TRF4 admite creditamento amplo de PIS e COFINS
Por Fernando Telini, e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas
Em
recente julgamento, o TRF4 ampliou a possibilidade de creditamento de
PIS e COFINS, expandindo o conceito de insumo para fins de geração de
créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições, de
modo a abranger todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da
receita de uma empresa.
Com
esse entendimento, foi reformada a sentença de improcedência que havia
sido proferida em Mandado de Segurança ajuizado pela Back Serviços
Especializados Ltda. e reconhecido o direito da empresa de compensar
créditos de PIS e COFINS relativos a uma ampla gama de insumos dos
serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte,
vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de
saúde, fardamento, aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados
em veículos empregados na atividade).
A
decisão do TRF4 afasta a interpretação restritiva da Receita Federal de
que somente há possibilidade de creditamento quanto ao que é empregado
ou consumido diretamente no processo produtivo ou na prestação dos
serviços.
No
que se refere especificamente aos serviços de limpeza e conservação, o
precedente afasta a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
04/07 e confere efetividade ao disposto no inciso X do artigo 3º da Lei
nº 10.833/03, incluído pela Lei nº 11.198, de 8 de janeiro de 2009, que
previu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS
relativamente aos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou
vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados.
Ressaltou
o Relator Joel Ilan Paciornik que os créditos de PIS e COFINS não são
meramente físicos, não pressupondo a integração do insumo ao produto
final ou o seu uso ou exaurimento no processo produtivo ou na prestação
do serviço, diversamente do conceito de crédito no âmbito do IPI.
Este
posicionamento, extremamente favorável aos contribuintes, vai além
daquele já adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –
CARF, que se baseia no critério da essencialidade, considerando insumo
todo o custo necessário, normal e usual na atividade da empresa, mesmo
que não componha o produto final ou o serviço.
Enfim,
concluiu o Tribunal que o rol de despesas que enseja creditamento, nos
termos do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tem caráter
exemplicativo, sendo ilegítimas as restrições estabelecidas por atos
normativos da Receita Federal. Portanto, as vedações válidas aos
créditos são somente as expressamente previstas nos referidos diplomas legais.
O
entendimento concretiza o princípio constitucional da não
cumulatividade, evitando a sobreposição ou múltipla incidência das
contribuições, isto é, o repudiado efeito cascata da tributação sobre as
atividades econômicas.
Não
se pode admitir que a técnica da não cumulatividade acabe acobertando
apenas o aumento disfarçado das alíquotas. Para tanto, é preciso
consagrar interpretação que confira efetividade ao direito de
creditamento de PIS e COFINS.
A
decisão do TRF4 serve de precedente para que empresas autuadas pela
Receita Federal - por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS
e COFINS sobre despesas necessárias à obtenção da receita - ingressem
com ação judicial para assegurar o seu direito ao creditamento.
Fonte: ITC Consultoria
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