INSTRUÇÃO NORMATIVA DO
IBAMA REGULAMENTA NOVO CADASTRO SOBRE RESÍDUOS
Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO - No próximo dia 31 termina o prazo para que as
empresas que desenvolvem atividades consideradas potencialmente poluidoras ou
que usam recursos ambientais perigosos registrem-se no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP). São consideradas atividades
perigosas, por exemplo, análises laboratoriais, lavra garimpeira e fabricação
de câmara de ar de pneu. O não atendimento à obrigação poderá levar à aplicação
de multa.
A lista completa de atividades
perigosas consta de anexo da Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nº 1, de 2013. A norma
regulamenta o CNORP, que é uma das ferramentas que deverão viabilizar a
execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº
12.305, de 2010.
“Entendo que a iniciativa do Ibama é
positiva para disciplinar e uniformizar a prestação de informações frente à
política nacional. Isso facilitará o controle por parte do Ibama e de órgãos
ambientais em geral. Para as empresas também facilitará, principalmente
pensando na futura aplicação do sistema de logística reversa e as
responsabilizações”, afirma a advogada Telma Bartholomeu Silva, sócia do
Almeida Bugelli e Valença Advogados Associados.
Esse novo cadastro foi criado para
haver maior clareza sobre os responsáveis por cada fase (geração,
armazenamento, transporte, gerenciamento) relacionada aos resíduos sólidos. O
novo cadastro será integrado com o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e
com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
(CTF-AIDA).
A IN também determina que o não
atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de
gerenciamento de resíduos perigosos pelas empresas, de acordo com a nova
política nacional, configura infração, de acordo com o Decreto nº 6.514, de
2008.
Segundo Telma, a empresa que não se
inscrever no novo cadastro poderá ter que pagar multa de R$ 50 a R$ 9 mil, de
acordo com o seu porte. “Para quem não apresentar o plano, a penalidade vai de
R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Já no caso de informação falsa ou omissa, a multa
será de R$ 1,5 mil a R$ 1 milhão”, diz a advogada.
Fonte: Jornal Valor Econômico
ANEXO I
I - geradoras:
CATEGORIA
|
COD.
|
DESCRIÇÃO
|
Atividades diversas
|
21-4
|
Análises laboratoriais
|
Extração e Tratamento de Minerais
|
1-1
|
Pesquisa mineral com guia de utilização
|
1-2
|
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou
sem beneficiamento.
|
|
1-3
|
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
|
|
1-4
|
Lavra garimpeira
|
|
1-5
|
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás
natural
|
|
Indústria de Borracha
|
9-1
|
Beneficiamento de borracha natural
|
9-3
|
Fabricação de laminados e fios de borracha
|
|
9-4
|
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos
de espuma de borracha, inclusive látex
|
|
9-5
|
Fabricação de câmara de ar
|
|
9-6
|
Fabricação de pneumáticos
|
|
9-7
|
Recondicionamento de pneumáticos
|
|
Indústria de Couros e Peles
|
10-1
|
Secagem e salga de couros e peles
|
10-2
|
Curtimento e outras preparações de couros e
peles.
|
|
10-3
|
Fabricação de artefatos diversos de couros e
peles
|
|
10-4
|
Fabricação de cola animal.
|
|
Indústria de Madeira
|
7-1
|
Serraria e desdobramento de madeira.
|
7-2
|
Preservação de madeira
|
|
7-3
|
Fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada
|
|
7-4
|
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
|
|
7-5
|
Usina de preservação de madeira sob pressão.
|
|
7-6
|
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)
|
|
7-7
|
Usina de preservação de madeira sem pressão
|
|
Indústria de Material de Transporte
|
6-1
|
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios.
|
6-2
|
Fabricação e montagem de aeronaves.
|
|
6-3
|
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas
flutuantes.
|
|
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e
Comunicações
|
5-1
|
Fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores.
|
5-2
|
Fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e informática.
|
|
5-3
|
Fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos.
|
|
Indústria de Papel e Celulose
|
8-1
|
Fabricação de papel e papelão.
|
8-2
|
Fabricação de celulose e pasta mecânica.
|
|
8-3
|
Fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina, cartão e fibra prensada.
|
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
|
16-1
|
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação
de produtos alimentares
|
16-2
|
Matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem animal
|
|
16-3
|
Fabricação de conservas
|
|
16-4
|
Preparação de pescados e fabricação de conservas
de pescados
|
|
16-5
|
Beneficiamento e industrialização de leite e
derivados
|
|
16-6
|
Fabricação e refinação de açúcar
|
|
16-7
|
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
|
|
16-8
|
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem
animal pa-ra alimentação
|
|
16-9
|
Fabricação de fermentos e leveduras
|
|
16-10
|
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais
|
|
16-11
|
Fabricação de vinhos e vinagre
|
|
16-12
|
Fabricação de cervejas, chopes e maltes
|
|
16-13
|
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafa-mento e gaseificação e águas minerais
|
|
16-14
|
Fabricação de bebidas alcoólicas
|
|
16-15
|
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna
silvestre
|
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
|
12-1
|
Fabricação de artefatos de material plástico.
|
12-2
|
Fabricação de laminados plásticos.
|
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
|
2-1
|
Beneficiamento de minerais não metálicos, não
associados à extração
|
2-2
|
Fabricação e elaboração de produtos minerais não
metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso,amianto,
vidro e similares
|
|
Indústria do Fumo
|
13-1
|
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e
outras atividades de beneficiamento do fumo
|
Indústria Mecânica
|
4-1
|
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
|
Indústria Metalúrgica
|
3-1
|
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
|
3-2
|
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, re-laminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
|
|
3-3
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive ouro
|
|
3-4
|
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
|
3-5
|
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas
|
|
3-6
|
Produção de soldas e anôdos
|
|
3-7
|
Metalurgia de metais preciosos
|
|
3-8
|
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
|
|
3-9
|
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
|
|
3-10
|
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais
não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
|
|
3-11
|
Têmpera e cementação de aço, recozimento de
arames, tratamento de superfície.
|
|
3-12
|
Usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos
metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.
|
|
Indústria Química
|
15-1
|
Produção de substâncias e fabricação de produtos
químicos
|
15-2
|
Fabricação de produtos derivados do processamento
de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
|
|
15-3
|
Fabricação de combustíveis não derivados de
petróleo
|
|
15-4
|
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da
madeira
|
|
15-5
|
Fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos e de borracha e
látex sintéticos
|
|
15-6
|
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
|
|
15-7
|
Recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais
|
|
15-8
|
Fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos
|
|
15-9
|
Fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
|
|
15-10
|
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes
|
|
15-11
|
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
|
|
15-12
|
Fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários
|
|
15-13
|
Fabricação de sabões, detergentes e velas
|
|
15-14
|
Fabricação de perfumarias e cosméticos
|
|
15-15
|
Produção de álcool etílico, metanol e similares.
|
|
15-16
|
Fabricação de produtos e substâncias controlados
pelo roto-colo de montreal
|
|
15-17
|
Fabricação de preservativos de madeiras
|
|
15-18
|
Fabricação de produtos derivados do processamento
de petróleo - res. Conama nº 362/2005
|
|
15-19
|
Produção de óleos - res. Conama nº 362/2005
|
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e
Artefatos de Tecidos
|
11-1
|
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de
origem animal e sintéticos.
|
11-2
|
Fabricação e acabamento de fios e tecidos
|
|
11-3
|
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
|
|
11-4
|
Fabricação de calçados e componentes para
calçados.
|
|
Indústrias Diversas
|
14-1
|
Usinas de produção de concreto.
|
14-2
|
Usinas de produção de asfalto.
|
|
Serviços de Utilidade
|
17-1
|
Produção de energia termoelétrica
|
17-5
|
Dragagem e derrocamentos em corpos dagua
|
|
17-6
|
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
|
|
17-15
|
Controle de pragas domésticas com aplicação de
produtos químicos
|
|
17-20
|
Controle mecânico, químico e biológico e
destinação de plantas aquáticas
|
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
|
18-3
|
Marinas, portos e aeroportos
|
18-4
|
Terminais de minério, petróleo e derivados e
produtos químicos
|
|
18-6
|
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo
|
|
18-7
|
Comércio de produtos químicos e produtos
perigosos
|
|
18-8
|
Comércio de produtos perigosos - mercúrio
metálico
|
|
18-13
|
Comércio de produtos químicos e produtos
perigosos - Res. Conama Nº 362/2005
|
|
18-54
|
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo -
gás GLP
|
|
Uso de Recursos Naturais
|
20-1
|
Silvicultura
|
II - transportadores:
CATEGORIA
|
COD.
|
DESCRIÇÃO
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
|
18-1
|
Transporte de cargas perigosas
|
18-2
|
Transporte por dutos
|
|
18-14
|
Transporte de cargas perigosas - res. conama nº
362/2005
|
|
18-15
|
Transporte ferroviário
|
|
18-20
|
Transporte de cargas perigosas - protocolo de
montreal
|
|
18-27
|
Transporte aquaviário
|
III - armazenadores:
CATEGORIA
|
COD.
|
DESCRIÇÃO
|
Transporte, Terminais, De-
|
18-5
|
Depósito de Produtos Químicos e Produtos
Perigosos
|
IV - destinadores:
CATEGORIA
|
COD.
|
DESCRIÇÃO
|
Serviços de Utilidade
|
17-2
|
Tratamento e destinação de resíduos industriais
|
17-3
|
Disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares
|
|
17-4
|
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de
resíduos só-lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
|
|
17-13
|
Destinação de pneumáticos
|
|
17-53
|
Destinação de pilhas e baterias
|
ANEXO II
LISTA DE OPERAÇÕES DE DESTINAÇÃO FINAL
O presente anexo apresenta a lista com as operações
de destinação final possíveis para os resíduos sólidos. De acordo com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, apenas as
destinações finais que observem normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos são consideradas como destinação final ambientalmente
adequada. A lista a seguir segue o Anexo IV do Decreto nº 875, de 19 de julho
de 1993, que promulgou a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. No entanto, o art. 47
da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, proíbe as operações D6 e D7 para os resíduos sólidos em
território nacional e, portanto, estas não estarão disponíveis para fins deste
CNORP. A Lista está subdividida em dois tipos de operações: "tratamento e
disposição final" e "reciclagem".
As operações de tratamento e de disposição não
incluem a possibilidade de recuperação de recursos, reciclagem,
reaproveitamento, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos para os
resíduos sólidos.
As operações de reciclagem são aquelas que possam
levar à recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, reutilização
direta ou usos alternativos. Elas também abrangem todas as operações relacionadas
com materiais legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos e
que, de outro modo, teriam sido destinados a operações de tratamento e de
disposição.
OPERAÇÕES DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO
D1 Distribuição ordenada no solo, em profundidade
ou à superfície (por exemplo, aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos ou
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, etc.)
D2 Tratamento em solo (por exemplo, landfarming,
biodegradação de resíduos líquidos ou lamacentos no solo, etc.)
D3 Injeção profunda (por exemplo, injeção de
resíduos bombeáveis em poços, formações salinas ou depósitos de ocorrência
natural, etc.)
D4 Confinamento superficial (por exemplo, lagoas de
tratamento ou depuração, bacias de decantação de resíduos ou rejeitos
industriais ou de mineração, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em
covas, tanques ou lagoas, etc.)
D5 Aterramentos especialmente projetados (por
exemplo, aterros sanitários industriais, ou em compartimentos separados,
revestidos, tampados e isolados uns dos outros e do meio ambiente, etc.)
D6 Lançamento em corpos de água, com exceção dos
mares e dos oceanos (*1)
D7 Lançamento em mares e/ou oceanos, inclusive
inserções nos leitos dos mares (*2)
D8 Tratamento biológico não especificado em outra
parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais que sejam
eliminadas por meio de quaisquer das operações de tratamento e de disposição
D9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer
outra parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais rejeitados
por meio de qualquer uma das operações de tratamento e de destinação (por
exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação, oxidação
de cianetos, encapsulamento, fixação química, solidificação ou vitrificação,
etc.)
D10 Incineração sobre o solo (por exemplo,
tratamentos térmicos, sem reaproveitamento energético, plasma térmico, etc)
(*3)
D11 Incineração no mar (*4)
D12 Armazenamento permanente (por exemplo, obras de
engenharia permanentes ou armazenamento de contêineres numa mina, etc.)
D13 Combinação ou mistura antes de se efetuar
quaisquer das operações de tratamento e de disposição (por exemplo,
pré-processamento, mistura ou blend de resíduos para utilização em qualquer uma
das operações de tratamento e de disposição)
D14 Reempacotamento antes de se efetuar quaisquer
das operações de tratamento e de disposição
D15 Armazenagem no decorrer de quaisquer das
operações de tratamento e de disposição (por exemplo, armazenamento para ganho
de escala, outros armazenamentos temporários, etc.)
OPERAÇÕES DE RECICLAGEM
R1 Utilização como combustível (mas não incineração
direta) ou outros meios de gerar energia (por exemplo, coprocessamento em
fornos de cimento, etc) (*5)
R2 Reaproveitamento/regeneração de solventes
R3 Reciclagem/reaproveitamento de substâncias
orgânicas que não sejam usadas como solventes (por exemplo, processos de
compostagem, de digestão anaeróbia, biogasificação ou metanização,
desvulcanização da borracha, etc)
R4 Reciclagem/reaproveitamento de metais e
compostos metálicos
R5 Reciclagem/reaproveitamento de outros materiais
inorgânicos
R6 Regeneração de ácidos ou bases
R7 Recuperação de componentes usados na redução da
poluição
R8 Recuperação de componentes de catalisadores
R9 Rerefinamento de petróleo usado ou outras
reutilizações de petróleo previamente usado (*6)
R10 Tratamento de solo que produza benefícios para
a agricultura ou melhoras ambientais (por exemplo, fertirrigação, etc.)
R11 Utilização de materiais residuais obtidos a
partir de qualquer das operações relacionadas de R1 a R10
R12 Intercâmbio de resíduos para submetê-los a
qualquer das operações relacionadas de R1 a R11 (por exemplo, pré-processamento
de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações de reciclagem)
R13 Acumulação de material que se pretenda submeter
a qualquer das operações de reciclagem (por exemplo, armazenamento temporário
de resíduos destinados a uma das operações de reciclagem)
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