segunda-feira, 25 de julho de 2011

AS TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS DO MESMO GRUPO E O ICMS

Merece atenção o assunto pois poucos empresários sabem de tal possibilidade. Lógico que poucos possuem bons advogados ao seu lado, mas são os profissionais para resolver tal situação. Vejam meus leitores que o assunto e controverso mas o STJ tem pacificado decisões favoráveis a muitos contribuintes. Assim, transcrevo alguns trechos de decisões e aconselho que busquem orientação sobre o assunto de forma a mitigar custos dentro da empresa, mas lembrem-se que as ações devem ser propostas em cada estado onde a empresa possuir filial. A base da discussão é o fato de que entre filiais do mesma empresa não há  circulação econômica, ocorrendo apenas uma transferência física do produto e, portanto, não deve existir a cobrança do imposto.
A base de tudo é a Súmula 166 do STJ:


STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte -    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.



Julgados:


O simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que para ser utilizada como matéria prima, não caracteriza operação mercantil sujeita à incidência de ICMS. Aplicação da Súmula 166/STJ-STJ-ACRESP 259125-MG-2ªT.Rel.Min.Eliana Calmon – DJU 20.08.2011-p.00427



REsp 1125133 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0033984-4

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

 

REsp 762734 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2005/0106575-6

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR. NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ.



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