segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TRF4 admite creditamento amplo de PIS e COFINS

TRF4 admite creditamento amplo de PIS e COFINS

Por Fernando Telini, e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas
 
Em recente julgamento, o TRF4 ampliou a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS, expandindo o conceito de insumo para fins de geração de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições, de modo a abranger todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita de uma empresa.

Com esse entendimento, foi reformada a sentença de improcedência que havia sido proferida em Mandado de Segurança ajuizado pela Back Serviços Especializados Ltda. e reconhecido o direito da empresa de compensar créditos de PIS e COFINS relativos a uma ampla gama de insumos dos serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados na atividade).

A decisão do TRF4 afasta a interpretação restritiva da Receita Federal de que somente há possibilidade de creditamento quanto ao que é empregado ou consumido diretamente no processo produtivo ou na prestação dos serviços.

No que se refere especificamente aos serviços de limpeza e conservação, o precedente afasta a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04/07 e confere efetividade ao disposto no inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, incluído pela Lei nº 11.198, de 8 de janeiro de 2009, que previu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente aos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados.

Ressaltou o Relator Joel Ilan Paciornik que os créditos de PIS e COFINS não são meramente físicos, não pressupondo a integração do insumo ao produto final ou o seu uso ou exaurimento no processo produtivo ou na prestação do serviço, diversamente do conceito de crédito no âmbito do IPI.

Este posicionamento, extremamente favorável aos contribuintes, vai além daquele já adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que se baseia no critério da essencialidade, considerando insumo todo o custo necessário, normal e usual na atividade da empresa, mesmo que não componha o produto final ou o serviço.

Enfim, concluiu o Tribunal que o rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tem caráter exemplicativo, sendo ilegítimas as restrições estabelecidas por atos normativos da Receita Federal. Portanto, as vedações válidas aos créditos são somente as expressamente previstas nos referidos diplomas legais.

O entendimento concretiza o princípio constitucional da não cumulatividade, evitando a sobreposição ou múltipla incidência das contribuições, isto é, o repudiado efeito cascata da tributação sobre as atividades econômicas.

Não se pode admitir que a técnica da não cumulatividade acabe acobertando apenas o aumento disfarçado das alíquotas. Para tanto, é preciso consagrar interpretação que confira efetividade ao direito de creditamento de PIS e COFINS.

A decisão do TRF4 serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal - por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS sobre despesas necessárias à obtenção da receita - ingressem com ação judicial para assegurar o seu direito ao creditamento.

 Fonte: ITC Consultoria

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