terça-feira, 12 de março de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA REGULAMENTA NOVO CADASTRO SOBRE RESÍDUOS


INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA REGULAMENTA NOVO CADASTRO SOBRE RESÍDUOS

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - No próximo dia 31 termina o prazo para que as empresas que desenvolvem atividades consideradas potencialmente poluidoras ou que usam recursos ambientais perigosos registrem-se no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP). São consideradas atividades perigosas, por exemplo, análises laboratoriais, lavra garimpeira e fabricação de câmara de ar de pneu. O não atendimento à obrigação poderá levar à aplicação de multa.
A lista completa de atividades perigosas consta de anexo da Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nº 1, de 2013. A norma regulamenta o CNORP, que é uma das ferramentas que deverão viabilizar a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2010.
“Entendo que a iniciativa do Ibama é positiva para disciplinar e uniformizar a prestação de informações frente à política nacional. Isso facilitará o controle por parte do Ibama e de órgãos ambientais em geral. Para as empresas também facilitará, principalmente pensando na futura aplicação do sistema de logística reversa e as responsabilizações”, afirma a advogada Telma Bartholomeu Silva, sócia do Almeida Bugelli e Valença Advogados Associados.
Esse novo cadastro foi criado para haver maior clareza sobre os responsáveis por cada fase (geração, armazenamento, transporte, gerenciamento) relacionada aos resíduos sólidos. O novo cadastro será integrado com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA).
A IN também determina que o não atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de gerenciamento de resíduos perigosos pelas empresas, de acordo com a nova política nacional, configura infração, de acordo com o Decreto nº 6.514, de 2008.
Segundo Telma, a empresa que não se inscrever no novo cadastro poderá ter que pagar multa de R$ 50 a R$ 9 mil, de acordo com o seu porte. “Para quem não apresentar o plano, a penalidade vai de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Já no caso de informação falsa ou omissa, a multa será de R$ 1,5 mil a R$ 1 milhão”, diz a advogada.
Fonte: Jornal Valor Econômico

ANEXO I

Art. 1º. Para fins do CNORP, as atividades do CTF-APP são consideradas:

I - geradoras:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Atividades diversas
21-4
Análises laboratoriais
Extração e Tratamento de Minerais
1-1
Pesquisa mineral com guia de utilização
1-2
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.
1-3
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
1-4
Lavra garimpeira
1-5
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de Borracha
9-1
Beneficiamento de borracha natural
9-3
Fabricação de laminados e fios de borracha
9-4
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
9-5
Fabricação de câmara de ar
9-6
Fabricação de pneumáticos
9-7
Recondicionamento de pneumáticos
Indústria de Couros e Peles
10-1
Secagem e salga de couros e peles
10-2
Curtimento e outras preparações de couros e peles.
10-3
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
10-4
Fabricação de cola animal.
Indústria de Madeira
7-1
Serraria e desdobramento de madeira.
7-2
Preservação de madeira
7-3
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
7-4
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
7-5
Usina de preservação de madeira sob pressão.
7-6
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)
7-7
Usina de preservação de madeira sem pressão
Indústria de Material de Transporte
6-1
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.
6-2
Fabricação e montagem de aeronaves.
6-3
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
5-1
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.
5-2
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.
5-3
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Indústria de Papel e Celulose
8-1
Fabricação de papel e papelão.
8-2
Fabricação de celulose e pasta mecânica.
8-3
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
16-1
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
16-2
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
16-3
Fabricação de conservas
16-4
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
16-5
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados
16-6
Fabricação e refinação de açúcar
16-7
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
16-8
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal pa-ra alimentação
16-9
Fabricação de fermentos e leveduras
16-10
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
16-11
Fabricação de vinhos e vinagre
16-12
Fabricação de cervejas, chopes e maltes
16-13
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafa-mento e gaseificação e águas minerais
16-14
Fabricação de bebidas alcoólicas
16-15
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
12-1
Fabricação de artefatos de material plástico.
12-2
Fabricação de laminados plásticos.
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2-1
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
2-2
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso,amianto, vidro e similares
Indústria do Fumo
13-1
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústria Mecânica
4-1
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície
Indústria Metalúrgica
3-1
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
3-2
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, re-laminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-3
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
3-4
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-5
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
3-6
Produção de soldas e anôdos
3-7
Metalurgia de metais preciosos
3-8
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
3-9
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
3-10
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
3-11
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
3-12
Usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.
Indústria Química
15-1
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
15-2
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
15-3
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
15-4
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira
15-5
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos e de borracha e látex sintéticos
15-6
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
15-7
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
15-8
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
15-9
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
15-10
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
15-11
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
15-12
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
15-13
Fabricação de sabões, detergentes e velas
15-14
Fabricação de perfumarias e cosméticos
15-15
Produção de álcool etílico, metanol e similares.
15-16
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo roto-colo de montreal
15-17
Fabricação de preservativos de madeiras
15-18
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - res. Conama nº 362/2005
15-19
Produção de óleos - res. Conama nº 362/2005
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
11-1
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos.
11-2
Fabricação e acabamento de fios e tecidos
11-3
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
11-4
Fabricação de calçados e componentes para calçados.
Indústrias Diversas
14-1
Usinas de produção de concreto.
14-2
Usinas de produção de asfalto.
Serviços de Utilidade
17-1
Produção de energia termoelétrica
17-5
Dragagem e derrocamentos em corpos dagua
17-6
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
17-15
Controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos
17-20
Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
18-3
Marinas, portos e aeroportos
18-4
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
18-6
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo
18-7
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos
18-8
Comércio de produtos perigosos - mercúrio metálico
18-13
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama Nº 362/2005
18-54
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo - gás GLP
Uso de Recursos Naturais
20-1
Silvicultura

II - transportadores:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
18-1
Transporte de cargas perigosas
18-2
Transporte por dutos
18-14
Transporte de cargas perigosas - res. conama nº 362/2005
18-15
Transporte ferroviário
18-20
Transporte de cargas perigosas - protocolo de montreal
18-27
Transporte aquaviário

III - armazenadores:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Transporte, Terminais, De-
18-5
Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos

IV - destinadores:

CATEGORIA
COD.
DESCRIÇÃO
Serviços de Utilidade
17-2
Tratamento e destinação de resíduos industriais
17-3
Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares
17-4
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos só-lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
17-13
Destinação de pneumáticos
17-53
Destinação de pilhas e baterias

ANEXO II

LISTA DE OPERAÇÕES DE DESTINAÇÃO FINAL

O presente anexo apresenta a lista com as operações de destinação final possíveis para os resíduos sólidos. De acordo com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, apenas as destinações finais que observem normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos são consideradas como destinação final ambientalmente adequada. A lista a seguir segue o Anexo IV do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, que promulgou a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. No entanto, o art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, proíbe as operações D6 e D7 para os resíduos sólidos em território nacional e, portanto, estas não estarão disponíveis para fins deste CNORP. A Lista está subdividida em dois tipos de operações: "tratamento e disposição final" e "reciclagem".

As operações de tratamento e de disposição não incluem a possibilidade de recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos para os resíduos sólidos.

As operações de reciclagem são aquelas que possam levar à recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, reutilização direta ou usos alternativos. Elas também abrangem todas as operações relacionadas com materiais legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos e que, de outro modo, teriam sido destinados a operações de tratamento e de disposição.

OPERAÇÕES DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO

D1 Distribuição ordenada no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos ou resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, etc.)

D2 Tratamento em solo (por exemplo, landfarming, biodegradação de resíduos líquidos ou lamacentos no solo, etc.)

D3 Injeção profunda (por exemplo, injeção de resíduos bombeáveis em poços, formações salinas ou depósitos de ocorrência natural, etc.)

D4 Confinamento superficial (por exemplo, lagoas de tratamento ou depuração, bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em covas, tanques ou lagoas, etc.)

D5 Aterramentos especialmente projetados (por exemplo, aterros sanitários industriais, ou em compartimentos separados, revestidos, tampados e isolados uns dos outros e do meio ambiente, etc.)

D6 Lançamento em corpos de água, com exceção dos mares e dos oceanos (*1)

D7 Lançamento em mares e/ou oceanos, inclusive inserções nos leitos dos mares (*2)

D8 Tratamento biológico não especificado em outra parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por meio de quaisquer das operações de tratamento e de disposição

D9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte desta Lista que produzam compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações de tratamento e de destinação (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação, oxidação de cianetos, encapsulamento, fixação química, solidificação ou vitrificação, etc.)

D10 Incineração sobre o solo (por exemplo, tratamentos térmicos, sem reaproveitamento energético, plasma térmico, etc) (*3)

D11 Incineração no mar (*4)

D12 Armazenamento permanente (por exemplo, obras de engenharia permanentes ou armazenamento de contêineres numa mina, etc.)

D13 Combinação ou mistura antes de se efetuar quaisquer das operações de tratamento e de disposição (por exemplo, pré-processamento, mistura ou blend de resíduos para utilização em qualquer uma das operações de tratamento e de disposição)

D14 Reempacotamento antes de se efetuar quaisquer das operações de tratamento e de disposição

D15 Armazenagem no decorrer de quaisquer das operações de tratamento e de disposição (por exemplo, armazenamento para ganho de escala, outros armazenamentos temporários, etc.)

OPERAÇÕES DE RECICLAGEM

R1 Utilização como combustível (mas não incineração direta) ou outros meios de gerar energia (por exemplo, coprocessamento em fornos de cimento, etc) (*5)

R2 Reaproveitamento/regeneração de solventes

R3 Reciclagem/reaproveitamento de substâncias orgânicas que não sejam usadas como solventes (por exemplo, processos de compostagem, de digestão anaeróbia, biogasificação ou metanização, desvulcanização da borracha, etc)

R4 Reciclagem/reaproveitamento de metais e compostos metálicos

R5 Reciclagem/reaproveitamento de outros materiais inorgânicos

R6 Regeneração de ácidos ou bases

R7 Recuperação de componentes usados na redução da poluição

R8 Recuperação de componentes de catalisadores

R9 Rerefinamento de petróleo usado ou outras reutilizações de petróleo previamente usado (*6)

R10 Tratamento de solo que produza benefícios para a agricultura ou melhoras ambientais (por exemplo, fertirrigação, etc.)

R11 Utilização de materiais residuais obtidos a partir de qualquer das operações relacionadas de R1 a R10

R12 Intercâmbio de resíduos para submetê-los a qualquer das operações relacionadas de R1 a R11 (por exemplo, pré-processamento de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações de reciclagem)

R13 Acumulação de material que se pretenda submeter a qualquer das operações de reciclagem (por exemplo, armazenamento temporário de resíduos destinados a uma das operações de reciclagem)


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