quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A Emenda Constitucional nº62 e os Precatórios

Aclamada como a solução para um mercado que precisava de uma regulamentação positiva, a EC 62/2009, veio regulamentar prrocedimentos, entretanto  m rescente  julgado do estado do Rio Grande do  Sul, em que um juiz entendeu que o  valor do precatório deveria ser submetido a avaliação, ou seja, o estado aceitará o pagamento de uma dívida sim, mas também quer receber o título com o devido deságio, mudou o  entendimento  anteriormente existente. Isso cria uma grande insegurança para aqueles que vêem nestes títulos a possibilidade de quitar vultosas dívidas com uma boa vantagem financeira (deságio). Essa prática alimenta o mercado e os estados, não querem ficar fora desta ciranda. Se  os mesmos  são obrigados a aceitar a quitação de uma dívida em valor presente o título tentregue para tal quitação também deve espelhar o valor presente. Assim o seu valor de face não representará efetivamente o montante desejado ou adquirido por aquele incauto comprador. Fica o alerta, antes de adquirir um título de precatório pensando em quitar uma dívida, verifique se o mesmo poderá, de fato, quitar aquelas dívidas por seu valor de face, caso contrário, estará pagando seu valor real de mercado e não fazendo qualquer vantagem. Em sua defesa o estado do Rio Grande do Sul, através da PGF - Procuradoria geral da Fazenda, assim se posicionou: "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com deságio de  80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do jeitinho." Vários estados possuem leis próprias para precatórios. Dentre estes estados cito: Rio de Janeiro, Amazonas, Pará, Roraima, Mato grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.

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