segunda-feira, 17 de junho de 2013

DUPLICATAS DESCONTADAS NÃO GERAM BASE PARA APURAÇÃO NO REGIME DE CAIXA - A BASE É A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO PELO CLIENTE

DUPLICATAS DESCONTADAS NÃO GERAM BASE PARA APURAÇÃO NO REGIME DE CAIXA - A BASE É A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO PELO CLIENTE

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 88, DE 24 DE MAIO DE 2013
(9ª Região Fiscal)
D.O.U.: 12.06.2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 247, de 2002, art. 85.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LUCRO PRESUMIDO. DESCONTO DE DUPLICATAS. REGIME DE CAIXA.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 247, de 2002, art. 85.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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