terça-feira, 19 de julho de 2011

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES - ART. 93 da Lei 8.213/91

Sabemos que o legislador sempre tenciona elaborar uma nova lei objetivando propiciar controles, regras, penalidades e benefícios à população, ou ainda, buscando regular atividades daqueles que a lei alcança.

Não foi diferente nas exigências contidas no artigo 93 da Lei 8.212/1991, que traz a seguinte redação:

ART.  93 da LEI 8.213/91

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;

II - de 201 a 500..............3%;
III - de 501 a 1.000..........4%;
IV - de 1.001 em diante..5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.


COTAS PARA DEFICIENTES

A mesma lei que impôs uma cota mínima de contratação de deficientes pelas empresas também estabeleceu uma garantia indireta de emprego para esses trabalhadores. A norma condicionou a demissão de um funcionário à contratação de substituto em condição semelhante. Diante dessa previsão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu diversas decisões que determinam a reintegração de empregados.

O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A INTERPRETAÇÃO DA LEI

O juiz José Mateus Alexandre Romano, da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, entendeu que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da razoabilidade.
Segundo o magistrado, a companhia demonstrou que "as vagas existem, o que não existe é profissional qualificado no emprego". Para ele, "obrigar empresas a contratarem qualquer um, um despreparado, sem qualificação profissional, é o mesmo que colocar em risco o empreendimento".

DIFICULDADE QUE EMPRESA ENCONTRA

Em razão da dificuldade de contratação, uma empresa do setor de construções também conseguiu anular um auto de infração no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). 

Os desembargadores da 3ª Turma foram unânimes. Para eles, não se pode interpretar a lei de forma isolada e literal. Assim, não se trata, segundo os magistrados, "de contratação obrigatória de qualquer portador de necessidades especiais". Até porque, segundo o próprio Ministério do Trabalho, na Instrução Normativa nº 20, de 2001, esses profissionais teriam que ser reabilitados pela Previdência Social ou terem características comprovadas para uma determinada atividade da empresa. Eles também citam como precedentes outras decisões no mesmo TRT

TST - FLEXIBILIZA REGRA QUE OBRIGA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não se deve condenar uma empresa que tem no seu quadro de funcionário número menor de deficientes do que o exigido no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas que mantém vagas abertas para deficientes. 

É comum empresas não encontrarem trabalhadores para preencher as vagas disponíveis.

O Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Pública contra a empresa Capital – Empresa de Serviços Gerais com o argumento de que a empresa estava descumprindo a Lei 8.213/91. A 2ª Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que considerou improcedente a ação contra a empresa.

A intenção inicial do Ministério Público era de que, pela relevância do assunto, seu Recurso de Revista fosse aceito pelo requisito prévio da transcendência, mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST. Mas o relator do processo na 2ª Turma afirmou que, devido à falta de regulamentação, “não há como dar o enfoque pretendido”, de forma que a matéria foi analisada nos termos do artigo 896 da CLT.

A empresa tem mais de 1,5 mil funcionários e, de acordo com a lei, deveria ter em seu quadro ao menos 5% de “beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. O Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que o INSS não verificou qualquer irregularidade praticada pela empresa com relação ao artigo 93 da Lei 8.213 quanto à “existência de vaga capaz de ser provida por pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado”, como havia denunciado o Ministério Público.

Ao contrário, constatou-se que a empresa emprega trabalhadores em tais situações, embora em número menor que o exigido por lei, “mas sem indicativo de que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou deficientes habilitados”, informou o relator. Segundo ele, não há afronta ao artigo 896 da CLT capaz de justificar o cabimento do Recurso de Revista. A decisão foi unânime.

RR-746-2000-007-10-85.4
 
CONCLUSÃO:

Embora a lei tenha determinado exigências e penalidades, o judiciário tem compreendido a dificuldade das empresas de adequarem tais exigências aos sues quadros funcionais, pelo simples fato de NÃO EXISTIREM PROFISSIONAIS EM NÚMERO SUFICIENTE, para a demanda que foi criada e, ainda que existissem, não estão devidamente treinados e capacitados para o exercício daquela atividade, não sendo justa a dispensa de um funcionário somente para a adequação legal.

Os empresários devem buscar o auxílio de advogado especialista para que possam se defender, caso estejam nas mesmas situações.

CARLOS MAGNO BORGES
CRC MG 40.811
MBX CONTABILIDADE LTDA

Nenhum comentário: