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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - ATIVIDADES DE TI e TCI


SOLUÇÃO DE CONSULTA No 369, DE 1o DE OUTUBRO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 19.11.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008, será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2%. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não classificadas como TI e TIC e a receita bruta total. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, substitui-se a alíquota de 2,5% pela alíquota de 2%. As empresas de TI e TIC que se dediquem também a outras atividades deverão segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata. Os treinamentos visando à utilização de programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §4º; MP nº 540, de 2011, art. 7º e art. 23, §2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 52, §3º; MP nº 563, de 2012, art. 53, III e art. 54, §2º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 7º, art. 9º, §1º, I e II, art.78, §2º, II e art. 79, III; IN RFB nº 1.110, de 2010, art 6º, XII, §11; ADE Codac nº 93, de 2 0 11 .
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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