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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA. RETENÇÃO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144 de 20 de Novembro de 2012


ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA. RETENÇÃO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra. 4. Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias. 

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