quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Revista de Empregados - Cuidados Necessarios

Revista de Empregados - Cuidados Necessarios

Cuidados a serem tomados na revista de funcionários, segue abaixo noticia publicada com casos julgados.

Na atualidade, tem sido prática comum nas empresas o procedimento de revista nos trabalhadores, notadamente em sacolas, veículos, bolsas e pertences pessoais, objetivando fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra eventuais furtos que possam ocorrer.
 
Todavia, esse procedimento, quando realizado sem as cautelas necessárias, pode gerar processos com pedidos de indenização por danos morais, envolvendo valores altíssimos. Abaixo, citamos dois julgados, para bem ilustrar a situação e demonstrar quão controversa é essa questão:
 
“DANO MORAL. REVISTAS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova que a revista foi realizada de forma abusiva ou discriminatória, não se pode cogitar da ocorrência de ato ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil. Destarte, inviável a condenação do empregador para reparação de eventual dano moral suportado pelo laborista. Recurso ordinário a que se dá provimento.” TRT/2ª Região, Tipo:  Recurso Ordinário, Data de Julgamento: 30/05/2012, Relator(A): Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Revisor(A): Lilian Gonçalves,Acórdão Nº:  20120619401 Processo Nº: 2031009620105020082 Ano: 2011 Turma: 18ª Data de Publicação: 04/06/2012, Partes: Recorrente(s): Cia Brasileira de Distribuição Gislene Nogueira da Silva
 
“REVISTA DE PERTENCES OU PESSOAL. ATENTADO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ainda que se trate de empresa que atua no ramo de comércio no atacado e varejo de confecções e calçados em geral, a prática diária de revista íntima, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF, 1º,III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição da empregada a ter que abrir a bolsa diariamente retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III), e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X). Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista de pertences ou pessoal não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Ademais, há hoje todo um arsenal de dispositivos para monitoramento do local de trabalho capaz de substituir as odiosas e constrangedoras prospecções de bolsas e vestimentas, mormente numa empresa do porte da reclamada. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF).”TRT/2ª Região, Recurso Ordinário, Data de Julgamento: 07/02/2012, Relator(A): Ricardo Artur Costa E Trigueiros, Revisor(A): Ivani Contini Bramante Acórdão Nº:  20120102700 Processo Nº: 02498004820095020056 ano: 2011, Turma: 4ª Data de Publicação: 17/02/2012 Partes: Recorrente(S): Faberlandia de Lima França Recorrido(S): Marisa Lojas Varejistas Ltda.
 
Somos de parecer, entretanto, que a empresa, dentro do seu poder de comando e direção, pode e deve realizar procedimentos de revistas direcionadas aos seus empregados, como também aos prestadores de serviços sem vínculo de emprego, desde que observadas, dentre outras, as seguintes cautelas:
                                  
- destinar local apropriado (talvez junto a portaria ou saída dos vestiários), para que a revista seja realizada individualmente;
- preservar a intimidade e a imagem da pessoa, evitando exposição e constrangimento à mesma;
- evitar práticas discriminatórias, como exemplo, submeter uma pessoa a revista por motivo de cor, raça, posição hierárquica, sexo, religião ou opção política;
- permitir que pessoas sejam revistadas por representantes do mesmo sexo;
- municiar de provas testemunhais, caso pretendam aplicar punição disciplinar, para hipótese de encontrar pertences estranhos em poder do revistado;
- o trabalhador deve ser avisado previamente acerca da implantação da revista.
 

Fonte: Portal Gestao de Pessoas por Jacques de Oliveira Ferreira
(Jacques de Oliveira Ferreira é Advogado especializado na área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de advogados ISA - Ilario Serafim Advogados, com atuação em todo o território nacional na prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial.)

Nenhum comentário: