SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 30.08.2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.
A
partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de
8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela
sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços
médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de
ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na
atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 -
Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa,
observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades
não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.
O
exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g"
da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da
Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir
do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"
da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Entende-se
como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços
sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II -
Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 -
Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da
vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de
1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008; arts.
966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da
Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.
A
partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de
12%, (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela
sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços
médicos de ultra-sonografia, bem como para a atividade de
ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na
atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 -
Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa,
observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades
não compreendidas no art. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.
O
exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g"
da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da
Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir
do benefício fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com
a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma
de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
Entende-se
como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços
sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II -
Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 -
Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da
vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, da Lei nº
9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de
2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts.
31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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