terça-feira, 29 de janeiro de 2013

GRAVIDEZ NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E A GARANTIA DO EMPREGO

Gestante demitida durante contrato de experiência será indenizada

Por Adriana Aguiar | Valor

SÃO PAULO - A 1ª  Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os setes meses restantes de gravidez e cinco meses  após o parto.
A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro do ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.
Até então, a empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito a estabilidade. Agora, com nova redação da súmula, essa estabilidade foi assegurada. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já  assegurava a estabilidade da gestante, sem fazer distinção de tipo de contrato.
No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou no acórdão que é desnecessária a prova de que houve a comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria a gravidez. “A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, portanto, importaria até mesmo em responsabilização da empresa”, afirmou.
O magistrado também destacou que, mesmo que a empregada já estivesse com alguns dias de gravidez no momento da contratação, ela teria direito à estabilidade. “O Estado e toda a sociedade devem assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, afirmou na decisão.

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