sexta-feira, 5 de agosto de 2011

CRIMES TRIBUTÁRIOS

Posicionamento do TRF da 1ª região quando o acusado não contribui para efetivação do crime:

Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. IRPF. Crime próprio. Princípio da especialidade. Não configuração. Nova tipificação.
 
Os crimes previstos na Lei 8.137 são próprios, ou seja, somente podem ser praticados pelo contribuinte ou o responsável, ambos sujeitos passivos da obrigação tributária principal. Para a aplicação do princípio da especialidade, faz-se indispensável a demonstração de que o réu concorreu diretamente, inserindo-se no iter criminis da conduta de contribuinte ou responsável tributário determinado, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos, o que não ocorreu na espécie. Desclassificação do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137 para o delito do art. 299 do CPP. Maioria. 

(Ap 2003.35.00.010727-7/GO, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, em 12/07/2011.)

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