PODE O FISCO REDIRECIONAR UMA COBRANÇA FISCAL AOS SÓCIOS/DIRETORES
PELO FATO DE UM PRETENSO “FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA”?
Dissolução Irregular de Empresa -
Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal -
Redirecionamento da Execução Fiscal - Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente.
Segundo a súmula STJ
nº 435 de 2010, tal procedimento é irregular e ilegal a partir do instante que
questões exteriores sejam observadas.
Minas Fácil
O Minas Fácil é um
serviço prestado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
- Jucemg em parceria com diversos órgãos (Receita Federal do Brasil –
RFB, Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/MG, Secretaria de Estado de Meio
Ambiente – SEMAD, Vigilância Sanitária - VISA, Corpo de Bombeiros Militar –
CBMMG e Prefeituras Municipais) e apoiado pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, por meio do Projeto Estruturador Descomplicar.
No caso de Minas Gerais, com este novo processo adotado em parceria com diversas autarquias, uma empresa que tenha por exemplo, sua Inscrição Estadual “bloqueada ou suspensa” por qualquer motivo, fica impedida de promover uma alteração contratual que vise, a mudança de endereço e/ou atividade.
No caso de Minas Gerais, com este novo processo adotado em parceria com diversas autarquias, uma empresa que tenha por exemplo, sua Inscrição Estadual “bloqueada ou suspensa” por qualquer motivo, fica impedida de promover uma alteração contratual que vise, a mudança de endereço e/ou atividade.
Considerando tal fato,
é lógico e evidente que, se o fisco “tenta” notificar a empresa e esta se mudou
de endereço (considerado irregular tal fato), ele redirecionara a cobrança aos
sócios, mas o próprio fisco estadual com o não acatamento do DBE (documento
básico de entrada) impede a correta legalização da empresa (cadastro e atividade) para que não seja
considerada a possibilidade da existência de uma dissolução ilegal e
consequentemente redirecionar a cobrança ao sócio.
Ao estado de Minas Gerais
é mais conveniente tal procedimento inconstitucional do que autorizar a
alteração.
Segundo a CLTA – LEI
Nº 6.763, DE 26/12/1975, são
obrigações do contribuinte, dentre outros:
I
- inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na
forma que dispuser o Regulamento;
...
IV - comunicar à Repartição
Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem
como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento
e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.
Pelo que se observa, se a inscrição
esta bloqueada, não há como atender a exigência prevista no artigo 16 da Lei nº
6.763/75.
O artigo 99 do RICMS/2002 de Minas
Gerais, em seu parágrafo 2º, um dos motivos que NÃO PERMITE a reativação da
Inscrição Estadual é o fato de existirem débitos, mas não HÁ na lei nenhuma
previsão de que uma alteração NÃO SEJA passível de aceitação pelo mesmo motivo.
Já o artigo 108 do mesmo diploma
legal, a inscrição estadual será cancelada se, dentre outros motivos:
Artigo 108 - A inscrição será
cancelada:
I - em decorrência de pedido de baixa
por encerramento de atividades, quando, feito as verificações, ficar constatada
a regularidade fiscal do contribuinte;
II - de ofício, por ato do Chefe da
Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:
a) houver sentença declaratória de
falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio
deferida pelo Poder Judiciário;
b) ficar constatado o desaparecimento do
contribuinte;
c) ficar comprovado, por meio de
diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no
local indicado;
d) for cancelada a inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
...
Vejamos que o artigo 108, inciso II em
suas alíneas pressupõe situação para cancelamento, mas vejam que tais situações
dependem de verificação, mas a partir do momento que uma alteração é recusada,
fica fácil dizer que temos presentes as
alíneas “b” e “c”.
O DBE – Documento Básico Entrada,
que segue junto às alterações contratuais distribuídas na JUCEMG (cadastro
sincronizado nacional/módulo integrador) quando encaminhado o processo, deve
ser autorizado pela RFB e pela SEF/MG. Neste momento o DBE é RECUSADO sob a
alegação de que a inscrição esta BLOQUEADA/SUSPENSA.
O Cadastro Sincronizado Nacional é a
integração dos procedimentos cadastrais de pessoas jurídicas e demais entidades
no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos e entidades que fazem parte
do processo de registro e legalização de negócios no Brasil.
Um dos pilares do Cadastro
Sincronizado Nacional é a utilização do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador em todas as esferas de
Governo.
Como solução compartilhada entre os
mais diversos órgãos envolvidos no registro e formalização de empresas e demais
entidades, o Cadastro Sincronizado Nacional não é um cadastro único e sim uma
sincronização entre os diversos cadastros existentes – todos passando a
refletir as mesmas informações cadastrais, respeitando-se as demandas dos
órgãos e entidades (convenentes) em relação à necessidade de informações
específicas de cada um. (Fonte: www.receita.fazenda.gov.br)
Diante deste procedimento a mudança,
ainda que feita, fisicamente, documentalmente (exceto nos casos de filiais),
não é AUTORIZADA pela JUCEMG, eis que existe a dependência da anuência do fisco
estadual (acatamento do DBE).
A SEF/MG em sua página estabelece:
Qualquer alteração de dados no
cadastro deve ser obrigatoriamente solicitada à Secretaria de Estado de Fazenda
de Minas Gerais (SEF-MG) e ao Ministério da Fazenda/Receita Federal do Brasil
(RFB), simultaneamente.
A solicitação deve ser feita
exclusivamente pela internet, utilizando-se o aplicativo de coleta de dados do Cadastro Sincronizado Nacional. O nome do aplicativo é
“Programa Gerador de Documentos (PGD)”. Ele está disponível no portal da
Receita Federal do Brasil que pode ser acessado pelo menu abaixo. O PGD gera um
código de acesso para acompanhamento da solicitação. A solicitação passa por
pesquisas automatizadas nos sistemas da RFB e da SEF-MG. Não havendo impedimentos,
emite-se uma confirmação.
Bom daí verificamos que criaram um
círculo vicioso onde, se temos impedimentos (bloqueio da inscrição) a alteração
para deixar a empresa com existência de fato em endereço legal, não é
autorizada e assim, presumi-se a dissolução ilegal da sociedade, ou seja, o
fisco criou um mecanismo para favorecer a ele e prejudicar totalmente o empresário.
Quando bloqueia a inscrição o
empresário não pode vender, não podendo vender tem que buscar adequar custos à
sua nova realidade. Ao buscar essa readequação não consegue pois o Cadastro
Sincronizado, impede tal aceitação e por fim, facilita a indicação de
DISSOLUÇÃO ILEGAL DA SOCIEDADE, ainda que muitas vezes os auditores fiscais
saibam onde, de fato a empresa esteja. Criaram uma verdadeira arapuca legal,
extremamente prejudicial ao contribuinte. Diante desta nova exigência a justiça
tem se posicionado contraria e exigido que as Juntas Comerciais arquivem os
atos por falta de amparo legal na Lei 8.934/94.
Segundo julgados recentes a Junta
Comercial NÃO PODE se recusar a arquivar alteração contratual, ainda, que por
convênio o DBE não seja aceito, eis que, não consta da Lei nº 8.934/1994 em
seus artigos 32 a 35 tal vedação, constituindo-se tal ato de procedimento ILEGAL.
Desta forma conclui-se que a recusa em
acatar uma alteração contratual que tenha como meta alterar dados da Matriz,
por parte da junta com base na recusa do DBE pela SEF é ILEGAL e passível de
busca na justiça federal de liminar que ampare tal alteração.
Tal procedimento, também coloca a
postura da SEF em dissonância, quando redireciona a cobrança contra o sócio, eis
que a própria SEF IMPEDE que o contribuinte legalize sua situação..
Entendo que poderia haver o bloqueio
mas não o impedimento de acatar uma alteração, por ser totalmente ilegal de
desprovido de justificativa, ainda que,m no artigo 108 do RICMS/2002 existam
casos que embasem tal procedimento, nem todas sociedade se enquadram dentre os
mesmos e uma dívida não é pressuposto para que se verifique a existência de
dissolução ilegal, apenas ampara a decisão em si do BLOQUEIO, nada mais.
Vamos ver até onde este procedimento
vai perdurar? É uma verdadeira arbitrariedade do fisco tal procedimento e
merece posicionamento contrário por parte da Justiça.
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