Revista de Empregados - Cuidados Necessarios
Cuidados a serem tomados na revista de funcionários, segue abaixo noticia publicada com casos julgados.
Na atualidade, tem sido prática
comum nas empresas o procedimento de revista nos trabalhadores,
notadamente em sacolas, veículos, bolsas e pertences pessoais,
objetivando fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra
eventuais furtos que possam ocorrer.
Todavia, esse procedimento, quando realizado sem as cautelas
necessárias, pode gerar processos com pedidos de indenização por danos
morais, envolvendo valores altíssimos. Abaixo, citamos dois julgados,
para bem ilustrar a situação e demonstrar quão controversa é essa
questão:
“DANO MORAL. REVISTAS. IMPROCEDÊNCIA.
Inexistindo prova que a revista foi realizada de forma abusiva ou
discriminatória, não se pode cogitar da ocorrência de ato ilícito,
requisito essencial da responsabilidade civil. Destarte, inviável a
condenação do empregador para reparação de eventual dano moral suportado
pelo laborista. Recurso ordinário a que se dá provimento.” TRT/2ª
Região, Tipo: Recurso Ordinário, Data de Julgamento: 30/05/2012,
Relator(A): Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Revisor(A): Lilian
Gonçalves,Acórdão Nº: 20120619401
Processo Nº: 2031009620105020082 Ano: 2011 Turma: 18ª Data de
Publicação: 04/06/2012, Partes: Recorrente(s): Cia Brasileira de
Distribuição Gislene Nogueira da Silva
“REVISTA DE PERTENCES OU PESSOAL.
ATENTADO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ainda que
se trate de empresa que atua no ramo de comércio no atacado e varejo de
confecções e calçados em geral, a prática diária de revista íntima, não
pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da
República (CF, 1º,III). O direito do empregador, de proteger seu
patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e
dignidade do empregado. A sujeição da empregada a ter que abrir a bolsa
diariamente retira legitimidade à conduta patronal, vez que
incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho
humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição
Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III), e
ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e
degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade
da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X). Tratando-se de direitos
indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da
esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições
vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e
fiscalização dos serviços prestados. A revista de pertences ou pessoal
não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a
autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A
revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no
sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário.
Ademais, há hoje todo um arsenal de dispositivos para monitoramento do
local de trabalho capaz de substituir as odiosas e constrangedoras
prospecções de bolsas e vestimentas, mormente numa empresa do porte da
reclamada. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano
moral (art. 5º, V e X, CF).”TRT/2ª Região, Recurso
Ordinário, Data de Julgamento: 07/02/2012, Relator(A): Ricardo Artur
Costa E Trigueiros, Revisor(A): Ivani Contini Bramante Acórdão Nº: 20120102700 Processo
Nº: 02498004820095020056 ano: 2011, Turma: 4ª Data de Publicação:
17/02/2012 Partes: Recorrente(S): Faberlandia de Lima França
Recorrido(S): Marisa Lojas Varejistas Ltda.
Somos de parecer, entretanto, que a empresa,
dentro do seu poder de comando e direção, pode e deve realizar
procedimentos de revistas direcionadas aos seus empregados, como também
aos prestadores de serviços sem vínculo de emprego, desde que
observadas, dentre outras, as seguintes cautelas:
- destinar local apropriado (talvez junto a
portaria ou saída dos vestiários), para que a revista seja realizada
individualmente;
- preservar a intimidade e a imagem da pessoa, evitando exposição e constrangimento à mesma;
- evitar práticas discriminatórias, como
exemplo, submeter uma pessoa a revista por motivo de cor, raça, posição
hierárquica, sexo, religião ou opção política;
- permitir que pessoas sejam revistadas por representantes do mesmo sexo;
- municiar de provas testemunhais, caso
pretendam aplicar punição disciplinar, para hipótese de encontrar
pertences estranhos em poder do revistado;
- o trabalhador deve ser avisado previamente acerca da implantação da revista.
Fonte: Portal Gestao de Pessoas por Jacques de Oliveira Ferreira
(Jacques de Oliveira Ferreira é Advogado especializado na
área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de advogados ISA -
Ilario Serafim Advogados, com atuação em todo o território nacional na
prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial.)
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