar apenas em casos absolutamente necessários.

O texto aprovado pela CAE, cujo parecer foi apresentado pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), rejeitou outras duas propostas de deduções de imposto de renda: com o pagamento de juros decorrentes de crédito imobiliário, apresentado pelo ex-senador e atual governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo; e com gastos com professores de educação física, academias de atividades físicas diversas, incluindo dança, capoeira, ioga e artes marciais, do ex-senador Papaléo Paes.

Fonte: Agência Estado

segunda-feira, 27 de maio de 2013

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS - MUDANÇAS QUE SÃO PROPOSTAS PELO SIDIFISCO:

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS - MUDANÇAS QUE SÃO PROPOSTAS PELO SIDIFISCO:

O deputado Amauri Teixeira (PT/BA) realizou na terça-feira (21/5), no Plenário da Câmara dos Deputados, um pronunciamento no qual exaltou o lançamento da Campanha Imposto Justo, idealizada pelo Sindifisco Nacional.

O deputado destacou a importância da Campanha do Sindicato para trazer mais equilíbrio ao sistema tributário. “Este é o país da contradição: na distribuição de lucros e dividendos, os empresários são isentos do Imposto de Renda; no entanto, a participação de lucro pelos trabalhadores é considerada renda e é tributada. Mas nós vamos corrigir hoje parcela da injustiça. Assim como foi fixado teto para a isenção da distribuição na participação de lucro, o Sindifisco está propondo que a distribuição de lucro acima de R$ 60 mil seja tributada. Assim, equilibramos a tributação do capital e do trabalho”, disse.

Durante o pronunciamento, Teixeira saudou os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) pelo ato e pela iniciativa no sentido de corrigir injustiças na tributação do trabalhador.



FONTE:http://www.sindifisconacional.org.brFISCO:





quarta-feira, 22 de maio de 2013

SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - CAE APROVA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PADARIAS


SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - CAE APROVA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PADARIAS

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nesta terça-feira (21), projeto de lei complementar que exclui da base de cálculo do Simples Nacional as receitas decorrentes da venda de pão produzidos por padarias e outros estabelecimentos similares.

O Simples é um regime tributário diferenciado que contempla microempresas, com receita bruta anual de até R$ 360 mil e empresas de pequeno porte, com receita bruta de até R$ 3,6 milhões por ano. Pelo projeto, os pães ficariam de fora da soma destes montantes. A opção pelo Simples permite, por exemplo, ao empreendedor pagar de forma unificada diferentes tributos estaduais, municipais e federais.

O PLS 63/2011 é de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e foi relatado pelo senador Cyro Miranda (PSDB-GO). A autora cita informações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o baixo consumo de pão no Brasil e enfatiza a imensa quantidade de trabalhadores e empresas envolvidas no segmento no país. A expectativa dela é de que, com a redução da tributação incidente sobre o segmento, seja estimulado o consumo do produto.

O projeto foi aprovado pela CAE com duas emendas com correções técnicas feitas pelo relator, inclusive para evitar questionamentos quanto à constitucionalidade. Cyro Miranda propôs a alíquota simbólica de 0,5% de ICMS incidente sobre todas as faixas de receita bruta, visto que a isenção total desse tributo só poderia ser concedida pelos estados, conforme o artigo 151, III da Constituição Federal. A proposição segue agora para o Plenário do Senado.

Apoio

O PLS 63/2011 recebeu apoio da Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria (Abip), que representa 64 mil padarias em todo o Brasil, das quais 95% são micro e pequenas empresas familiares incluídas no Simples Nacional.

A entidade enviou ofício aos senadores da comissão, informando que, embora o setor esteja em crescimento, cerca de 35% das padarias estão sob risco iminente de fecharem nos próximos cinco anos. Para a Abip, a desoneração do pão vai ter impacto significativo no setor de panificação e na mesa dos brasileiros.
Durante a discussão do projeto, a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) destacou a importância de se desonerar o setor e fez um alerta quanto à queda da produção nacional de trigo.

- A produção está caindo ano após ano no país. O Brasil está importando 4,5 milhões de toneladas de trigo, principalmente da Argentina. Se produzido aqui, estaria 20% mais barato, e os pães estariam mais em conta -  afirmou.

Audiências

Os parlamentares aprovaram também a realização de três audiências públicas, com datas ainda a serem definidas. As reuniões vão discutir a participação de empresas e de capital estrangeiro na assistência à saúde; a criação do Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (Conacon) e alterações na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Fonte: www.senado.gov.br

SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - APROVADA NA CAE SEGUNDA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO


SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - APROVADA NA CAE SEGUNDA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ) que assegura durante cinco anos a segunda isenção do Imposto de Renda na venda de imóvel residencial (PLS 604/2011). Atualmente, o dono de imóvel residencial é isento de pagar Imposto de Renda sobre o ganho obtido com a venda desse bem se utilizar o dinheiro para comprar outra moradia em até 180 dias. Mas o benefício só pode ser usado uma vez no prazo de cinco anos.

O PLS 604/2011 não isenta totalmente o contribuinte nessa segunda operação. Haverá um desconto de 50% sobre o valor do imposto apurado sobre o ganho obtido. Além disso, condiciona a concessão do abatimento exclusivamente aos casos em que o vendedor aplicar o dinheiro da venda, em até 180 dias, na aquisição de imóvel residencial novo. Na primeira vez, a escolha pode ser tanto por imóvel novo como usado.

O projeto foi relatado favoravelmente pelo senador Cyro Miranda (PSDB-GO). Aprovado em decisão terminativa, o texto pode seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados se não houver recurso para exame pelo Plenário do Senado.

CÂMARA APROVA MP QUE ALTERA TRIBUTAÇÃO DO TRABALHADOR PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


CÂMARA APROVA MP QUE ALTERA TRIBUTAÇÃO DO TRABALHADOR PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


O Plenário aprovou nesta terça-feira (21) a Medida Provisória 597/12, que disciplina a tributação exclusiva na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para as parcelas de participação nos lucros recebidas pelos trabalhadores.


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/443001-CAMARA-APROVA-MP-QUE-ALTERA-TRIBUTACAO-DO-TRABALHADOR-PELA-PARTICIPACAO-NOS-LUCROS.html

terça-feira, 21 de maio de 2013

DILMA VETA REABERTURA DO REFIS


DILMA VETA REABERTURA DO REFIS


BRASÍLIA – A presidente Dilma Roussef vetou a reabertura de programas de parcelamento de dívidas de contribuintes com o governo federal, suas autarquias e fundações. Esse foi um dos principais vetos feitos por ela ao sancionar a Lei 12.814, publicada pelo “Diário Oficial da União” desta sexta-feira. A lei [...]
20.05.2013

BRASÍLIA – A presidente Dilma Roussef vetou a reabertura de programas de parcelamento de dívidas de contribuintes com o governo federal, suas autarquias e fundações. Esse foi um dos principais vetos feitos por ela ao sancionar a Lei 12.814, publicada pelo “Diário Oficial da União” desta sexta-feira.

A lei resulta do projeto de conversão da Medida Provisória 594, de 2012, aprovado este ano pelo Congresso. Dispõe, entre outros assuntos, sobre subvenção econômica do Tesouro Nacional a financiamentos para aquisição e produção de bens de capital.
Ao mudar a MP, os parlamentares incluíram artigo reabrindo, até fim de 2013, o prazo para adesão a programas de parcelamento previstos nas leis 11.941, de 2009, e 12.249, de 2010.

A primeira permitiu aos contribuintes em atraso parcelar débitos com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN, que cuida da dívida ativa da União), incluindo saldos de parcelamentos anteriores (programas como Refis, Paes, Paex). A lei de 2010, por sua vez, tratou de dívidas com fundações e autarquias federais, o que abrangeu débitos de bancos liquidados com o Banco Central.

Na Exposição de Motivos encaminhada ao Parlamento sobre a sanção da lei publicada hoje, a presidente explica que a reabertura de prazo “privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade” com aqueles que aderiram antes e pagaram em dia débitos parcelados e correntes. Para a presidente, a medida do Congresso teve que ser vetada porque criava de haver “periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias”.

Foi vetado também, entre outros, o artigo que mandava reservar às operações com micro, pequenas e médias empresas no mínimo 40% das subvenções do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) a carteiras de crédito adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras.

A presidente justificou que o único efeito seria a redução da concessão de financiamentos às demais empresas, uma vez que não existe demanda reprimida às micro, pequenas e médias.
(Mônica Izaguirre | Valor)

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http://www.valor.com.br/legislacao/3128508/dilma-veta-reabertura-de-refis-e-outros-parcelamentos-de-dividas#ixzz2TrXvndbz

segunda-feira, 20 de maio de 2013

PROJETO DE LEI PRETENDE INCLUIR NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL


PROJETO DE LEI PRETENDE INCLUIR NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL

A inclusão de novas atividades profissionais no Simples Nacional será discutida na terça-feira (21) em reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A medida está prevista em substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 242/2007, que tramita em conjunto com outras sete proposições.

Pelo novo texto, do relator da matéria, Gim Argello (PTB-DF), passam a recolher impostos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte os corretores de imóveis, médicos, dentistas, engenheiros, jornalistas, arquitetos, psicólogos, despachantes, tradutores, advogados e serviços de educação física. Por emendas aprovadas na comissão foram incluídos ainda corretores de seguro, representantes comerciais, publicitários e assessores de imprensa.
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/05/17/cct-discute-inclusao-de-novas-categorias-no-simples-nacional

PROJETO PRETENDE AUMENTAR IDADE DOS DEPENDENTES PARA FINS DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO DE GASTOS COM REMÉDIOS.


PROJETO PRETENDE AUMENTAR IDADE DOS DEPENDENTES PARA FINS DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO DE GASTOS COM REMÉDIOS.
O PLS 145/2008, do ex-senador Neuto de Conto (PMDB-SC), amplia de 21 para 28 anos a idade dos dependentes que podem ser declarados para fins de dedução no Imposto de Renda. Na justificação do projeto, Neuto explica que é necessário adequar a legislação tributária à realidade, já que hoje a exigência de maior qualificação técnica do trabalhador obriga o jovem a estender sua vida acadêmica e, em consequência, a retardar seu ingresso no mercado de trabalho.
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/05/17/cae-analisa-proposta-que-amplia-idade-de-dependentes-no-ir-e-deduz-gastos-de-aposentados-com-remedios

sexta-feira, 17 de maio de 2013

LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO PARA O ANO DE 2014 PASSA A SER DE R$78.000.000,00


LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO PARA O ANO DE 2014 PASSA A SER DE R$78.000.000,00

LEI N º 12.814, DE 16 DE MAIO DE 2013

D.O.U.: 17.05.2013
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nºs 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7º O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

COMPRA DE GLP A GRANEL PARA EMPILHADEIRAS - SELOS DO INMETRO - ENERGIA ELÉTRICA E FRETES SOBRE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO


COMPRA DE GLP A GRANEL PARA EMPILHADEIRAS - SELOS DO INMETRO - ENERGIA ELÉTRICA E FRETES SOBRE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 61, DE 13 DE MARÇO DE 2013
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 30.04.2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA. FRETE NA AQUISIÇÃO. FRETE NA VENDA.
Independentemente de uma pessoa jurídica comercial revender bens sujeitos a alíquota zero, conforme art. 1°, V, da Lei n° 10.925, de 2004, é possível a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com (i) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.637, de 2002; (ii) frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, pois o valor deste frete integra o custo de aquisição da mercadoria; e (iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme disposto no art. 3°, IX, c/c art. 15, II, desta mesma Lei.
CRÉDITOS. ROL EXAUSTIVO. EMPRESA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO.
Não é possível a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, apuradas no regime não cumulativo, sobre aquisições de GLP a granel como combustíveis para empilhadeira e de selos do Inmetro que integram as embalagens de "cestas básicas", pois tais despesas não constam do rol exaustivo, disposto no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. Para pessoas jurídicas que pratiquem atividade comercial, tais dispêndios nem mesmo podem se configurados como insumos, conceito vazado nos inciso II de tal dispositivo, pois tal termo somente é aplicável nas atividades de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, V; Lei n° 10.637, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA. FRETE NA AQUISIÇÃO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
Independentemente de uma pessoa jurídica comercial revender bens sujeitos a alíquota zero, conforme art. 1°, V, da Lei n° 10.925, de 2004, é possível a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, no regime de apuração não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com (i) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de que trata o art. 3° , II, da Lei n° 10.833, de 2003; (ii) frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, pois o valor deste frete integra o custo de aquisição da mercadoria; e (iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme disposto no art. 3°, IX, c/c art. 15, II, desta mesma Lei.
CRÉDITOS. ROL EXAUSTIVO. EMPRESA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO.
Não é possível a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, apuradas no regime não cumulativo, sobre aquisições de GLP a granel como combustíveis para empilhadeira e de selos do Inmetro que integram as embalagens de "cestas básicas", pois tais despesas não constam do rol exaustivo, disposto no art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. Para pessoas jurídicas que pratiquem atividade comercial, tais dispêndios nem mesmo podem se configurados como insumos, conceito vazado nos inciso II de taL dispositivo, pois tal termo somente é aplicável nas atividades de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, V; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto a questionamentos tocantes a fatos definidos ou declarados em disposição literal da lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 740, de 2007, art. 15, inciso IX.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe