quinta-feira, 4 de abril de 2013

SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.


SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 26, DE 28 DE MARÇO DE 2013

(10ª Região Fiscal)

D.O.U.: 04.04.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

As receitas decorrentes de "diárias pela ocupação de unidade habitacional"; "serviços prestados ao hóspede, tais como: lavanderia, taxas de uso de telefones, garagem e similares"; e "refeições (restaurante) servidas aos hóspedes, no restaurante e ou na unidade habitacional" enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de tributação nele contida, por serem próprias de "empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e §§ 1º, 5º e 6º.

MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA

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