quinta-feira, 2 de maio de 2013

INDUSTRIALIZAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE PERFUMES E PRODUTOS DE TOUCADOR POR OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO DO PIS E COFINS ST FEDERAL


INDUSTRIALIZAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE PERFUMES E PRODUTOS DE TOUCADOR POR OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO DO PIS E COFINS ST FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 64, DE 13 DE MARÇO DE 2013
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 30.04.2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pelo art. 12° da LC n° 123, de 2006, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados neste mesmo dispositivo, ainda que sobre eles não exerça qualquer processo industrial, estão submetidas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2,2%.
Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à (i) revenda de mercadorias ou à (ii) venda de produtos industrializados cujos códigos constem do art. 1°, I, "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, sujeitas à tributação concentrada (monofásicos), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas (art. 25, I, "b)", e II, "b)", respectivamente, da Resolução CGSN nº 94, de 2011) e sobre essas receitas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II, respectivamente, desta resolução, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada, conforme o caso, de acordo com os métodos estabelecidos nas alíneas "b)" dos incisos I ou II, respectivamente, do § 14. do art. 18 da LC n° 123, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 4° e 9°, IV; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 12, 13, 18 e 77; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 1°, 16 e 25; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pelo art. 12° da LC n° 123, de 2006, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados neste mesmo dispositivo, ainda que sobre eles não exerça qualquer processo industrial, estão submetidas à incidência da Cofins à alíquota de 10,3%.
Concomitantemente, em relação à apuração a ser efetuada no Simples Nacional, quando proceder à (i) revenda de mercadorias ou à (ii) venda de produtos industrializados cujos códigos constem do art. 1°, I, "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, sujeitas à tributação concentrada (monofásicos), deve considerar destacadamente as receitas decorrentes de tais vendas (art. 25, I, "b)", e II, "b)", respectivamente, da Resolução CGSN nº 94, de 2011) e sobre essas receitas aplicar as alíquotas do Anexo I ou II, respectivamente, desta resolução, porém, desconsiderando o percentual correspondente aos tributos objeto de tributação concentrada, conforme o caso, de acordo com os métodos estabelecidos nas alíneas "b)" dos incisos I ou II, respectivamente, do § 14. do art. 18 da LC n° 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°; Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 4° e 9°, IV; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 12, 13, 18 e 77; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 1°, 16 e 25; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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