BASE DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014
D.O.U.: 17.01.2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; Arts. 79, 82, 610 e 626 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Arts. 2º, 3º e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 971, de 2009.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.
Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995; Arts. 79, 82, 610 e 626 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Arts. 2º, 3º e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 971, de 2009.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA.
PRECEITOS NORMATIVOS. Não produz efeitos a consulta na parte relativa às indagações sobre a escrita fiscal bem como sobre compensação de tributos, matéria definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos VII, IX, XIII e XIV do art 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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