quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS - IMPORTANTE DECISÃO


CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS - IMPORTANTE DECISÃO

Em decisão do TRT da 2ª Região (São Paulo) no processo a seguir, a empresa que havia sido condenada em ação civil pública, teve o julgamento totalmente reformado. Assim, foi absolvida da condenação imposta em primeira instância.


PROCESSO : TRT/SP No 05224001320065020081
RECURSO ORDINÁRIO DA 81a VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMMODITES BRASIL S/A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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DA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES - BOA FÉ DA EMPRESA

Nada obstante o intento do Ministério Público ao ingressar com a ação civil pública, com o interesse de tutelar o direito dos trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, no caso em análise procede a irresignação da recorrente.

Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem reocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregado nesta condição, conforme estampado em defesa (fls. 213) a legitimar seu inconformismo com a condenação imposta.

Atente-se, ainda, as provas consistentes nos documentos 229/243 do segundo volume em apartado, através das quais pode se conferir os anúncios de emprego a candidatos portadores de deficiência, revelando que a empresa também tem por escopo o atendimento de sua função social no mercado produtivo com a inclusão de pessoas portadoras de deficiência, quando habilitadas a exercer o cargo disponível.

Assim sendo, não há como ratificar o fundamento da sentença traduzido no fato de que a ré teria se escusado de cumprir a legislação “sob a singela alegação de que não há trabalhadores disponíveis no mercado de trabalho. Tal alegação, desprovida de prova inconteste, reflete apenas a conduta discriminatória da empresa-ré (fls. 730), posto que dissonante com o conjunto probatório apresentado.

Somado a este fato, a própria sentença aponta que a demandada implantou um programa de qualificação de pessoas com deficiência - embora tenha assinalado que tal conduta não fora suficiente - com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI. E, de fato, há prova volumosa nos autos neste sentido, a corroborar a tese defensiva, o que denota, mais uma vez, o esforço da empregadora em habilitar empregados para o cumprimento das tarefas que por estes podem ser desempenhadas, não assumindo postura cômoda ao simplesmente aguardar que estes já tenham o perfil e os requisitos desejáveis quando atraídos pelo anúncio para pleitearem vaga existente ou a ser criada.

Fosse pouco, ainda, o Juízo de Primeiro Grau destacou ser “inequívoca a dificuldade na contratação de portadoras de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas” (fls. 730), motivo a mais para não enquadrar a empresa como irresponsável e alheia a sua função social no mercado produtivo inserto no sistema capital/trabalho, alertando, inclusive, que não há nenhum indício de que a recorrente tenha sofrido denúncias de sua conduta enquanto empregadora neste sentido ou mesmo tenha resistido ao cumprimento da lei, também nesta direção.

Importa assinalar, também, que o próprio Ministério Público é concorde quanto à dificuldade da empresa em encontrar profissionais habilitados para o preenchimento das vagas, como sinalizado na ata de fls. 334:
“O Ministério Público informa que reconhece a real dificuldade, sendo desnecessária a prova de audiência, ressaltando ainda que a matéria é de direito e que a dificuldade de contratação de portadores de deficiência por falta de qualificação não é motivo para o não cumprimento da quota legal”.

Conclui-se, novamente, que a ré não se escusa de cumprir a lei, pois, inequívoca a dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais pertencentes ao universo dos reabilitados pela Previdência Social ou portadores de deficiência não se podendo, destarte, ignorar o caso concreto revelado nas provas dos autos, impedindo, sobremaneira, de manter o comando judicial por não encontrar respaldo no conjunto probatório. E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto.

Importa frisar, em arremate, que o argumento lançado pelo Ministério Público do Trabalho, em contrarrazões (fls. 862), no sentido de que a ré “argumenta que os deficientes não são qualificados para a função que disponibiliza, mas não comprovou nos autos que ofereceu vagas para estas pessoas” e ainda sublinha: de fato não se pode encontrar o que não se procura”, colide com os anúncios já mencionados retro, os quais não deixam dúvidas de que “portar deficiência física ou necessidades especiais não será (sic) impedimento” (doc. 255, vol.02), infirmando a tese de que a ré deve ser condenada para que se adeque à legislação para que cumpra o papel de propiciar aos trabalhadores, indistintamente, a dignidade da pessoa humana através da inserção no mercado de trabalho.

Cumpre mencionar que o julgador deve estar atento não só à lei, mas, também, à aplicação ao caso concreto e, na hipótese, repise-se que a recorrente tem-se esforçado para tanto. Anote-se ajurisprudência a este respeito, em relação a empresas que não demonstram tal preocupação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91.

O Regional manteve a multa imposta à recorrente, em razão do descumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que a autora limita-se a indicar conflito de normas e que não tem como atender as normas de proteção ao deficiente físico, sem, no entanto, demonstrar, ao longo dos anos, nenhuma tentativa concreta para o preenchimento das cotas. Salientou que não consta dos autos nenhum estudo efetivo por parte da requerente a corroborar a tese de que não pode atender referidas cotas. O acórdão recorrido destaca que a imposição de contratação de percentual de pessoas com deficiências habilitadas ou reabilitadas decorre de uma combinação de esforços, visando inibir a discriminação e satisfazer plenamente o princípio maior do respeito à dignidade humana. Nesse contexto, não se vislumbra a indigitada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados no presente recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 134200-63.2007.5.02.0083 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da C. Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012. (G.N)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PERANTE AS INSTITUIÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Não merece admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menosuma das hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas -a- a -c- do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
(AIRR - 196400-23.2008.5.20.0002, Relatora Ministra: Maria de
Assis Calsing, Data de Julgamento: 26/09/2012, 4ª Turma, Data de
Publicação: 28/09/2012).

Diante deste quadro, não há subsídios para a condenação ao dano moral coletivo, tampouco à multa aplicada, por incompatíveis com o entendimento acima delineado. 

Apenas para explicitar, não estando comprovado o prejuízo concernente ao universo dos trabalhadores pertencentes à categoria dos reabilitados pela Previdência Social e portadores de deficiência, mas, sim, restringido ao plano da presunção o alegado dano, não há que se falar na penalidade aplicada pela origem. Anote-se, em acompanhamento, este entendimento conforme ementa abaixo:

DANO MORAL COLETIVO - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA.

Dano moral é a lesão de natureza não-material ao patrimônio moral do individuo; este, por sua vez, é constituído pelos direitos invioláveis da personalidade: direito à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade. Desses, tem natureza predominantemente não-material os direitos à intimidade, vida privada, imagem e honra. Para se considerar a conduta do Banco, no caso, como geradora do direito à indenização por dano moral, haveria que estar comprovada nos autos a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros resultante da
referida conduta. De igual modo, seria necessária a comprovação da
forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido
atingida pela prática do Recorrente. Ausentes tais elementos, a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
resta fundamentada, exclusivamente, em uma presunção de lesão. Revista conhecida e provida.
Processo: RR - 90600-38.2008.5.13.0022 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/05/2011.

Reformo, pois, in totum, o decisum originário.

POSTO ISSO,

ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe provimento, decretando a IMPROCEDÊNCIA da Ação Civil Pública. Custas, em reversão, pelo autor, no importe de R$ 20.000,00, sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isento (art. 790-A, CLT).

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