quarta-feira, 17 de agosto de 2011

DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE BENEFÍCIO FISCAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.01.004002-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO
:
Igor Danilevicz
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO CONFAZ ICMS Nº17/94. BASE DE CÁLCULO DA CSLL E IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Estado de Santa Catarina institui crédito presumido do ICMS na saída de produtos importados do estabelecimento, para fins de comercialização a fim de manter o equilíbrio de mercado entre as empresas situadas no Estado e aquelas situadas nos demais estados da federação, que gozam de benefícios fiscais regionais específicos, mantendo a competitividade das mercadorias. O valor do benefício fiscal não é repassado aos preços dos produtos e, por conseguinte, ao consumidor.
3. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita, porquanto se destinam unicamente ao ressarcimento de custos de produção e por conseguinte não podem ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica, para fins de apuração da CSLL e IRPJ, constituindo-se em renúncia fiscal.
4. Admitir o seu enquadramento no conceito de receita bruta, para fins de incidência das referidas exações, implicaria interferência indevida da União em matéria privativa dos Estados, limitando a eficácia do benefício fiscal por eles concedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e por negar provimento ao apelo da União, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2011.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Apelação/Reexame Necessário Nº 5003958-24.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
RP INDUSTRIA DE CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA
ADVOGADO
:
RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ

:
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira
INTERESSADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Novo Hamburgo
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA



TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO DE ICMS. IMUNIDADE.
1. O posicionamento adotado pelo Fisco ofende a regra constitucional de imunidade.
2. O PIS e a COFINS não incidem sobre os créditos de ICMS obtidos em razão do benefício fiscal de que trata o art. 25 da LC 87/96, porquanto não constituem receitas, mas custo recuperável sob a forma de compensação ou restituição.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2011.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

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