quinta-feira, 2 de maio de 2013

COMPRA DE GLP A GRANEL PARA EMPILHADEIRAS - SELOS DO INMETRO - ENERGIA ELÉTRICA E FRETES SOBRE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO


COMPRA DE GLP A GRANEL PARA EMPILHADEIRAS - SELOS DO INMETRO - ENERGIA ELÉTRICA E FRETES SOBRE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 61, DE 13 DE MARÇO DE 2013
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 30.04.2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA. FRETE NA AQUISIÇÃO. FRETE NA VENDA.
Independentemente de uma pessoa jurídica comercial revender bens sujeitos a alíquota zero, conforme art. 1°, V, da Lei n° 10.925, de 2004, é possível a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com (i) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.637, de 2002; (ii) frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, pois o valor deste frete integra o custo de aquisição da mercadoria; e (iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme disposto no art. 3°, IX, c/c art. 15, II, desta mesma Lei.
CRÉDITOS. ROL EXAUSTIVO. EMPRESA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO.
Não é possível a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, apuradas no regime não cumulativo, sobre aquisições de GLP a granel como combustíveis para empilhadeira e de selos do Inmetro que integram as embalagens de "cestas básicas", pois tais despesas não constam do rol exaustivo, disposto no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. Para pessoas jurídicas que pratiquem atividade comercial, tais dispêndios nem mesmo podem se configurados como insumos, conceito vazado nos inciso II de tal dispositivo, pois tal termo somente é aplicável nas atividades de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, V; Lei n° 10.637, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA. FRETE NA AQUISIÇÃO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
Independentemente de uma pessoa jurídica comercial revender bens sujeitos a alíquota zero, conforme art. 1°, V, da Lei n° 10.925, de 2004, é possível a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, no regime de apuração não cumulativo, calculados sobre os dispêndios com (i) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, de que trata o art. 3° , II, da Lei n° 10.833, de 2003; (ii) frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, pois o valor deste frete integra o custo de aquisição da mercadoria; e (iii) frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme disposto no art. 3°, IX, c/c art. 15, II, desta mesma Lei.
CRÉDITOS. ROL EXAUSTIVO. EMPRESA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO.
Não é possível a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, apuradas no regime não cumulativo, sobre aquisições de GLP a granel como combustíveis para empilhadeira e de selos do Inmetro que integram as embalagens de "cestas básicas", pois tais despesas não constam do rol exaustivo, disposto no art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. Para pessoas jurídicas que pratiquem atividade comercial, tais dispêndios nem mesmo podem se configurados como insumos, conceito vazado nos inciso II de taL dispositivo, pois tal termo somente é aplicável nas atividades de prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, V; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto a questionamentos tocantes a fatos definidos ou declarados em disposição literal da lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 740, de 2007, art. 15, inciso IX.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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