Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada
Por Adriana Aguiar | Valor
SÃO PAULO - A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360
dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto
estava no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia
durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou
seja, os setes meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto.
A decisão foi tomada pela maioria dos
desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244,
alterada em setembro do ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST).Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.
Até então, a empregada que engravidasse
durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito a estabilidade.
Agora, com nova redação da súmula, essa estabilidade foi assegurada. De acordo
com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade da
gestante, sem fazer distinção de tipo de contrato.
No caso, a vendedora assinou um
contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de
novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da
gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado
a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não
teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador relator Tarcísio Guedes
Lima Verde Júnior destacou no acórdão que é desnecessária a prova de que houve
a comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria a
gravidez. “A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo,
detectaria a gravidez. Sua omissão, portanto, importaria até mesmo em
responsabilização da empresa”, afirmou.
O magistrado também destacou que, mesmo
que a empregada já estivesse com alguns dias de gravidez no momento da
contratação, ela teria direito à estabilidade. “O Estado e toda a sociedade
devem assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, afirmou
na decisão.
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